sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Edital do 28º CPR

Prezados,

O Edital foi publicado hoje no DOU.

Como antecipado, a primeira prova será no dia 01 de março de 2015. Coincidentemente, a mesma data da prova do TRF-5, cujo Edital também saiu hoje. Infelizmente, estas coincidências acontecem. Lembro que a prova objetiva do 26CPR foi no mesmo dia da 2ª fase do TRF-2 e muitos candidatos do 25 CPR (que terminou depois da primeira fase do 26CPR, tiveram que optar entre uma das duas provas. No meu caso, fiz o 26º).

Me perguntam se seria possível alterar uma das datas. Possível, é. Mas pouco provável, pois os cronogramas já são ajustados de acordo com as disponibilidades dos membros da Banca Examinadora, de modo que é complicado fazer alterações posteriores. 

Assim, possivelmente vocês terão que escolher entre uma das duas provas, até porque ambas devem ocorrer no período da manhã. 

A vantagem de escolher o TRF5 é que, estudando um Edital, você estuda para cinco concursos diferentes (cinco TRF´s). Porém, um novo concurso do MPF não tem qualquer previsão (no mínimo, final de 2016), e haverá outros TRF´s ainda em 2015. 

A equipe do CEI-MPF (www.cursocei.com) está discutindo idéias e formatos para auxiliá-los na reta final de preparação para a prova.

Aguardem novas informações.






quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Novidades sobre o 28º CPR.

Prezados,

Como vocês já devem saber, saiu a Resolução que regulamentará o 28º Concurso para ingresso no  Ministério Público Federal. 

Os rumores dão conta de que o Edital sairá na próxima segunda-feira, sendo a prova objetiva datada para 01 de março de 2015. 

Como disse, são rumores, de modo que precisamos aguardar a confirmação dessas informações.

De todo modo, não há dúvidas de que o Edital está na iminência de ser divulgado e que a data da prova objetiva será, de fato, entre fevereiro e março de 2015.

A equipe do CEI-MPF certamente terá novidades para auxiliar os interessados na preparação para todas as fases do concurso. Aguardem as novidades.

Por ora, divulgo uma iniciativa inédita em termos de preparação para concursos públicos no país: um curso voltado ao estudo da jurisprudência dos Tribunais Internacionais de Direitos Humanos.

O curso, embora não seja específico para o MPF, é bastante válido, haja vista que - como todos sabem - as matérias de direito internacional e direitos humanos são cobradas de forma rigorosa e exigem conhecimento aprofundado sobre temas gerais e julgamentos específicos, sendo que alguns deles constam, inclusive, expressamente no Edital. 

Para os que se interessarem, acessem o link AQUI 




quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Caso prático de Direito constitucional/administrativo (caso 4)


            JOÃO é empregado público contratado pela Caixa Econômica Federal  em 2005. Em 2014, em razão da insuficiência de seu desempenho e na baixa qualidade de sua atividade devidamente comprovadas através de estatísticas e relatórios técnicos, a CEF o notificou, dando-lhe ciência da intenção de demiti-lo, ocasião em que JOÃO pode se manifestar em sua defesa.
            Após a demissão, JOÃO impetra Mandado de Segurança, argumentando que tem direito à estabilidade, notadamente por ter sido aprovado mediante concurso público, razão pela qual só poderia ser demitido através de processo administrativo disciplinar, no qual lhe fossem asseguradas ampla defesa e contraditório.
            Você, na condição de Juiz Federal, concederia ou denegaria a ordem?




sábado, 27 de setembro de 2014

STJ: Momento de interrupção do prazo prescricional em Ação de Improbidade

Questão relativamente simples, mas que certamente será cobrada nos próximos concursos, sobretudo nas provas de MP e magistratura.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (INFO 546, STJ)
Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.


Em resumo, aplica-se à Ação de Improbidade a regra do art. 219, §1º, CPC, no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda.

Entendimento diverso, fatalmente, levaria à prescrição de diversas AIA´s, pois, como vocês sabem, antes da citação, o sujeito é notificado para oferecer manifestação prévia, de modo que, em muitos casos, entre a propositura da demanda e a citação decorrem meses e até anos.

sábado, 20 de setembro de 2014

Caso prático de Direito Penal (Caso 3)

O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de TÍCIO, imputando-lhe o fato de ter declarado falsamente ser pobre, a fim de obter gratuidade judiciária em processo judicial. Apurou-se, em sede de Inquérito Policial, que TÍCIO é servidor público federal, com renda mensal de R$ 15.000,00, razão pela qual jamais poderia se declarar – ou ser declarado – pobre na forma da lei. Assim, restou evidente a sua intenção deliberada de faltar com a verdade, com o objetivo de evitar o pagamento das custas judiciais do aludido processo. 
Você, na condição de Juiz, receberia a Denúncia?


quarta-feira, 17 de setembro de 2014

STF: Sistema S não precisa fazer concurso.

Quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso para contratação de pessoal

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados (suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai, Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de colaboração com o poder público,  possuem patrimônio e receitas próprias e têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988, como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de 1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S, tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta, não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o ministro.


sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Caso prático de Direito Administrativo (Caso 2)

          CAIO participou de concurso público para Policial Militar do Estado da Paraíba, tendo sido eliminado na prova subjetiva. Inconformado com a inclusão de uma questão não prevista no contéudo programático do Edital, ajuizou Ação Ordinária, obtendo liminar para continuar participando do certame e, em caso de aprovação, determinando a sua nomeação e posse, o que veio a ocorrer. 
          Após alguns anos exercendo as atribuições do cargo, a Ação Ordinária transita em julgado, vindo a ser julgada improcedente, razão pela qual a liminar perdeu seus efeitos. Nesse passo, o Estado da Paraíba procedeu à sua exoneração, sob a justificativa de que ele só havia sido nomeado e empossado por força de medida liminar não mais subsistente.
          Temendo perder o seu cargo, CAIO impetra Mandado de Segurança, alegando ofensa ao princípio da segurança jurídica, no viés da proteção da confiança legítima, pois, embora tenha sido empossado por força de decisão liminar, vem exercendo o cargo há anos, de modo que possui a legítima expectativa de manter-se no cargo.
          Sem se preocupar com aspectos formais da resposta, indaga-se: CAIO tem direito a permanecer no cargo?

Observação: O caso anterior foi respondido nos seus comentários. 



terça-feira, 9 de setembro de 2014

Caso prático de processo penal (Caso 1)

Pessoal,

Primeiro, agradeço o número de mais de 430 mil acessos!

Segundo, informo que tentarei, na medida do possível, trazer pequenos casos práticos envolvendo, via de regra, processo penal, para análise, a ser solucionado sempre com base nos entendimentos do STF e/ou do STJ. Ou seja, ao invés de trazer diretamente um determinado tema e analisá-lo em abstrato, criarei pequenas situações práticas para que vocês as interpretem e vejam como solucioná-las.

Terceiro, para aqueles que gostaram, peço que divulguem entre os amigos concurseiros e nas redes sociais. 

Vamos lá então:

TÍCIO, servidor público federal, é denunciado, com base em investigação própria do Ministério Público, pela prática de crime contra licitações (art. 89, da Lei n. 8.666/93). Adotado o procedimento comum ordinário, a Denúncia foi recebida. Citado, TÍCIO apresentou extensa resposta à acusação, suscitando preliminares, enfrentando o mérito da imputação, assim como arrolando diversas testemunhas. Em Alegações Finais, TÍCIO suscita, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais, a contar do recebimento da Denúncia, pois, sendo servidor público em atividade, e não estando a Denúncia embasada em Inquérito Policial, ele deveria ter sido notificado para se manifestar no prazo de 15 dias, antes do recebimento da Denúncia, na forma do art. 513, CPP. Fundamenta o prejuízo sofrido no fato de que, acaso tivesse sido notificado, poderia ter apresentado elementos que convencessem o Juízo acerca da inviabilidade do recebimento da Denúncia. Em atenção ao contraditório, o Juiz abriu vista para o MP manifestar-se sobre esta preliminar. 

A irresignação de TÍCIO merece prosperar? Se sim, por quê? Se não, por quê?

Os interessados podem solucionar o caso prático até o final de semana, quando apresentarei a minha resposta sobre ele. Não se preocupem com a forma, mas sim com o conteúdo. 

Abraços e bons estudos. 


segunda-feira, 1 de setembro de 2014

STF e a desnecessidade de transcrição integral das conversas interceptadas.

Prezados,

Sugiro a todos a leitura de duas postagens do colega Vladimir Aras (Procurador Regional da República) a respeito da celeuma acerca da (des)necessidade de transcrição integral das conversas telefônicas interceptadas.

http://blogdovladimir.wordpress.com/2013/02/12/grampos-telefonicos-pororoca-contra-furacao/

http://blogdovladimir.wordpress.com/2014/05/20/grampos-e-transcricoes-aos-olhos-e-ouvidos-do-stf/

Em suma: Basta o MP transcrever as conversas utilizadas para a acusação, disponibilizando, em mídia digital, a íntegra de todas as conversas interceptadas, oportunizando à defesa a possibilidade de ouvi-las, analisá-las e, se for o caso, realizar as suas próprias transcrições. 

quarta-feira, 13 de agosto de 2014

STJ analisa o 3º caso de incidente de deslocamento de competência

Morte de promotor em Pernambuco será investigada pela Polícia Federal


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a imediata transferência para a Polícia Federal do inquérito que investiga o assassinato do promotor Thiago Faria Soares, ocorrido em outubro do ano passado no interior de Pernambuco. O relator do incidente de deslocamento de competência, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a demora no esclarecimento do crime representa grave violação dos direitos humanos e pode resultar na impunidade dos seus mandantes e executores.

A Seção ainda determinou que o inquérito seja acompanhado pelo Ministério Público Federal e que fique sob a jurisdição da Justiça Federal. Soares, integrante do Ministério Público de Pernambuco, foi morto a tiros quando dirigia seu veículo numa rodovia no município de Itaíba. O crime estaria inserido no contexto de atuação de grupos de extermínio na área, conhecida como Triângulo da Pistolagem.

O pedido de federalização foi feito ao STJ pelo procurador-geral da República, após solicitação do Ministério Público estadual. O procurador-geral sustentou que haveria um conflito aberto entre instituições – a Polícia Civil e o MP de Pernambuco –, o que demonstraria a impossibilidade de autoridades locais oferecerem resposta ao crime praticado.

Segundo o ministro Schietti, o deslocamento de competência é medida excepcional que exige três requisitos. Além de grave violação dos direitos humanos, o caso deve representar risco de responsabilização internacional do Brasil por descumprimento de obrigações decorrentes de tratados dos quais seja signatário. Por fim, deve ficar evidente que o estado-membro, por suas instituições e autoridades, não é capaz levar a cabo a persecução penal.

Falhas na investigação

Schietti advertiu que a federalização não deve ser a primeira providência a ser tomada em relação a um fato, por mais grave que seja. Esse instituto, para ele, “deve ser utilizado em situações em que demostrado descaso, desinteresse, ausência de vontade política, falta de condições pessoais ou materiais de instituições responsáveis em levar a cabo a responsabilização dos envolvidos na conduta criminosa”.

No caso, o ministro entende que há indícios de que o assassinato do promotor provavelmente resultou da ação de grupos de extermínio que atuam no interior de Pernambuco. Ele também ressaltou que é “notório o conflito institucional que se instalou, inarredavelmente, entre os órgãos envolvidos com a investigação e a persecução penal dos ainda não identificados autores do crime”.

Conforme observou o magistrado, a falta de entendimento operacional entre a Polícia Civil e o Ministério Público estadual provocou falhas na investigação, o que pode comprometer o resultado final, podendo inclusive gerar a impunidade dos mandantes e dos executores do homicídio.

Direito das vítimas

O ministro Schietti explicou que o direito à vida, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), é a base do exercício dos demais direitos humanos. “O julgamento justo, imparcial e em prazo razoável é, por seu turno, garantia fundamental do ser humano, e dele é titular não somente o acusado em processo penal, mas também as vítimas do crime objeto da persecução penal”, destacou.

Em seu voto, o relator citou decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos em que se reconheceu a obrigação de o estado investigar e punir autores de violações graves a direitos humanos.

Para aquela corte, "o estado não somente incorre em responsabilidade internacional por violação ao direito à vida quando seus agentes privam alguém de tal direito, mas também quando, apesar de não ter violado diretamente tal direito, não adota as medidas de prevenção necessária e/ou não efetua uma investigação séria, por um órgão independente, autônomo e imparcial, de privações do direito à vida cometidas seja por seus agentes ou por particulares".

Segundo o ministro, ficou evidenciada a incapacidade do estado de Pernambuco de apurar e punir os responsáveis pela morte do promotor de Justiça, em descumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil é parte.

A decisão da Terceira Seção foi unânime. Acompanharam o voto do relator os ministros Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Regina Helena Costa e Nefi Cordeiro, além da desembargadora convocada Marilza Maynard.


terça-feira, 12 de agosto de 2014

STF: Mais uma vez, a questão da renúncia de mandato e prerrogativa de foro.

Na minha primeira questão subjetiva do curso CEI-MPF, abordei o tema do abuso da renuncia ao mandato e da perpetuação da competência por prerrogativa de foro, afirmando que o STF ainda não tinha um posicionamento firmado a respeito do que se entende por abuso do direito de renúncia, sendo a questão analisada caso a caso.

Pois bem. Em decisão noticiada hoje, mais uma vez, o STF sinalizou a necessidade de se definir um marco temporal objetivo a partir do qual a renúncia ao mandato não implicaria a perda da competência.

Segue a notícia:

Terça-feira, 12 de agosto de 2014

AP 606: ex-senador Clésio Andrade será julgado pela primeira instância

Ao resolver questão de ordem na Ação Penal (AP) 606, em que o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG) é investigado pela suposta prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu devolver os autos para a primeira instância da Justiça Comum mineira.

A análise da questão de ordem pretendeu definir se, com a renúncia de Clésio Andrade ao cargo, publicada em 16 de julho no Diário do Senado, subsistiria ou não a competência do Supremo para julgá-lo.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, propôs a fixação de um critério para determinar o momento que o STF perderia a competência para julgar nos casos de renúncia ou perda de função pública. Ele lembrou que a posição geral da Corte quanto à matéria é no sentido de que, uma vez que o parlamentar deixe o cargo por qualquer razão, imediatamente o Supremo não exerce mais a jurisdição. Porém, segundo ele, ainda não houve um consenso sobre um critério geral para determinar até que ponto do processo o STF continuaria a exercer jurisdição nos casos de renúncia.

O ministro reiterou seu ponto de vista no sentido de que o recebimento da denúncia é o momento ideal como parâmetro para fixar a competência. No entanto, votou por uma posição média, já utilizada em outros julgados por dois ministros da Primeira Turma – Rosa Weber e Dias Toffoli – a fim de que o final da instrução fosse adotado como critério.

“O critério seria: após o final da instrução, a renúncia não desloca mais a competência. Como neste caso a renúncia foi anterior ao final da instrução, declina-se a competência. Entendo que se a renúncia se verificar posteriormente, nós continuaríamos a exercer a jurisdição”, ressaltou o relator.

Embora acompanhassem o relator no sentido de baixar os autos de instância, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio apresentaram fundamentação diferente. O ministro Luiz Fux ressaltou que, no caso, como não houve o término da instrução criminal, é possível devolver os autos para a primeira instância. Já o ministro Marco Aurélio entendeu que a hipótese é de incompetência absoluta da Corte porque envolve a função, “e a função não mais existe”.


STF: Existe o crime de homofobia?!

O STF decidiu que ainda não existe, no ordenamento jurídico pátrio, crime de homofobia, não sendo possível o enquadramento da conduta no tipo do art. 20, da Lei n. 7.716/89, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

Por tal razão, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei visando à inclusão da discriminação em razão da opção sexual no mencionado artigo. 

Segue a notícia do julgamento:

“Terça-feira, 12 de agosto de 2014

1ª Turma rejeita denúncia contra deputado federal Marco Feliciano

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia no Inquérito (Inq) 3590, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por ter publicado, no dia 30 de março de 2011, na conta que mantém no Twitter, manifestação que, em tese, teria natureza discriminatória em relação a homossexuais. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, e apesar de considerarem reprovável a manifestação do parlamentar, entenderam não ser possível tipificá-la penalmente, por ausência de lei que indique a conduta como ilícita.

Conforme a denúncia, o parlamentar teria supostamente praticado o delito previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Esse dispositivo estabelece como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nos autos, o Ministério Público Federal argumentava que a manifestação realizada no canal é de ampla divulgação e induz a discriminação dos homossexuais em virtude da orientação sexual. Além disso, sustentava que o investigado teria agido de modo livre e consciente.

O ministro lembrou que o artigo 20, da Lei 7.716/89, versa sobre discriminação e preconceito, considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”.

Ele observou, ainda, que esse dispositivo é objetivo, definindo exatamente o que constitui o tipo penal.

O relator observou que o inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é claro no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Por essa razão, o ministro Marco Aurélio deixou de receber a denúncia, com base no inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), – conforme o qual o juiz absolverá o réu desde que reconheça que o fato não constitui infração penal – “o que nesta fase sugere a simples ausência de instauração da ação penal””




sexta-feira, 1 de agosto de 2014

28° Concurso do MPF

Prezados,

O 28º concurso do MPF está a caminho.

Ontem, repassaram a informação de que o Edital sairia entre agosto e setembro, com provas ainda em 2014.

Hoje, foi divulgada a pauta da próxima sessão do CSMPF, em 05/08/2014, e a Resolução do 28CPR está na pauta para ser discutida.

Veja o link AQUI

Portanto, hora de dar o gás nos estudos. 

Para os interessados, o curso CEI-MPF está entrando apenas em sua segunda rodada de questões. 

Maiores informações: www.cursocei.com

terça-feira, 29 de julho de 2014

Questão de Processo Penal

2 – A respeito da competência penal, assinale a alternativa correta:
a) Havendo a expansão da Justiça Federal, com a criação de uma nova Vara Federal no interior do Estado, deverão ser remetidos a ela todos os processos penais referentes aos Municípios de sua área de abrangência, não se aplicando a perpetuatio jurisdicionis.
b) Havendo a criação de uma Vara Especializada, deverão ser remetidos a ela todos os processos penais referentes à sua matéria exclusiva, não se aplicando a perpetuatio jurisdicionis.
c)  Segundo a jurisprudência do STJ, a competência territorial, no processo penal, é de caráter absoluto, razão pela qual pode ser suscitada em qualquer momento.

d) A jurisprudência atual do STF e do STJ entende ser nulo o julgamento proferido por Turma de Tribunal composta, majoritariamente, por Juízes convocados.

Essa foi uma das questões de processo penal veiculadas na 1ª rodada do Curso CEI-MPF. Os alunos receberão a questão comentada, com a análise de cada uma das alternativas.

Alguém aí arrisca a resposta?

domingo, 6 de julho de 2014

STF: Interrogatório e a Lei de Drogas

Prezados,

Em uma das primeiras postagens desse blog, comentei sobre a decisão do STF de que o interrogatório, na Ação Penal Originária, deveria passar a ser o último ato da instrução, e não o primeiro - como previsto no rito do procedimento comum ordinário do CPP.

Entendeu-se que o princípio da ampla defesa prevaleceria sobre o princípio da especialidade da norma. 

Quem quiser rever a postagem, clique AQUI

Agora, em uma decisão narrada no Informativo n. 750, o STF entendeu que, no caso da Lei de Drogas, que também prevê o interrogatório como primeiro ato da instrução, o interrogatório deve ocorrer efetivamente no primeiro momento, e não no último momento, tal como previsto no CPP, em razão do princípio da especialidade.

Vejamos a notícia:

Tráfico de drogas: interrogatório do réu e princípio da especialidade (INFO 750, STF)
O rito previsto no art. 400 do CPP – com a redação conferida pela Lei 11.719/2008 – não se aplica à Lei de Drogas, de modo que o interrogatório do réu processado com base na Lei 11.343/2006 deve observar o procedimento nela descrito (artigos 54 a 59). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma denegou “habeas corpus” em que se pretendia a observância do art. 400 do CPP em processo penal alusivo ao crime de tráfico de drogas. A Turma afirmou que o art. 57 da Lei 11.343/2006 estabelece que o interrogatório ocorreria em momento anterior à oitiva das testemunhas, diferentemente do que prevê o art. 400 do CPP, que dispõe que o interrogatório seria realizado ao final da audiência de instrução e julgamento. Assentou, ainda, que seria necessária a demonstração do prejuízo, inocorrente na espécie. Ademais, entendeu que, no confronto entre as duas leis, aplicar-se-ia a lei especial quanto ao procedimento, que, no caso, seria a Lei de Drogas. Precedente citado: HC 85.155/SP (DJU de 15.4.2005).HC 121953/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 10.6.2014. (HC-121953)

Aí, você concurseiro tem que decorar esses detalhes e imaginar o que leva o mesmo Tribunal a entender que, em um caso, vale a norma especial, e, no outro, a norma geral.

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Duas dicas extraídas do Informativo 748, STF.

Boa noite, pessoal!

Hoje trago algumas dicas rápidas extraídas do Informativo 748, STF.

1 - Juiz aposentado não tem prerrogativa de foro

RE N. 549.560-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 659

2 - A Administração tem discricionariedade para prorrogar, ou não, o prazo de validade do concurso público. 

AG. REG. NO RE N. 594.410-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público. Prequestionamento. Ausência. Prazo de validade. Prorrogação.  Ato discricionário. Reexame de cláusulas editalícias e de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A Corte tem reconhecido a discricionariedade da Administração pública no tocante à prorrogação do prazo de validade de concursos públicos. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de cláusulas editalícias e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido.

quarta-feira, 25 de junho de 2014

Comentário de uma questão de processo penal do último concurso do MPF

Prezados,

Segue abaixo comentários sobre uma questão de processo penal do último concurso do MPF (27CPR). Nela, diferentemente do que alguns imaginam, exigiu-se do candidato conhecimento apenas da lei seca, e nada mais.

Isto é apenas uma amostra dos comentários sobre questões objetivas que faremos no curso CEI-MPF (www.cursocei.com), posto que, no curso, as questões serão inéditas, elaboradas pelo próprio examinador, com base nos temas mais relevantes e cobrados dos últimos concursos. 

109. ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
a) ( ) Segundo artigo 366 do Código de Processo Penal, o processo será suspenso se o acusado citado por edital não comparecer ou constituir defensor. Suspender-se-á, também, o prazo prescricional;
b) ( ) Segundo artigo 397 do Código de Processo Penal, depois de resposta à acusação, o juiz pode absolver sumariamente o acusado. Da decisão cabe recurso em sentido escrito;
c) ( ) Após a Lei n. 11.719/08, o interrogatório deve acontecer depois de ouvidas as testemunhas. Depois, ainda em audiência, Ministério Público e acusados apresentam alegações orais, por 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos. Depois, deve ser proferida sentença. Vige, atualmente, a identidade física do juiz;
d) ( ) O recurso cabível da decisão que não recebe a denúncia ou a queixa é o recurso em sentido estrito. No rito da Lei n. 9.099/95, o recurso cabível para a decisão que não recebe a denúncia ou a queixa é
apelação.

COMENTÁRIOS:

Feliz ou infelizmente, e diferentemente do que muitos imaginam, todos os concursos cobram questões extraídas diretamente da “lei seca”, de maneira que é importante conhecermos a dicção legal, para conquistarmos pontos nestas questões menos complexas. A questão ora analisada exigia do candidato apenas que conhecesse a legislação. Nada de jurisprudência ou doutrina.
O item “a” é reprodução do art. 366, CPP, a saber:

Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

Merece registro, embora não seja tema da questão, que o art. 366, CPP, não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro, na forma do art. 2º, §2º, da Lei n. 9.613/98:

 § 2o  No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

O item “b”, por sua vez, trata do art. 397, CPP. A sua parte inicial está correta, pois, após a resposta à acusação, o Juiz pode absolver sumariamente o réu. Contudo, a falha da questão consiste em citar que o recurso cabível contra esta decisão seria o recurso em sentido estrito, quando, na verdade, é Apelação, nos termos do art. 416, CPP:

Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação

Por outro lado, o item “c” narra o rito procedimental da audiência de instrução e julgamento, a saber:

Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado

Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença

Ademais, acertadamente, também faz menção ao princípio da identidade física do Juiz, que encontra previsão no art. 399, §2º, CPP, a saber:

§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Por fim, o item “d” exige noções sobre uma particularidade da Lei n. 9.099/95. É que, enquanto no procedimento comum do CPP, a rejeição da Denúncia ou Queixa é combatida mediante Recurso em Sentido Estrito; na Lei n. 9.099/95, a rejeição da Denúncia ou Queixa será enfrentada por intermédio de Apelação (art. 82).

Está correta, portanto, a alternativa “d”.


quarta-feira, 11 de junho de 2014

Curso CEI-MPF

Prezados,

A postagem de hoje é para divulgar a extensão do curso CEI, comandado pelo colega Caio Paiva, que, inicialmente, voltado para o concurso da DPU, abrigará também interessados no concurso do MPF.

As inscrições iniciam-se em breve e a previsão de início do curso é meados de julho.

Vale destacar que o 28º CPR está pronto para sair, com previsão de prova para setembro/outubro.

Segue o link do site. 

http://www.cursocei.com/curso-cei-mpf/

sábado, 17 de maio de 2014

STJ e o princípio da serendipidade. Descoberta fortuita de prova x descumprimento do objeto da busca e apreensão



Você já ouviu falar em princípio da serendipidade? Eu, depois de vários anos estudando para concurso público e sempre tendo gostado de processo penal, nunca tinha ouvido falar neste princípio citado em recentíssima decisão do STJ, a saber:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.


Mas, na verdade, apesar da alusão a este nome complicado, trata-se de sinônimo de descoberta fortuita de provas.
É comum que, p.ex, no cumprimento de uma busca e apreensão em uma residência, a Polícia identifique indícios da prática de outros crimes (armas, documentos falsos, drogas etc...), sem qualquer relação com o crime investigado e objeto da ordem judicial.
Em tais casos, é plenamente válida a apreensão desses elementos (e, até mesmo, o flagrante delito), com o desencadeamento da investigação e do processo penal, pois a descoberta ocorreu no cumprimento normal da ordem judicial, não sendo possível simplesmente ignorar a flagrância ou os indícios de crime.
Porém, é preciso ter cuidado para não confundir descoberta fortuita com busca alheia ao objeto da ordem judicial. Explico, com um exemplo bem singelo.
Imagine que a busca é por drogas. Neste caso, se olhando uma gaveta, a polícia encontra uma arma, é descoberta fortuita, perfeitamente legítima. Porém, se a autoridade liga o computador e passa a examinar os seus arquivos, vindo a descobrir indícios de outros crimes, esta prova será ilícita, haja vista que não se tratou de descoberta fortuita, mas sim de efetivação de busca fora dos parâmetros e objetivos da ordem judicial deferida.