Prezados leitores,
Venho chamar a atenção de vocês
para uma questão certa nos próximos concursos. Trata-se de recente
decisão do STF afastando a necessidade de que, nos crimes
ambientais, caso a pessoa jurídica seja denunciada, a pessoa física
responsável também deveria ser. É a chamada teoria da “dupla
imputação”, que vinha sendo adotada pelo STJ.
Vejamos os dois entendimentos
(primeiro, o do STF; depois, o do STJ):
Primeira
Turma admite abertura de ação penal contra Petrobras
Por
maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu a possibilidade de se processar penalmente uma
pessoa jurídica, mesmo não havendo ação penal em curso contra
pessoa física com relação ao crime. A decisão determinou
o processamento de ação penal contra a Petrobras, por suposta
prática de crime ambiental no ano de 2000, no Paraná.
Segundo
a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal do Paraná, o
rompimento de um duto em refinaria situada no município de
Araucária, em 16 de julho de 2000, levou ao derramamento de 4
milhões de litros de óleo cru, poluindo os rios Barigui, Iguaçu e
áreas ribeirinhas. A denúncia levou à instauração de ação
penal por prática de crime ambiental, buscando a responsabilização
criminal do presidente da empresa e do superintendente da refinaria,
à época, além da própria Petrobras.
Em
habeas corpus julgado em 2005 pela Segunda Turma do STF, o presidente
da Petrobras conseguiu trancamento da ação penal, alegando
inexistência de relação causal entre o vazamento e sua ação. No
Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 6ª Turma concedeu habeas
corpus de ofício ao superintendente da empresa, trancando também a
ação contra a Petrobras, por entender que o processo penal não
poderia prosseguir exclusivamente contra pessoa jurídica. Contra a
decisão, o Ministério Público Federal interpôs o Recurso
Extraordinário (RE) 548181, de relatoria da ministra Rosa Weber,
levado a julgamento na sessão desta terça (6) da Primeira Turma.
Relatora
Segundo
o voto da ministra Rosa Weber, a decisão do STJ violou diretamente a
Constituição Federal, ao deixar de aplicar um comando expresso,
previsto no artigo 225, parágrafo 3º, segundo o qual as condutas
lesivas ao meio ambiente sujeitam as pessoas físicas e jurídicas a
sanções penais e administrativas. Para a relatora do RE, a
Constituição não estabelece nenhum condicionamento para a
previsão, como fez o STJ ao prever o processamento simultâneo da
empresa e da pessoa física.
A
ministra afastou o entendimento do STJ segundo o qual a persecução
penal de pessoas jurídicas só é possível se estiver caracterizada
ação humana individual. Segundo seu voto, nem sempre é o caso
de se imputar determinado ato a uma única pessoa física, pois
muitas vezes os atos de uma pessoa jurídica podem ser atribuídos a
um conjunto de indivíduos. “A dificuldade de identificar o
responsável leva à impossibilidade de imposição de sanção por
delitos ambientais. Não é necessária a demonstração de coautoria
da pessoa física”, afirmou a ministra, para quem a exigência da
presença concomitante da pessoa física e da pessoa jurídica na
ação penal esvazia o comando constitucional.
A
relatora também abordou a alegação de que o legislador ordinário
não teria estabelecido por completo os critérios de imputação da
pessoa jurídica por crimes ambientais, e que não haveria como
simplesmente querer transpor os paradigmas de imputação das pessoas
físicas aos entes coletivos. “O mais adequado do ponto de vista da
norma constitucional será que doutrina e jurisprudência desenvolvam
esses critérios”, sustentou.
Ao
votar pelo provimento do RE, a posição da relatora foi acompanhada
pelos ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli. Ficaram
vencidos os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 38, DA LEI N.º 9.605/98. DENÚNCIA OFERECIDA SOMENTE CONTRA PESSOA JURÍDICA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS ALTERNATIVOS PREJUDICADOS. 1. Para a validade da tramitação de feito criminal em que se apura o cometimento de delito ambiental, na peça exordial devem ser denunciados tanto a pessoa jurídica como a pessoa física (sistema ou teoria da dupla imputação). Isso porque a responsabilização penal da pessoa jurídica não pode ser desassociada da pessoa física – quem pratica a conduta com elemento subjetivo próprio. 2. Oferecida denúncia somente contra a pessoa jurídica, falta pressuposto para que o processo-crime desenvolva-se corretamente. 3. Recurso ordinário provido, para declarar a inépcia da denúncia e trancar, consequentemente, o processo-crime instaurado contra a Empresa Recorrente, sem prejuízo de que seja oferecida outra exordial, válida. Pedidos alternativos prejudicados. (STJ, RMS37293, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 09/05/2013)
São verdadeiros os boatos de anulação da prova do MPF por plágio em financeiro e tributário?
ResponderExcluirNão ouvi nada a esse respeito. Acredito que seja apenas um boato de mau gosto.
Excluirperfeita a postagem. questão interessantíssima!!! vlw, bruno barros!
ResponderExcluirIvan.
Interessante. 3 a 2 na 1a. turma. Dá para recorrer pro pleno, ne? França
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBoa noite Bruno, fiquei com uma dúvida a respeito dos crimes que não sejam ambientais praticados por PJ, continua vigorando a teoria da dupla imputação aos crimes não ambientais? Ou essa teoria caiu por terra?
ResponderExcluirTenho a mesma dúvida!
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