Você
já ouviu falar em princípio da serendipidade? Eu, depois de vários anos estudando
para concurso público e sempre tendo gostado de processo penal, nunca tinha
ouvido falar neste princípio citado em recentíssima decisão do STJ, a saber:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCOBERTA FORTUITA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETO DE INVESTIGAÇÃO. O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.
Mas,
na verdade, apesar da alusão a este nome complicado, trata-se de sinônimo de descoberta
fortuita de provas.
É
comum que, p.ex, no cumprimento de uma busca e apreensão em uma residência, a
Polícia identifique indícios da prática de outros crimes (armas, documentos
falsos, drogas etc...), sem qualquer relação com o crime investigado e objeto
da ordem judicial.
Em
tais casos, é plenamente válida a apreensão desses elementos (e, até mesmo, o
flagrante delito), com o desencadeamento da investigação e do processo penal, pois a descoberta ocorreu no cumprimento normal da ordem judicial, não sendo possível simplesmente ignorar a flagrância ou os indícios de crime.
Porém,
é preciso ter cuidado para não confundir descoberta fortuita com busca
alheia ao objeto da ordem judicial. Explico, com um exemplo bem singelo.
Imagine
que a busca é por drogas. Neste caso, se olhando uma gaveta, a polícia encontra
uma arma, é descoberta fortuita, perfeitamente legítima. Porém, se a autoridade
liga o computador e passa a examinar os seus arquivos, vindo a descobrir
indícios de outros crimes, esta prova será ilícita, haja vista que não se
tratou de descoberta fortuita, mas sim de efetivação de busca fora dos
parâmetros e objetivos da ordem judicial deferida.
Prezado Bruno,
ResponderExcluirtenho acompanhado o seu blog. Era o norte do qual precisava.
Vi em posts passados que é imprescindível conhecer o entendimento dos examinadores e colher artigos/pareceres na internet. Ocorre que, pelo google, por exemplo, depois de ter saído do ar o site da Dra. Déborah, o conteúdo é bastante escasso (um ou dois artigos).
Há algum outro meio para conseguir tais artigos/pareceres?
Desde já muito grato por todo o seu esforço em ajudar os estudantes.
Eu comecei a estudar agora há pouco e perdi a oportunidade de conhecer os pareceres da Dra. Déborah.
ExcluirFelipe, eles estavam espalhados pela internet. O jeito é tentar achar pelo google mesmo.
ExcluirBruno,
ResponderExcluirVi no grupo dos aprovados da PGM/SP que você também fez esse concurso. Estou em 45º e muitoooo ansiosa com o resultado dos recursos. Sinceramente, na tua opinião de concurseiro gabaritado, você acha que estou correndo risco de perder a minha colocação???