quinta-feira, 25 de julho de 2013

Delegado e Escrivão da Polícia Federal: Possíveis recursos em processo penal

Prezados,

Dei uma rápida olhada na prova de processo penal dos recentes concursos para Delegado e Escrivão da Polícia Federal. Salvo melhor juízo, acredito que as seguintes questões são passíveis de recursos:

1 - Prova de Delegado

61 Nos casos de crimes afiançáveis de responsabilidade do funcionário público, a legislação processual antecipa o contraditório antes de inaugurada a ação penal, com a apresentação da defesa preliminar.
GABARITO: CERTO

Comentários: Embora o art. 514, CPP, preveja a hipótese de defesa prévia, antes do recebimento da Denúncia, a questão indica que a defesa ocorre antes de inaugurada a Ação Penal. Porém, a Ação Penal é inaugurada com o oferecimento (e não recebimento) da Denúncia. Veja, por oportuno, que o art. 363, CPP, diz que o processo terá a sua formação completada com a citação. Portanto, o gabarito deveria ser ERRADO.


62 Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz
GABARITO: CERTO

Comentários: O princípio da identidade física do Juiz foi inserido no processo penal (art. 399, §2º, CPP). Embora a doutrina admita exceções (aplicando, por analogia, aquelas previstas no CPC, tais como morte, promoção, exoneração etc...), a questão não especifica a razão pela qual o Juiz que presidiu a instrução não sentenciou. E mais: Diz que a identidade física não se aplica no processo penal. 

2 - Prova de Escrivão 

81 A conclusão do inquérito policial é precedida de relatório final, no qual é descrito todo o procedimento adotado no curso da investigação para esclarecer a autoria e a materialidade. A ausência desse relatório e de indiciamento formal do investigado não resulta em prejuízos para persecução penal, não podendo o juiz ou órgão do Ministério Público determinar o retorno da investigação à autoridade para concretizá-los, já que constitui mera irregularidade funcional a ser apurada na esfera disciplinar
GABARITO: CERTO

Comentários:Discordo do gabarito. Embora a ausência de Relatório até possa ser considerada irregularidade formal e desconsiderada pelo MP e pelo Juiz, o Relatório é obrigação imposta ao Delegado (art. 10, §1º, CPP). Assim, no exercício do controle externo da atividade policial, cabe ao MP fiscalizar o correto desempenho das funções pelo Delegado de Polícia, determinando o retorno dos autos para a elaboração do Relatório. Assim, acredito que afirmar que os autos não poderão retornar à Polícia para correção é um pouco demais. Até porque a Polícia deve cumprir as requisições formuladas pelo MP. 

86 Admite-se a prisão preventiva para todos os crimes em que é prevista prisão temporária, sendo esta realizada com o objetivo específico de tutelar a investigação policial.
GABARITO: CERTO

Comentários: Há crimes que admitem a temporária mas que não admitem preventiva, em razão da quantidade de pena, como, p.ex, quadrilha e sequestro. 

sábado, 13 de julho de 2013

Informativo STF: Capacidade postulatória para recorrer em sede de HC.

Prezados,

Após um período afastado, tentarei retornar com as postagens. A postagem de hoje foi baseada na seguinte decisão do STF, noticiada no Informativo n. 710, a saber:

“RHC e capacidade postulatória – 2

A 2ª Turma retomou exame de recurso ordinário em habeas corpus no qual se questiona a necessidade, ou não, de capacidade postulatória para a sua interposição. No caso, o recorrente, na qualidade de diretor de instituição social sem fins lucrativos de âmbito nacional, insurgira-se contra decisão monocrática de Ministra do STJ, que não conhecera de agravo regimental por ele manejado, ante sua intempestividade e ausência de capacidade postulatória da parte. A decisão impugnada tivera origem em writ lá impetrado, pelo ora recorrente, com o objetivo de cancelar a Ordem de Serviço 2/2010 — emanada da presidência de seção criminal de tribunal de justiça —, que determinara o encaminhamento, à Defensoria Pública, de petições subscritas por presos — v. Informativo 665. Em voto-vista, o Min. Gilmar Mendes iniciou a divergência e afastou a preliminar de não conhecimento, por atribuir capacidade postulatória ao recorrente, conhecendo, no entanto, do recurso como impetração originária de habeas corpus e, de ofício, concedeu a ordem para invalidar o ato normativo questionado. Assinalou não se afigurar compatível com a estatura constitucional do remédio heroico restringir a legitimação do leigo e de terceiros à interposição de writ, inviabilizando-se eventuais recursos. Realçou que quem teria legitimação para propor ação também poderia recorrer. Assim, ponderou que o fato de o mencionado diretor não ser inscrito nos quadros da OAB não obstaria o conhecimento do recurso ordinário. No mais, reputou que a norma administrativa criaria condição de procedibilidade inexistente na lei, a restringir o livre e direto acesso de custodiado para postular junto ao tribunal (LEP: “Art. 41 - Constituem direitos do preso: ... XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito”).
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)


RHC e capacidade postulatória – 3

Ato contínuo, o Colegiado deliberou converter o julgamento em diligência para requisitar informações complementares a desembargador da Corte estadual, para prestar esclarecimento acerca da subsistência do referido ato, bem assim da situação individual dos ora pacientes alegadamente por ele afetados. O Min. Gilmar Mendes sublinhou que a medida serviria para que a matéria fosse apreciada no Plenário do STF.
RHC 111438/DF, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 5.8.2012. (RHC-111438)

Considerando-se que o Habeas Corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, sem a necessidade de estar assistido por advogado, pergunta-se: Para recorrer em sede de Habeas Corpus, o impetrante necessitará de advogado?
Vale destacar que o tema não é novo no STF. Com efeito, este Tribunal já reconheceu a legitimidade recursal do impetrante, senão vejamos:

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Inicial indeferida liminarmente, em razão do enunciado da Súmula nº 691/STF. Recurso interposto pelo próprio paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedentes. Opção legislativa de se excluir das atividades típicas de advocacia o manuseio do remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.906/94). Ação de caráter constitucional penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal. Conhecimento do recurso. Julgamento de mérito do writ impetrado ao Superior Tribunal de Justiça. Prejudicialidade. Precedentes. 1. Habeas corpus que teve seu seguimento negado (art. 21, § 1º, do RISTF) por incidir, na espécie, a Súmula nº 691/STF, pois não foi constatada situação de flagrante ilegalidade que ensejasse o afastamento excepcional do enunciado em questão. 2. O habeas corpus, por ser uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, desprendida de rigor técnico e formal, legitima todo aquele que, sofrendo ou vendo-se ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, dele se utiliza, em causa própria ou em favor de outrem (art. 654 do Código de Processo Penal). 3. Essa foi opção do legislador ao excluir da atividade típica de advocacia a impetração desse remédio constitucional (art. 1º, § 1º, da Lei 8.906/94). 4. Calcado nesta premissa, parafraseando o eminente Ministro Francisco Rezek, “quem tem legitimação para propor habeas corpus tem também legitimação para dele recorrer” (HC nº 73.455/DF, Segunda Turma, DJe de 7/3/97). 5. A Primeira Turma também já consignou que, “versando o processo sobre a ação constitucional de habeas corpus, tem-se a possibilidade de acompanhamento pelo leigo, que pode interpor recurso, sem a exigência de a peça mostrar-se subscrita por profissional da advocacia” (HC nº 84.716/MG, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 26/11/04). 6.Recurso conhecido; porém, prejudicado. (STF, HC102836AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 27/02/12)

Entendemos que esta é a melhor interpretação a ser adotada. Ora, o direito de ação não se esgota com o mero ajuizamento (no caso, impetração), prolongando-se até o trânsito em julgado da demanda. Assim, seria adotar uma interpretação bastante restritiva a uma garantia fundamental entender que a desnecessidade de advogado limitar-se-ia à impetração do HC, mas não a eventual recurso.