quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Segundo o STJ, extorsão é crime material?!

Caros colegas,

Lendo o último Informativo do STJ (n. 502), me deparei com a seguinte decisão:


CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. (INFO 502)
Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que,in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009.REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.

Ou seja, o STJ entendeu que o crime de extorsão é material, exigindo a ocorrência de resultado (no caso, a obtenção da vantagem indevida). Aí, lendo o art. 158, CP, eu pergunto onde está a elementar de recebimento da vantagem indevida?

Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa

 O tipo é claro ao afirmar "com o intuito de obter", isto é, basta a exigência da vantagem indevida, em razão do cargo, para consumar o crime, independentemente da efetiva obtenção dessa vantagem. Trata-se de crime formal. A obtenção da vantagem pretendida é mero exaurimento da conduta (ou consumação material) Essa interpretação, a meu ver, equivocada do STJ poderá recair também sobre os crimes de corrupção ativa e passiva, passando-se a exigir, para a sua consumação, a efetiva obtenção ou concessão da vantagem indevida.

quarta-feira, 29 de agosto de 2012

HC contra decisão em HC. Possível modificação da jurisprudência do STF

Caros colegas,

Trago notícia do STF, datada de ontem, dando conta de mais uma decisão do Tribunal inadmitindo HC impetrado em substituição a Recurso Ordinário em HC.

Na prática forense, quando a liminar em HC era indeferida pelo Relator, ou a própria ordem era denegada pelo Tribunal, ao invés de o paciente interpor Recurso Ordinário, ele impetrava um HC substitutivo, apontando como autoridade coatora o Relator ou Tribunal que indeferira a liminar ou denegara a ordem. O rito do HC é mais célere, tem prioridade, não precisa incluir em pauta, não paga custas, não precisa de advogado etc...

E o STF admitia essa substituição do RHC por um HC originário.

Porém, recentemente, a 1ª Turma do STF, aparentemente, alterou a sua jurisprudência, passando a dispor que não se pode impetrar HC contra decisão proferida em HC impetrado em instância inferior, devendo-se utilizar o recurso cabível.

Confira:

"Terça-feira, 28 de agosto de 2012
Ministra reitera alteração de entendimento da 1ª Turma sobre recurso em HC
Em voto proferido no julgamento do Habeas Corpus (HC) 104045, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, reiterou a recente alteração da jurisprudência da Primeira Turma no sentido de não mais admitir o emprego do habeas corpus em substituição a recurso ordinário contra denegação de HC por instância anterior. A ministra afirmou que, nessa circunstância, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 102, inciso II, alínea “a”, instrumento jurídico expresso – o recurso ordinário.
(...)
A mudança de entendimento da Primeira Turma em relação à inadequação de HC como substitutivo de recurso em HC ocorreu durante o julgamento do HC 109956, da relatoria do ministro Marco Aurélio, julgado no dia 7 de agosto. A discussão, porém, começou na mesma sessão durante o julgamento do HC 108715, do qual o ministro Luiz Fux pediu vista"
Acaso venha a se confirmar esse novo posicionamento do STF, perderá eficácia a Súmula 691, adotada pelo STF justamente com o objetivo de evitar a impetração de HC contra decisão liminar proferida por Relator em outro HC. 




sábado, 11 de agosto de 2012

Comentários sobre duas novas Súmulas do STJ


Recentemente, o STJ editou diversas novas súmulas. Hoje, trataremos de duas delas, a saber:

1 – “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Como regra, a pessoa física, para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, precisa apenas fazer uma declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50, que goza de presunção de veracidade relativa. Assim, compete à parte adversa comprovar que essa declaração não procede. 

Por outro lado, existia certa divergência quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas gozarem de semelhante benefício. Em um primeiro momento, passou-se a admitir que a pessoa jurídica fosse hipossuficiente. Em sequencia, a jurisprudência do STJ fez a seguinte distinção: se a pessoa jurídica possui fins filantrópicos e assistenciais, basta a declaração de pobreza. Se possuir finalidade lucrativa, precisaria demonstrar, de forma justificada, a sua hipossuficiência. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos,o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, invertendo indevidamente o ônus da prova, julgou procedente a impugnação oferecida pela recorrida, ao entendimento de que a recorrente não teria trazido aos autos elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 603137, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11/06/07)
Porém, mais adiante, a partir do EREsp 1.103.391/RS, houve uma alteração parcial nesse posicionamento, passando o STJ a entender que a pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade, precisa demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com os custos judiciais, o que culminou com a edição dessa súmula.

Dessa forma, enquanto que, para a pessoa física, basta a declaração de pobreza; para a pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração dessa pobreza, independentemente de sua finalidade institucional.

 2 – “Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

Preparo é o termo técnico utilizado para se designar a necessidade de haver a comprovação do pagamento de um determinado valor para a interposição de certos recursos judiciais. Trata-se de requisito extrínseco dos recursos, na clássica divisão formulada por Barbosa Moreira, de modo que, sem a sua comprovação, o recurso não será admitido.

Pois bem. O problema tratado por essa Súmula é o seguinte: O que fazer se o recorrente deixa para efetuar o preparo no prazo fatal, e o Banco tá fechado? Vai perder o prazo?

Perceba-se que, regra geral, os Bancos fecham às 16h, enquanto que o expediente forense termina entre 18h e 19h. Por outro lado, no caso de processo eletrônico, a petição pode ser protocolada até o último minuto do dia equivalente ao prazo final.

Nesses casos, o STJ passou a entender que se o recurso foi interposto em horário no qual o expediente bancário já se encerrou, admite-se que o preparo seja efetuado no dia seguinte.

Ao que nos parece, a Súmula não menciona o momento em que o preparo deve ser comprovado. Isto é, o preparo deve ser feito no primeiro dia útil subseqüente, mas e a sua comprovação? Também deve ser feita no primeiro dia útil subseqüente? 

Penso que sim, até por questão de coerência. Se o preparo é pra ser comprovado na interposição do recurso, mas essa comprovação é prorrogada em razão do fechamento do expediente bancário, é de se concluir que, assim que esse preparo puder ser realizado (primeiro dia útil subseqüente), também se torna possível a sua comprovação, inexistindo razão para que seja prolongado o prazo para essa comprovação.