terça-feira, 9 de setembro de 2014

Caso prático de processo penal (Caso 1)

Pessoal,

Primeiro, agradeço o número de mais de 430 mil acessos!

Segundo, informo que tentarei, na medida do possível, trazer pequenos casos práticos envolvendo, via de regra, processo penal, para análise, a ser solucionado sempre com base nos entendimentos do STF e/ou do STJ. Ou seja, ao invés de trazer diretamente um determinado tema e analisá-lo em abstrato, criarei pequenas situações práticas para que vocês as interpretem e vejam como solucioná-las.

Terceiro, para aqueles que gostaram, peço que divulguem entre os amigos concurseiros e nas redes sociais. 

Vamos lá então:

TÍCIO, servidor público federal, é denunciado, com base em investigação própria do Ministério Público, pela prática de crime contra licitações (art. 89, da Lei n. 8.666/93). Adotado o procedimento comum ordinário, a Denúncia foi recebida. Citado, TÍCIO apresentou extensa resposta à acusação, suscitando preliminares, enfrentando o mérito da imputação, assim como arrolando diversas testemunhas. Em Alegações Finais, TÍCIO suscita, preliminarmente, a nulidade de todos os atos processuais, a contar do recebimento da Denúncia, pois, sendo servidor público em atividade, e não estando a Denúncia embasada em Inquérito Policial, ele deveria ter sido notificado para se manifestar no prazo de 15 dias, antes do recebimento da Denúncia, na forma do art. 513, CPP. Fundamenta o prejuízo sofrido no fato de que, acaso tivesse sido notificado, poderia ter apresentado elementos que convencessem o Juízo acerca da inviabilidade do recebimento da Denúncia. Em atenção ao contraditório, o Juiz abriu vista para o MP manifestar-se sobre esta preliminar. 

A irresignação de TÍCIO merece prosperar? Se sim, por quê? Se não, por quê?

Os interessados podem solucionar o caso prático até o final de semana, quando apresentarei a minha resposta sobre ele. Não se preocupem com a forma, mas sim com o conteúdo. 

Abraços e bons estudos. 


7 comentários:

  1. Vou arriscar aqui... hehehe... mas já adianto que fiquei na dúvida com relação ao procedimento adotado (comum ordinário) no caso, em face do crime ser previsto em lei especial, que prevê procedimento penal especial. Mas eu tou achando que seria uma matéria preclusa, por não ter sido arguida na resposta à acusação.
    _________
    As alegações de Tício não merecem ser acolhidas. De início, vale dizer que o MP pode realizar investigação criminal com a colheita de provas para a formação do seu entendimento sobre o delito, conforme precedentes do STJ e STF. Ademais, o procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518, CPP, só se aplica aos delitos funcionais típicos, descritos nos art. 312 a 326, CP, mas, ainda que se aplicasse o rito ao crime em debate, já é de entendimento pacificado que a notificação do servidor público não é necessária quando a ação penal foi precedida de procedimento investigatório criminal ou de inquérito policial, exatamente como narra o caso (RHC 43978, STJ)
    Ainda na linha do indeferimento do pedido, verifica-se que o Réu não arguiu a referida preliminar em sede de contestação ou quando da realização da audiência, apenas o fazendo nas alegações finais, de modo que sua pretensão de invalidação da instrução criminal se encontra fulminada pelo fenômeno da preclusão (HC 222917, STJ).

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  2. A irresignação de Tício não merece prosperar, tendo em vista que (i) os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que a nulidade decorrente da falta de notificação tem natureza relativa, a teor do disposto no art. 570 do CPP, razão pela qual,se não for tempestivamente alegada, preclui. No caso em apreço, o acusado, a despeito do vício processual, compareceu em juízo, e apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual pôde arguir o suposto vício, mas deixou de fazê-lo. Sendo assim, não há que se falar em declaração de nulidade, consoante dispõe o art. 564, inc. III, "c", "in fine" c/c 572, inc. I, ambos do CPP; (ii) como se trata de nulidade relativa, sua declaração demanda prova do prejuízo ao interessado, nos termos do art. 563 do CPP. "In casu", a falta de defesa preliminar não prejudicou o réu, porquanto o juiz, ainda que na ausência da mencionada peça defensiva, poderia rejeitar liminarmente a denúncia (art. 395 do CPP) e, depois de apreciar a resposta à acusação, que, inclusive, foi formulada com bastante esmero pela defesa, contendo preliminares e digressões meritórias, também poderia absolver sumariamente o acusado. Como se vê, a mesma matéria passível de ser alegada na defesa preliminar poderia ser perfeitamente discutida em outros momentos procedimentais, todos anteriores à audiência de instrução e julgamento. Dessarte, resta nítido que inexistiu prejuízo à defesa; (iii) em que pese a ausência de inquérito policial, a denúncia encontra-se amparada em investigação realizada pelo próprio "Parquet", o que justifica a aplicação do enunciado de súmula n. 330 do STJ, haja vista os elementos ali coletados terem sido suficientes tanto para o formação da "opinio delicti" quanto para o recebimento da exordial acusatória, sendo, por isso, desnecessária a defesa preliminar.

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  3. Em complemento aos comentários dos colegas, Ticio tentou emplacar una nulidade de algibeira, o q é vedado pelo STJ. Rodrigo Soares

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  4. A nulidade pela violação do art. 514 do CPP é relativa, uma vez que não houve prejuízo e ainda que se aplique a Súmula 330 do STJ pelo fato de a denúncia não ter sido embasada em inquérito policial. Recentemente - não lembro o julgado - o STF decidiu de forma contrária à citada súmula, entendendo ser necessária a notificação. Assim, pode ocorrer de - com ou sem inquérito - a denúncia ser anulada em caso da ocorrência do prejuízo.

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  5. Apesar de aplicado o rito ordinário, o qual não poderia prevalecer pelo critério da especialidade (art. 394, par. 2º, CPP) decorrente do procedimento especial para os crimes da lei de licitações, a nulidade somente poderia ser decretada se demonstrado o prejuízo à ampla defesa (HC 223.623, STJ) ainda que de caráter absoluto (HC 239.314, STJ).
    A simples menção de que "poderia ter apresentado elementos para convencer o juiz a não receber a denúncia" sem efetivamente demonstrá-los, não basta para a declaração da nulidade.
    Guilherme Peres.

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  6. O procedimento especial dos arts. 513 a 518 do CPP só é aplicado para os crimes funcionais típicos (arts. 312 a 326, CP). Destarte, não basta ser funcionário público para ter direito à resposta preliminar. Denunciado por quaisquer dos crimes previstos na Lei de Licitações não tem esse direito.
    Isso é pressuposto para a análise dos demais requisitos que os colegas colacionaram supra. Portanto, para o juiz indeferir o pleito, bastaria a análise desse pressuposto. Firme a jurisprudência dos Tribunais superiores nesse sentido.

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  7. Pessoal,

    O colega acima matou a pegadinha que eu gostaria de trazer para vocês. O procedimento do ar. 514 se aplica apenas aos delitos funcionais previstos nos arts. 312 a 326, CP. No caso, tratava-se de crime contra licitações, razão pela qual não haveria necessidade da notificação prévia.

    Comento, agora, algumas abordagens feitas pelos leitores:

    1 - Não houve nulidade de algibeira, pois, no CPP, a nulidade pode ser suscitada até as alegações finais (se relativa) ou a qualquer tempo, se absoluta. Assim, tratando-se de nulidade relativa, a alegação em memorias é tempestiva.

    2 - O STJ afasta o procedimento especial se a Denúncia estiver amprada em Inquérito (Sumula 330). Porém, o STF tem entendimento de que, mesmo com Inquérito, é de ser aplicado o procedimento especial.

    3 - Se for caso de procedimento especial, e este não for adotado, o réu precisa demonstrar o prejuízo. No caso, ele não demonstrou, até porque os motivos que ele teria para ensejar a rejeição da Denúncia, com muito mais razão, ensejariam a sua absolvição. Ou seja, se o que ele trouxe, em sua resposta à acusação, não serviu para absolvê-lo, certamente não serviria para ensejar a rejeição da Denúncia.

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