O STF
decidiu que ainda não existe, no ordenamento jurídico pátrio, crime de
homofobia, não sendo possível o enquadramento da conduta no tipo do art. 20, da
Lei n. 7.716/89, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita.
Por tal razão, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei visando à inclusão da discriminação em razão da opção sexual no mencionado artigo.
Segue
a notícia do julgamento:
“Terça-feira,
12 de agosto de 2014
1ª Turma rejeita denúncia contra deputado federal
Marco Feliciano
Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia no Inquérito (Inq) 3590, oferecida
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Marco Feliciano
(PSC-SP) por ter publicado, no dia 30 de março de 2011, na conta que mantém no
Twitter, manifestação que, em tese, teria natureza discriminatória em relação a
homossexuais. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco
Aurélio, e apesar de considerarem reprovável a manifestação do parlamentar,
entenderam não ser possível tipificá-la penalmente, por ausência de lei que
indique a conduta como ilícita.
Conforme a denúncia, o parlamentar teria
supostamente praticado o delito previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, que
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Esse dispositivo
estabelece como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nos autos, o
Ministério Público Federal argumentava que a manifestação realizada no canal é
de ampla divulgação e induz a discriminação dos homossexuais em virtude da
orientação sexual. Além disso, sustentava que o investigado teria agido de modo
livre e consciente.
O ministro lembrou que o artigo 20, da Lei
7.716/89, versa sobre discriminação e preconceito, considerada a raça, a cor, a
etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação
decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”.
Ele observou, ainda, que esse dispositivo é
objetivo, definindo exatamente o que constitui o tipo penal.
O relator observou que o inciso XXXIX, do artigo
5º, da Constituição Federal, é claro no sentido de que não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Por essa razão, o
ministro Marco Aurélio deixou de receber a denúncia, com base no inciso III, do
artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), – conforme o qual o juiz
absolverá o réu desde que reconheça que o fato não constitui infração penal –
“o que nesta fase sugere a simples ausência de instauração da ação penal””
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