terça-feira, 12 de agosto de 2014

STF: Existe o crime de homofobia?!

O STF decidiu que ainda não existe, no ordenamento jurídico pátrio, crime de homofobia, não sendo possível o enquadramento da conduta no tipo do art. 20, da Lei n. 7.716/89, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita. 

Por tal razão, tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei visando à inclusão da discriminação em razão da opção sexual no mencionado artigo. 

Segue a notícia do julgamento:

“Terça-feira, 12 de agosto de 2014

1ª Turma rejeita denúncia contra deputado federal Marco Feliciano

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a denúncia no Inquérito (Inq) 3590, oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) por ter publicado, no dia 30 de março de 2011, na conta que mantém no Twitter, manifestação que, em tese, teria natureza discriminatória em relação a homossexuais. Os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, e apesar de considerarem reprovável a manifestação do parlamentar, entenderam não ser possível tipificá-la penalmente, por ausência de lei que indique a conduta como ilícita.

Conforme a denúncia, o parlamentar teria supostamente praticado o delito previsto no artigo 20, da Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Esse dispositivo estabelece como crime praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Nos autos, o Ministério Público Federal argumentava que a manifestação realizada no canal é de ampla divulgação e induz a discriminação dos homossexuais em virtude da orientação sexual. Além disso, sustentava que o investigado teria agido de modo livre e consciente.

O ministro lembrou que o artigo 20, da Lei 7.716/89, versa sobre discriminação e preconceito, considerada a raça, a cor, a etnia, a religião ou a procedência nacional, “não contemplando a discriminação decorrente da opção sexual do cidadão ou da cidadã”.

Ele observou, ainda, que esse dispositivo é objetivo, definindo exatamente o que constitui o tipo penal.

O relator observou que o inciso XXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, é claro no sentido de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Por essa razão, o ministro Marco Aurélio deixou de receber a denúncia, com base no inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal (CPP), – conforme o qual o juiz absolverá o réu desde que reconheça que o fato não constitui infração penal – “o que nesta fase sugere a simples ausência de instauração da ação penal””




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