sábado, 27 de setembro de 2014

STJ: Momento de interrupção do prazo prescricional em Ação de Improbidade

Questão relativamente simples, mas que certamente será cobrada nos próximos concursos, sobretudo nas provas de MP e magistratura.


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (INFO 546, STJ)
Nas ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.


Em resumo, aplica-se à Ação de Improbidade a regra do art. 219, §1º, CPC, no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda.

Entendimento diverso, fatalmente, levaria à prescrição de diversas AIA´s, pois, como vocês sabem, antes da citação, o sujeito é notificado para oferecer manifestação prévia, de modo que, em muitos casos, entre a propositura da demanda e a citação decorrem meses e até anos.

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