Questão relativamente simples, mas que certamente será cobrada nos próximos concursos, sobretudo nas provas de MP e magistratura.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
(INFO 546, STJ)
Nas ações civis por
ato de improbidade administrativa, interrompe-se a prescrição da pretensão
condenatória com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos
contado a partir do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança, ainda que a citação do réu seja efetivada após esse prazo. Se
a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo prescricional, eventual
demora na citação do réu não prejudica a pretensão condenatória da parte
autora. Assim, à luz do princípio da especialidade e em observância ao que
dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do
réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento
estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de
prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do
princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min.
Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.
Em resumo, aplica-se à Ação de Improbidade a regra do art. 219, §1º, CPC, no sentido de que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda.
Entendimento diverso, fatalmente, levaria à prescrição de diversas AIA´s, pois, como vocês sabem, antes da citação, o sujeito é notificado para oferecer manifestação prévia, de modo que, em muitos casos, entre a propositura da demanda e a citação decorrem meses e até anos.
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