Quarta-feira, 17 de
setembro de 2014
Entidade do "Sistema S" não está obrigada a realizar concurso
para contratação de pessoal
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu
nesta quarta-feira (17) que o Serviço Social do Transporte (Sest) não está
obrigado a realizar concurso público para a contratação de pessoal. O relator
do Recurso Extraordinário (RE) 789874, ministro Teori Zavascki, sustentou que
as entidades que compõem os serviços sociais autônomos, por possuírem natureza
jurídica de direito privado e não integrarem a administração indireta, não
estão sujeitas à regra prevista no artigo 37, inciso II da Constituição
Federal, mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação
com o Estado. O recurso teve repercussão geral reconhecida e a decisão do STF
vai impactar pelo menos 57 processos com o mesmo tema que estão sobrestados
(suspensos).
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Trabalho contra acórdão
do Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que os serviços sociais
autônomos, integrantes do chamado “Sistema S”, deveriam realizar processo
seletivo para contratação de empregados, com base em critérios objetivos e
impessoais, pois se tratam de pessoas jurídicas de criação autorizada por lei
que arrecadam contribuições parafiscais de recolhimento obrigatório, na forma
do artigo 240 da Constituição Federal de 1988, caracterizadas como dinheiro
público.
O relator lembrou que os primeiros entes do Sistema S – Sesi, Senai,
Sesc e Senac – foram criados por lei na década de 1940, a partir de uma
iniciativa estatal que conferiu às entidades sindicais patronais a
responsabilidade de criar entidades com natureza jurídica de direito privado
destinadas a executar serviços de amparo aos trabalhadores, tendo como fonte de
financiamento uma contribuição compulsória sobre a folha salarial. O ministro
observou que a configuração jurídica das entidades originais foi expressamente
recepcionada pelo artigo 240 da Constituição de 1988, e que essas regras se
aplicam às entidades criadas depois da Constituição.
O ministro observou que as entidades do Sistema S são patrocinadas por
recursos recolhidos do setor produtivo beneficiado, tendo recebido inegável
autonomia administrativa e, embora se submetam à fiscalização do Tribunal de
Contas da União (TCU), ela se limita formalmente apenas ao controle finalístico
da aplicação dos recursos recebidos. Argumentou, ainda, que essas entidades
dedicam-se a atividades privadas de interesse coletivo, atuam em regime de
colaboração com o poder público, possuem patrimônio e receitas próprias e
têm prerrogativa de autogestão de seus recursos, inclusive na elaboração de
orçamentos.
O relator destacou que as entidades do Sistema S não podem ser
confundidas ou equiparadas com outras criadas a partir da Constituição de 1988,
como a Associação das Pioneiras Sociais – responsável pela manutenção dos
hospitais da Rede Sarah –, a Agência de Promoção de Exportações do Brasil e da
Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. Ele ressaltou que essas novas
entidades foram criadas pelo poder Executivo e, além de não se destinarem à
prestação de serviços sociais ou de formação profissional, são financiadas
majoritariamente por dotação orçamentárias consignadas no Orçamento da União e
estão obrigadas a gerir seus recursos de acordo com contrato de gestão com
termos definidos pelo Executivo.
No entendimento do ministro, apesar de criado após a Constituição de
1988, a natureza das atividades desenvolvidas, a forma de financiamento e o
regime de controle a que se sujeita o Sest permite enquadrar essa entidade no
conceito original, serviço social autônomo, vinculado e financiado por um
determinado segmento produtivo. Assinalou ainda que a jurisprudência do
STF sempre fez a distinção entre os entes do serviço social autônomo e as
entidades da administração pública e citou, entre outros precedentes, a Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1864, em que o Tribunal decidiu que a
obrigação de obediência a procedimentos licitatórios pela administração pública
não se estende às entidades privadas que atuam em colaboração com o Estado.
“Estabelecido que o Sest, assim como as demais entidades do Sistema S,
tem natureza privada e não integra a administração pública, direta ou indireta,
não se aplica a ele o inciso II do artigo 37 da Constituição”, concluiu o
ministro.
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