quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Caso prático de Direito constitucional/administrativo (caso 4)


            JOÃO é empregado público contratado pela Caixa Econômica Federal  em 2005. Em 2014, em razão da insuficiência de seu desempenho e na baixa qualidade de sua atividade devidamente comprovadas através de estatísticas e relatórios técnicos, a CEF o notificou, dando-lhe ciência da intenção de demiti-lo, ocasião em que JOÃO pode se manifestar em sua defesa.
            Após a demissão, JOÃO impetra Mandado de Segurança, argumentando que tem direito à estabilidade, notadamente por ter sido aprovado mediante concurso público, razão pela qual só poderia ser demitido através de processo administrativo disciplinar, no qual lhe fossem asseguradas ampla defesa e contraditório.
            Você, na condição de Juiz Federal, concederia ou denegaria a ordem?




14 comentários:

  1. Negaria, pois segundo posição do stj o empregado de empresa pública não tem direito a estabilidade, mas somente a motivação do ato de demissão, que já foi dada ao demitido

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  2. O TST, juntamente com os demais Tribunais Superiores, entende que o empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não tem a estabilidade prevista no art. 41 da CF (súmula 390 do TST e OJ 247 sdi-1). Havia discussão acerca da motivação da demissão. No RE 589998, o STF entendeu que a dispensa deve ser motivada. Sendo assim, a ordem deve ser negada. Guilherme Oliveira.

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  3. Denegaria a ordem, notadamente em face da existência de motivação do ato de demissão e da desnecessidade, conforme decidido no RE 589998, de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) prévio à dispensa de empregado público, exigência esta que é requerida tão somente para servidores estatutários.

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  5. Negaria a ordem.
    A estabilidade aos servidores públicos prevista no art. 41 da Constituição Federal não se estende aos empregados públicos, mesmo admitidos por concurso, por estes terem regime jurídico próprio.
    De igual modo, mesmo o impetrante exercendo função de caráter público, desnecessário à impetrada promover avaliações de desempenho específica dos servidores públicos, conforme norma implementada pela EC 19/98, a qual incluiu o inciso III, art. 41.
    Por outro lado, em atenção aos princípios da impessoalidade e da isonomia exigidos na admissão por concurso, necessária a motivação da demissão pela impetrada, conforme já decidiu o plenário do Supremo Tribunal Federal (RE 589.998).
    Portanto, comprovada a insuficiência do desempenho e a baixa qualidade da atividade exercida pelo impetrante, e tendo a impetrada garantindo-lhe a oportunidade de defesa e manifestação, inexiste falta de motivação para o ato, tampouco violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os quais caracterizariam mera ofensa reflexa à Constituição.
    Guilherme Peres.

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  6. Concederia a ordem. Embora, no caso, realmente seja funcionário de empresa pública e, portanto, não lhe sendo assegurado a prerrogativa de estabilidade, a empresa pública não pode demiti-lo da forma como fez. Desse modo, deveria ter garantido ao servidor pelo menos um recurso administrativo, ou a possibilidade de dar continuidade na relação de emprego, noticiando-o dos critérios mínimos para a permanência da relação, tudo em vista da razão de o servidor ser regido pelo regime de emprego público, de acordo com o art. 3º, inciso IV, da Lei 9962/00

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  7. A rigor, o direito à estabilidade é reconhecido somente ao servidor estatutário, nos termos da CF e da Lei 8.112-90. Como a CEF contrata empregados públicos sob o regime celetista (CLT), o impetrante não pode invocar a garantia de estabilidade a seu favor, a qual assegura demissão mediante processo administrativo disciplinar. No entanto, ele tem direito à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que a Constituição assegura a todos, inclusive no âmbito administrativo. Sendo assim, penso que se a demissão não foi precedida de um procedimento próprio, com a possibilidade de apresentar defesa, juntar documentos, produzir prova e impugnar a decisão final, a demissão é irregular por ofensa à própria Constituição. Seria o caso de reconhecer a eficácia horizontal dos direitos e garantias fundamentais, com respaldo na jurisprudência do STF.

    Portanto, concederia a ordem.

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  8. Para completar, também valeria o argumento de que, sendo a CEF parte da administração indireta, que tem regime de direito privado parcialmente derrogado por princípios de direito público, já estaria, desde a origem, vinculada ao due process of law.

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  9. Precisa ser motivada, assim como garantida a ampla defesa e contraditório ao empregado (não necessariamente por meio de PAD). Sou novo por aqui, então pergunto: vai ter resposta?

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  10. Inicialmente, extinguiria o mandado por incompetência absoluta, encaminhando os autos ao juízo trabalhista competente.
    O empregado público contratado já sob a égide da EC 45/04 tem foro de dissídios individuais na justiça laboral, não na justiça comum, federal ou estadual.

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  11. Inicialmente, é preciso destacar que lavravava fundada divergência na jurisprudência sobre se havia ou não direito a estabilidade no emprego público, e ainda se havia ou não necessidade de motivação do ato demissional. Ocorre que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão, decidindo que os empregados públicos, ainda que admitidos por concurso público, não possuem estabilidade no emprego, sendo necessário, entretanto, a motivação do ato demissional.

    Neste contexto, no caso em questão, João não possui establidade no emprego, não obstante possuir o direito de somente ser demitido através de ato necessáriamente motivado. Assim sendo, a ordem deve ser denegada, porquanto resta claro que os requisitos para a demissão de João restaram preenchidos, visto que houve motivo - insuficiência de seu desempenho e baixa qualidade de sua atividade, comprovadas através de estatísticas e relatórios técnicos - e notificação do ato demissional, com oportunidade de defesa, em respeito ao devido processo legal.

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  12. Muito obrigado pelos ensinamentos! Parabéns!!!

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  13. Concederia a ordem, pois Os servidores de empresas públicas, admitidos por concurso público, não gozam da estabilidade preconizada no art. 41 da CF. No entanto, mesmo sem possuírem estabilidade, somente podem ser demitidos por meio de um procedimento formal, assegurado ao empregado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final, esta demissão deverá ser sempre motivada.

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