segunda-feira, 5 de junho de 2017

O RÉU TEM DIREITO DE SER INTERROGADO POR ESCRITO?


Divulgou-se notícia de que a Polícia Federal encaminhou 84 perguntas a serem respondidas por escrito - e se quiser -, pelo Presidente da República.

Porém, é importante deixar claro que não há qualquer previsão legal para que o interrogatório de uma autoridade ocorra mediante o envio de perguntas escritas e o recebimento das respostas também por escrito. A única previsão nesse sentido diz respeito ao interrogatorio do surdo-mudo (art. 192, CPP).

Com efeito, a regra prevista no art. 222, §1º, CPP, aplica-se ao depoimento da autoridade na condição de testemunha, e não de investigado ou réu:


CAPÍTULO VI
DAS TESTEMUNHAS

 Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.                 

§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. 


Dessa forma, fui pesquisar a razão de o Ministro Relator ter determinado o interrogatório por escrito. O Ministro, mesmo mencionando que a regra acima aplica-se à testemunha, entendeu que não haveria prejuízo à adoção desse procedimento ao caso em apreço, sobretudo porque não houve oposição por parte do MPF, senão vejamos:


"No que pertine à oitiva do Presidente da República, Michel Miguel Elias Temer Lulia, sabido que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados (Inq 1628, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/05/2000, publicado em Dj 16/05/2000 PP-00013)” (Inq 4.243, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).
A par dessa orientação, não estará prejudicada a persecução criminal com a observância, no caso em tela, do previsto no art. 221, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da excepcionalidade de investigação em face do Presidente da República, lembrando-se que o próprio Ministério Público Federal não se opôs ao procedimento."

Portanto, e sobretudo para provas e concursos, é preciso ter em mente que a regra do art. 222, §1º, CPP, aplica-se ao depoimento da testemunha, e não ao interrogatório do investigado/réu.