Boa noite, pessoal!
Hoje trago algumas dicas rápidas extraídas do Informativo 748, STF.
1 - Juiz aposentado não tem prerrogativa de foro
RE N. 549.560-CE
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 659
RELATOR: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMENTA: PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO PENAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DESEMBARGADOR DO ESTADO DO CEARÁ. EX-PRESIDENTE E EX-CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. DESLOCAMENTO PARA O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SÚMULAS 394 E 451 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO VITALÍCIO. GARANTIA CONFERIDA AOS SERVIDORES DA ATIVA PARA PERMANECEREM NO CARGO. RECURSO IMPROVIDO.
I – A vitaliciedade é garantia inerente ao exercício do cargo pelos magistrados e tem como objetivo prover a jurisdição de independência e imparcialidade.
II – Exercem a jurisdição, tão-somente, os magistrados na atividade, não se estendendo aos inativos o foro especial por prerrogativa de função.
III – A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.
IV – Recurso extraordinário a que se nega provimento.
*noticiado no Informativo 659
AG. REG. NO RE N. 594.410-RS
RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI
EMENTA: Agravo
regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Concurso público.
Prequestionamento. Ausência. Prazo de validade. Prorrogação. Ato
discricionário. Reexame de cláusulas editalícias e de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando
os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão
devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. A
Corte tem reconhecido a discricionariedade da Administração pública no tocante
à prorrogação do prazo de validade de concursos públicos. 3. Inadmissível, em
recurso extraordinário, a análise de cláusulas editalícias e o reexame do
conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 454 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido.
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