sexta-feira, 24 de julho de 2015

DICAS INICIAIS PARA A PROVA ORAL DO 28º CPR

Prezados,

Depois de uma ausência prolongada, destaco, como já devem saber, que foi divulgado o resultado provisório da fase subjetiva do 28º concurso para o MPF. Depois de uma correção bastante rigorosa, foram aprovados 54 candidatos.

Desses 54 candidatos, 24 foram nossos alunos no CEI-MPF. Ficamos contentes em ter ajudado, de uma forma ou de outra, quase 50% dos candidatos aprovados.

Já estamos preparando o curso presencial para a prova oral, a se realizar no período de 11 a 13 de setembro, em Brasília. Focaremos na simulação, com a máxima realidade possível, da prova oral do MPF, a fim de permitir que o aluno tenha a exata noção do que irá enfrentar. 

Não é demais salientar que todos os examinadores são membros da carreira e aprovados nos últimos concursos (25º a 27º), de maneira que passaram recentemente pela mesma experiência da prova oral que vocês irão passar, inclusive, boa parte dos examinadores do concurso continua examinando o 28ºCPR. Ou seja, nós fomos questionados pelas mesmas pessoas que irão questioná-los. Sabemos o que perguntaram (perguntas mais práticas ou teóricas) e como se comportaram. 

Maiores informações sobre o curso podem ser encontradas AQUI

Dito isto, já trago para os candidatos aprovados três dicas que considero básicas para a preparação para a prova oral do MPF (todas estas e outras mais serão apresentadas durante o curso), a saber:

1 - Como é sabido, o programa é dividido em pontos e cada ponto contém três letras com temas totalmente diferentes. Na verdade, a divisão já é feita pensando na prova oral, pois, como será sorteado o ponto, há possibilidade de o examinador cobrar temas bem diferentes e sem relação entre si. Por exemplo, em processo penal, no mesmo ponto, você tem princípios do processo penal, prova testemunhal e apelação. 

Assim, não adianta estudar cada ponto e, só então, passar para o ponto seguinte. Isto porque, se você não conseguir terminar todos os pontos, os pontos faltantes podem ser justamente aqueles sorteados pelo examinador. 

Por isso, eu estudei - e aconselho que vocês estudem - por cada letra. Ou seja, estudava a letra "a" do ponto 1, depois a letra "a" do ponto 2 e por aí vai. Quando terminava a letra "a" passava para a letra "b" e depois para a letra "c". 

Nessa sistemática, qualquer que fosse o ponto sorteado, eu teria revisado, pelo menos, algumas de suas letras. É importante frisar que o examinador pode determinar que o candidato escolha uma das letras do ponto sorteado para discorrer. Nestes casos, você terá a sorte de escolher justamente a letra que você revisou. 


2 - O estudo da prova oral deve ser feito de forma horizontal. Isto é, deve-se buscar saber alguma coisa de cada letra de cada ponto, e não tudo de poucas letras ou poucos pontos. Como frisei, o examinador pode simplesmente pedir para você discorrer sobre uma letra do ponto sorteado, sendo bastante importante, portanto, que você saiba falar alguma coisa (poucos minutos, que seja) sobre cada uma das letras. É essencial, em síntese, que você não vá "cego" em uma letra para não correr o risco de ser perguntado justamente sobre ela e não saber falar nada, absolutamente nada, a seu respeito. 

Então, ainda que a letra seja difícil e não haja tanta informação sobre ela, é essencial que vocês saibam alguma coisa, pode ser conceito, a natureza jurídica, pode ser uma decisão do STF ou do STJ sobre aquele tema, um exemplo dado pela doutrina, enfim. 

3 - É muito importante a simulação da prova oral. Costumo dizer que a prova oral é a mais fácil e a mais difícil de fazer. É a mais fácil em conteúdo. Não tenho dúvidas de que as questões da prova objetiva e da prova subjetiva foram bem mais profundas do que serão as questões da prova oral. Mas é a mais difícil, primeiro, porque você já tá vendo a luz no fim do túnel e pode dar uma "relaxada" ou ir de "salto alto" para a prova, e, segundo, porque nem todos são acostumados a falar a resposta, e não escrevê-la. 

Às vezes, as perguntas são bem simples, mas nós escorregamos na resposta. Você pode identificar facilmente, por exemplo, qual o item errado da questão sobre a petição inicial, mas pode se embaralhar todo para discorrer cinco minutos sobre tema petição inicial. 

Portanto, treinem perguntas e respostas. Formem grupos com o pessoal da mesma cidade, ou, se não tiver, simulem pela internet (skype, por exemplo). Quanto mais, melhor. 

Na minha época, trabalhávamos e estudávamos durante a semana e simulávamos todos os sábados e estes treinos foram importantes para dar confiança e preparação para a prova oral. 











quarta-feira, 25 de março de 2015

Gabarito EXTRAOFICIAL de processo penal do 28CPR.

Senhores, apresento abaixo o gabarito EXTRAOFICIAL da prova de processo penal. 

Gostaria de deixar claro que isto não indica que serão estas as respostas consideradas corretas pela Banca Examinadora, principalmente porque fiz uma análise rápida e sem uma pesquisa detalhada da jurisprudência do STF e do STJ. 

Assim, não presumam que passaram ou não passaram com base nas minhas conclusões. Que elas sirvam apenas como um balizamento. Mas sem caráter de definitividade. 

Achei a prova bastante extensa e muito focada em jurisprudência (como já havíamos alertado). A sistemática dos itens I a IV também dificultou para o candidato. Foram cobrados muitos aspectos práticos, do dia-a-dia do PR, e não questões doutrinárias de pouca relevância no nosso cotidiano. 

Quanto ao conteúdo em si, acredito que o nível de exigência tenha sido equivalente às provas anteriores. Nível médio para difícil. A extensão e a sistemática talvez levem a crer que a prova foi mais rigorosa. 

Já antevejo que algumas questões, a depender da resposta, poderão dar ensejo a recursos. Cito, como exemplo, a temática referente à necessidade de ratificação da Denúncia oferecida e recebida pelo Juízo então competente. Entendo eu, e há jurisprudência nesse sentido, que não há necessidade de ratificação da Denúncia, pois ela foi recebida por quem de direito. Diferente seria a hipótese de a Denúncia ter sido recebida por Juízo já incompetente. Vamos aguardar a resposta. 

Mister pontuar que vários temas tratados no CEI-MPF foram abordados na prova. Exemplificativamente, a teoria da dupla imputação, a competência para julgar omissão de anotação na CTPS, a questão da atuação do PR por designação da 2ª CCR, a súmula vinculante da transação penal, dentre outros

GABARITO

106 – A
107 – C
108 – A
109 – A
110 – B **
111 - D
112 – A
113 – C
114 - B
115 - B
116 - D
117 - A
118 - B
119 - B
120 - B *


* Considerando a ementa apresentada pelo colega nos comentários, possivelmente a resposta da 120 será letra D. 

** Possivelmente a questão será alvo de impugnação. A letra B está, de fato, incorreta. Porém, a letra C também parece estar, pois o entendimento sobre a competencia da JF é do STJ, e não do STF. Como Douglas Fischer sempre foi um defensor desta tese, penso eu, que houve erro material, ao trocar STJ por STF, porquanto desconheço decisão recente do STF reconhecendo a competência da J.F. ATUALIZAÇÃO: Considerando o julgado apresentado do STF, a alternativa incorreta seria mesmo a letra B


Segue o gabarito extraoficial do colega Pedro Jabur, 1º lugar na objetiva do 27CPR: 106-A, 107-C, 108-A, 109-A, 110-C, 111-D, 112-A, 113-D, 114-B, 115-D, 116-D, 117-A, 118-B, 119-B, 120-D.


ATUALIZAÇÃO: Segue o gabarito oficial preliminar106-A; 107-C; 108-A; 109-A; 110-B; 111-D; 112-A; 113-C; 114-B; 115-C; 116-D; 117-C; 118-B; 119-B; 120-A.


quarta-feira, 18 de março de 2015

Dicas finais de Processo Penal para a prova do 28CPR

Finalizando....


DICA 08 – Segundo o STF, o interrogatório nos crimes de drogas continua sendo realizado no início da instrução, e não ao término, por força do princípio da especialidade.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DEDROGAS. RITO PRÓPRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere medida cautelar no bojo de idêntico remédio constitucional na instância inferior, ex vi do enunciado n. 691 da Súmula do STF: “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 4. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC125094, Rel. Min. Luiz Fux, p. 04/03/15)

DICA 09 – Recentes decisões do STF, nas Execuções Penais referentes à AP 470, reconhecem a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa criminal, sem prejuízo da atuação subsidiária da Fazenda Pública. (EP 12, dentre outras)



DICA 10 – Embora ninguém possa ser preso no Brasil por força do registro de mandado de prisão na Interpol (rede difusão), admite-se a legitimidade da Interpol para requerer ao Ministério da Justiça a prisão preventiva de uma pessoa procurada internacionalmente. (art. 82, §2º, Estatuto do Estrangeiro)

domingo, 15 de março de 2015

Dicas finais para a prova de Processo Penal do 28CPR

Continuando...

DICA 06 – Lembrem-se que o STF e o STJ passaram a não mais admitir o chamado “HC substitutivo”, ou seja, a interposição de HC ao invés de Recurso Ordinário em HC:

EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO STJ POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. (...) (STF, RHC123871 Rel. Rosa Weber, p. 05/03/15)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (STJ, HC167789, Rel. Min. Gurgel de Faria, p. 13/03/15)

DICA 07 – A legitimidade para impetrar Mandado de Segurança perante o TRF contra ato de Juiz Federal é do Procurador da República, e não do Procurador Regional da República. Não confundir legitimidade para postular AO Tribunal e legitimidade para postular NO Tribunal. No primeiro caso, temos o PR. No segundo, o PRR.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA MANDAMENTAL. MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL. LEGITIMIDADE. 1. O membro do Ministério Público Federal que atua na 1ª Instância tem legitimidade para impetrar mandado de segurança perante os Tribunais Regionais Federais, contra ato tido por abusivo e ilegal praticado pelo Juiz Federal. 2. Distinção entre postular ao Tribunal e postular no Tribunal. Precedentes desta Corte. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido, para que prossiga o Tribunal a quo com o exame do mérito do mandamus. (STJ, RMS 42235, Rel. Nefi Cordeiro, p. 20/06/14)

sábado, 14 de março de 2015

Dicas finais para a prova de processo penal do 28CPR

Continuando...


DICA 04 - Leiam, e releiam até decorar, a regulamentação do instituto da colaboração premiada na Lei n. 12.850/13. É matéria certa a ser cobrada na prova. E, como se trata de regulamentação recente, o tema deverá ser abordado sob o aspecto da lei seca. Portanto, é muito importante que o candidato dê uma atenção especial a este assunto, no tocante ao procedimento, legitimidade, benefícios ao réu colaborador, momento da realização da colaboração etc...


DICA 05 - Não há necessidade de constituição definitiva de crédito tributário no crime de descaminho, porque ele não possui aspecto meramente tributário. Esse tema pode ser cobrado tanto na prova de penal, como também em processo penal, no que se refere à existência de justa causa para o oferecimento da Denúncia.

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO. 1 - Sobrevindo sentença condenatória, fica prejudicado o habeas corpus que busca o trancamento da ação penal. 2 - Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3 - Secundando o entendimento do Pretório Excelso, este Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas com competência em matéria penal, passou a decidir que o descaminho é crime formal e a persecução penal independe da constituição definitiva do crédito tributário. Ressalva do entendimento da relatoria. 4 - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 37735, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 11/02/15)

sexta-feira, 13 de março de 2015

Dicas finais para a prova de Processo Penal do 28CPR

Continuando com as dicas, a de hoje é matéria certa na prova. Das 10 dicas, que para mim já são questões bem prováveis, esta é, talvez, a mais provável de todas. 

DICA 03 - O STF afastou a teoria da dupla imputação nos crimes ambientais, admitindo que a Denúncia seja oferecida apenas em relação à pessoa jurídica. Já havia feito postagem anteriormente no blog sobre o assunto. 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. CRIME AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA. CONDICIONAMENTO DA AÇÃO PENAL À IDENTIFICAÇÃO E À PERSECUÇÃO CONCOMITANTE DA PESSOA FÍSICA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual. 5. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.

quinta-feira, 12 de março de 2015

Dicas finais para a prova de Processo Penal do 28CPR

Prezados,

Nessa reta final para a prova objetiva do 28º CPR, divulgarei 10 dicas finais para a prova de Processo Penal.

Antes disso, e porque estou sendo bastante perguntado sobre a preparação nessa fase final, eu sugiro que foquem as atenções na lei seca e súmulas. Além disso, é interessante relembrar os conceitos e as opiniões dos examinadores, seja através da releitura dos artigos, pareceres etc..., como também da análise das provas dos concursos 25, 26 e 27. Elas mostram as opiniões dos examinadores e podem ajudar na resolução da prova.

Posto isto, vamos às duas primeiras dicas:

DICA 1 - Lembrem da Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. 


DICA 2 - Fiquem atentos à alteração do entendimento do STJ a respeito da competência para apurar crime de omissão na anotação em CTPS, passando a entender ser competência federal. O tema é importantíssimo porque existe o Enunciado n. 27, da 2ªCCR, assim como o examinador Douglas Fischer sempre foi um defensor dessa tese ora adotada.

DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. (INFO 554)
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min.Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
Enunciado 27 - A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social.

Abraços e bons estudos. 


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

O STF e a imunidade parlamentar.

Prezados,


            Destaco notícia de hoje do site do STF acerca da imunidade material parlamentar do Vereador por atos, gestos e opiniões praticados no desempenho de seu mandato, a saber:

“Quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

STF garante imunidade de vereador no exercício do mandato

“Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do vereador”. Esta tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato, dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo a aplicação de sanções por eventuais abusos.
O RE foi interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.
A maioria seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
O ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”, argumentou o ministro Barroso.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a cassação por falta de decoro.
A ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do TJ-SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia constitucional da imunidade.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao exercício do mandato.
A decisão tomada no RE 600063 terá impacto em, pelo menos, 29 processos sobrestados em outras instâncias.

Posto isto, merece registro o entendimento do STF no sentido de que a imunidade pode ser reconhecida mesmo se o ato, gesto ou opinião for praticado fora do recinto parlamentar, desde que mantenha relação de conexão com o mandato, a saber:

E M E N T A: QUEIXA-CRIME – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF, ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE – PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – EXTINÇÃO DA “PERSECUTIO CRIMINIS” PELO RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL – INVIOLABILIDADE COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DO CONGRESSISTA – NECESSIDADE, PORÉM, DE QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE – SUBSISTÊNCIA DESSE ESPECÍFICO FUNDAMENTO, APTO, POR SI SÓ, PARA TORNAR INVIÁVEL A PERSECUÇÃO PENAL CONTRA MEMBRO DOCONGRESSO NACIONAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53, “caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “propter officium”). Doutrina. Precedentes. - A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – estende-se a palavras e a manifestações do congressista que guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo. - A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões e votos, também abrange, sob seu manto protetor, (1) as entrevistas jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações – desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural projeção do exercício das atividades parlamentares. Doutrina. Precedentes. - Reconhecimento da incidência, no caso, da garantia de imunidade parlamentar material em favor do congressista acusado de delito contra a honra. (Inq 2874 AgR)

E mais: Há decisões do STF entendendo que, se o ato, gesto ou opinião for praticado dentro do recinto parlamentar, a imunidade é absoluta, pois a mera prática do ato dentro do recinto já caracterizaria o liame entre ele e o exercício do mandato, senão vejamos:

E MENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da inviolabilidade de maneira absoluta. (...). (RE RE 576074 AgR )

EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal, com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando, portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da imunidade material. Denúncia rejeitada. (Inq 1958)










domingo, 22 de fevereiro de 2015

STF e os limites do mandado de busca e apreensão

Prezados,

Em seu último Informativo, o STF noticiou interessante decisão.

Segundo o que foi divulgado, tratava-se de busca e apreensão determinada no 28º andar de um edifício, em salas comerciais pertencentes a um grupo econômico. Durante o cumprimento da busca, descobriu-se que aquele grupo também tinha salas comerciais no 3º andar do mesmo edifício, de modo que ali também foi realizada a busca.

A discussão girou em torno, então, da validade, ou não, dessa busca no 3º andar, vindo o STF a considerá-la nula, haja vista que o mandado de busca e apreensão consignava, de forma específica, o local objeto da medida, de maneira que não poderia haver a sua extensão indevida.

Em sendo assim, a Autoridade Policial deveria ter solicitado ao Juízo a extensão da busca e apreensão para o 3º andar. 


HC 106.566/SP*
RELATOR: Ministro Gilmar Mendes

Habeas corpus. 2. Inviolabilidade de domicílio (art. 5º, IX, CF). Busca e apreensão em estabelecimento empresarial. Estabelecimentos empresariais estão sujeitos à proteção contra o ingresso não consentido. 3. Não verificação das hipóteses que dispensam o consentimento. 4. Mandado de busca e apreensão perfeitamente delimitado. Diligência estendida para endereço ulterior sem nova autorização judicial. Ilicitude do resultado da diligência. 5. Ordem concedida, para determinar a inutilização das provas. 

RELATÓRIO: Trata-se de habeas corpus, sem pedido de medida liminar, impetrado por **, ** e ** em favor de **, contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, conheceu, parcialmente, do pedido e, nessa extensão, denegou a ordem no HC 124.253/SP.Relatou que foi alvo das investigações policiais federais – “Chacal” e “Satiagraha”. Em 27.10.2004, os policiais cumpriram mandado de busca e apreensão, expedido nos autos do PCD 2004.61.81.001452-5 pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, tendo como alvo o endereço profissional do paciente, localizado na Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, no 28º andar. Na mesma oportunidade, realizaram busca e apreensão no endereço do Banco **, localizado no 3º andar do mesmo edifício, sem que houvesse mandado judicial para tal endereço.Afirmou que, após decidir realizar a busca e apreensão no 3º andar, a autoridade policial entrou em contato com o juiz substituto da Vara em questão. Esse juiz emitiu decisão autorizando o espelhamento do disco rígido do servidor da instituição financeira. Ressaltou que o magistrado não era o mesmo que emitiu os mandados, não dispunha dos autos em que a medida foi determinada, não sabia da inexistência de mandado para o endereço e não autorizou a apreensão, apenas determinou o espelhamento imediato do disco rígido como forma de preservar o funcionamento da instituição financeira.Relatou que a defesa do paciente e o Banco ** interpuseram apelação contra a decisão que determinou as buscas e apreensões (Processo nº 2004.61.81.009685-2).Paralelamente, a defesa do paciente peticionou ao juiz da causa, que proferiu decisão reconhecendo a ilicitude da prova obtida, mas negou-se a devolver os objetos apreendidos, alegando que a questão estava devolvida ao Tribunal Regional em apelação dos requeridos contra a decisão que determinou as buscas. Contra a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca, o Ministério Público Federal propôs a Correição Parcial, à qual foi negado seguimento.Sobreveio decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negando provimento ao apelo do paciente e do Banco ** contra o indeferimento da exclusão da prova.Alegou que a decisão do Tribunal Regional resulta indevida, visto que agrava a situação do paciente em recurso exclusivo da defesa.Acrescentou ter sido impetrado o Habeas Corpus 124.253, em favor do paciente, buscando, novamente, a exclusão da prova. Sobreveio decisão denegando a ordem, fundamentada na desnecessidade de referência precisa do local a ser cumprida a diligência de busca e apreensão e no fato de que o paciente seria, “notoriamente”, vinculado ao Banco **. Aduziu que os argumentos não se sustentam.Pediu provimento judicial que:
“reconhecendo a ilegalidade decorrente da busca e apreensão determinada no curso do Processo nº 2004.61.81.001452-5, decrete a nulidade da diligência de busca e apreensão sucedida em 27/10/2004, precisamente no ponto em que, extrapolando os limites do mandado judicial, abrangeu as dependências do BANCO **.”
Distribuída a ação ao ministro Marco Aurélio, por dependência ao Habeas Corpus 98.667, sobreveio decisão encaminhando os autos ao Ministro-Presidente para verificação de prevenção ao Habeas Corpus 95.009, relatoria do Ministro Eros Grau (eDOC 55).Sobreveio decisão do Ministro-Presidente, Cezar Peluso, determinando a livre distribuição do feito (eDOC 57).Redistribuídos, determinei a regularização dos documentos que instruíram a petição inicial e solicitei informações ao Juízo de primeira instância (eDOC 59).Prestadas informações (eDOC 62), o Procurador-Geral da República pugnou pela denegação da ordem (eDOC 69).Sobreveio petição dos impetrantes (eDOC 71), informando que o paciente foi absolvido em primeira instância, mas mantém o legítimo interesse processual, visto que interposta apelação pelo Ministério Público.É o relatório. 

VOTO: Tenho por cabível o habeas corpus. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é pelo cabimento do uso da ação com vistas ao reconhecimento de ilicitude de provas. Especificamente, no que se refere à busca e apreensão, menciono o HC 112.851, de minha relatoria, julgado pela 2ª Turma em 5.3.2013.Da mesma forma, é firme o entendimento da 2ª Turma no sentido de que o cabimento do recurso ordinário não afasta a possibilidade de impetração de novo habeas corpus. No julgamento do HC 111.670, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, votei pelo cabimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, nos seguintes termos:
“Como já tive a oportunidade de me manifestar, não olvido as legítimas razões que alimentam a preocupação com o alargamento das hipóteses de cabimento do habeas corpus e, com efeito, as distorções que dele decorrem. Contudo, incomoda-me mais, ante os fatos históricos, restringir seu espectro de tutela.O valor fundamental da liberdade, que constitui o lastro principiológico do sistema normativo penal, sobrepõe-se a qualquer regra processual cujos efeitos práticos e específicos venham a anular o pleno exercício de direitos fundamentais pelo indivíduo. Ao Supremo Tribunal Federal, como guardião das liberdades fundamentais asseguradas pela Constituição, cabe adotar soluções que, traduzindo as especificidades de cada caso concreto, visem reparar as ilegalidades perpetradas por decisões que, em estrito respeito a normas processuais, acabem criando estados de desvalor constitucional”.
No HC 121.419, julgado pela 2ª Turma em 2.9.2014, voltei a manifestar minha contrariedade e preocupação com as teses pela limitação do habeas corpus.Dito isso, tenho por cabível a ação de habeas corpus para a finalidade pretendida.Além disso, não vislumbro falta de legítimo interesse processual ou legitimidade de parte neste caso. Os impetrantes sustentam que o paciente nada tem a ver com a administração do Banco **. Ainda assim, buscam impedir a utilização da prova apreendida na sede de tal instituição em ação penal movida contra o paciente. Ainda que aparentemente contraditória, essa conduta não impede o conhecimento da ação de habeas corpus. O implicado pode pedir a exclusão de uma prova, com fundamento em sua ilicitude, independentemente do conteúdo. Entender em contrário, seria exigir que o implicado demonstrasse que a prova é incriminatória para, só então, admitir que sustente sua exclusão. Em consequência do direito à não autoincriminação, não se exige do implicado essa demonstração.Quanto ao mérito, o presente processo trata da validade de busca e apreensão em escritório sem autorização judicial.A casa é protegida contra o ingresso não consentido, sem autorização judicial, na forma do art. 5º, XI, da Constituição Federal:
“XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;”
Muito embora a Constituição empregue o termo “casa”, a proteção contra a busca domiciliar não autorizada vai além do ambiente doméstico.O art. 150, § 4º, do Código Penal, ao definir “casa” para fins do crime de violação de domicílio, traz conceito abrangente do termo:
“§ 4º - A expressão “casa” compreende:I - qualquer compartimento habitado;II - aposento ocupado de habitação coletiva;III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”.
O conceito do Código Penal serve de ponto de partida para a regra constitucional de proteção contra a busca não autorizada.Assim, o conceito de “casa” estende-se:
“(...) a qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade (CP, art. 150, § 4º, III), compreende, observada essa específica limitação espacial (área interna não acessível ao público), os escritórios profissionais”. (HC 82788, relator min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12.4.2005).
Ou seja, não há dúvida de que o “compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade”, isto é, ambientes profissionais privados em geral (escritórios, salas, lojas, oficinas, restaurantes, consultórios etc.) estão sujeitos à proteção constitucional.A busca e apreensão domiciliar dependem, imprescindivelmente, de ordem judicial devidamente fundamentada, indicando, da forma mais precisa possível, o local em que serão realizadas, assim como motivos e fins da diligência.Assim, a busca e apreensão de documentos e objetos realizados por autoridade pública em “casa” de alguém, sem autorização judicial fundamentada, revelam-se ilegítimas e o material eventualmente apreendido configura prova ilicitamente obtida.No presente caso, a Autoridade Policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão em vários endereços, dentre eles o endereço da Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, no 28º andar, apontado como endereço profissional do paciente (eDOC 5).O juiz da 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Luiz Renato Pacheco Chaves de Oliveira, acolheu a representação (eDOC 6). O mandado de busca e apreensão foi expedido (eDOC 7).Conforme “Auto Circunstanciado de Busca” (eDOC 9), por ocasião da realização da diligência, foram apreendidos dois equipamentos de informática, que não estavam no local judicialmente autorizado para busca (28º andar), mas em andar inferior do mesmo prédio (3º andar), sede do Banco **. Trata-se dos itens 5 e 6 apreendidos, respectivamente, uma torre de computador com quatro discos rígidos e um servidor com cinco discos rígidos, assim descritos:
“5 – UMA (01) torre de computador marca COMPAQ PROLIANT 1600, nº de série F939DDJ11105, com drive de 3 ½’’, unidade de CD-ROM e array com 4 (quatro) discos SCSI.Localizado na sala do CPD da empresa **.LACRE nº 00010216 – UM (01) servidor marca HP, nº de série F328KJN21075, contendo array com 05 (cinco) discos rígidos SCSI.Localizado na sala do CPD do BANCO **, localizado no 3º andar.LACRE nº 0001022".
Houve expressa discordância do advogado presente à diligência quanto à medida, que fez constar do auto que a apreensão dos equipamentos não estava no objeto da medida e que as informações contidas diriam respeito ao Banco **, não ao aqui paciente.Ou seja, a apreensão ocorreu em local equiparado, para fins constitucionais e legais, à casa, sem estar amparada em mandado judicial de busca e apreensão e sem o consentimento do responsável.O argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisa de indicar endereço determinado não convence.A legislação processual afirma que o mandado deverá “indicar, o mais precisamente possível”, o local da diligência (art. 243, CPP). A indicação, no caso concreto, não deixou margem a dúvidas.Não houve equívoco na identificação do endereço. Não se tratava de local de difícil identificação, como comumente ocorre no meio rural. Desde o início, os policiais identificaram o 28º andar como alvo da diligência – e para tal endereço o mandado foi expedido.O que ocorreu foi que, durante a diligência, os policiais identificaram um novo local de interesse. Esse novo local estava fora do âmbito do mandado em cumprimento – o mandado era expressamente direcionado ao 28º andar e para o 28º andar apenas. Por óbvio, não permitia uma diligência quinze andares abaixo, no 3º andar.Ou seja, não estamos diante de hipótese de interpretação dos limites do mandado de busca. A ordem claramente não contemplava o endereço aqui discutido.Não se cogitava de flagrante delito ou outra situação excepcional que dispensasse a ordem judicial. Assim, apenas com um novo mandado a diligência seria possível.É certo que, durante a execução da busca, foram descobertos elementos que levavam a crer que havia ligação do escritório do 28º andar com a sede do Banco **. É certo, também, que a ligação do paciente ao Grupo ** é fato conhecido – muito embora ele negue participar da administração do Banco **, que não seria parte do grupo. Esses elementos talvez servissem de justa causa a postular um novo mandado judicial – desta feita, direcionado à sede do Banco **, no 3º andar. Incumbiria ao juiz competente avaliar a justa causa da medida e, se fosse o caso, ordenar a diligência.Não houve, no entanto, pedido de novo mandado de busca e apreensão.Houve, sim, contato com o Juízo acerca na diligência no 3º andar. Há ofício, expedido pela 5ª Vara Federal Criminal de São Paulo no dia da diligência, fazendo referência aos equipamentos apreendidos. Esse ofício, assinado pelo juiz federal Alexandre Cassetari – magistrado diverso daquele que ordenara as diligências iniciais –, determinava que o servidor do Banco ** não fosse apreendido, mas autorizava cópia do material nele constante – “mesmo que, para tanto, se faça necessária a momentânea remoção do equipamento ao DPF, com posterior e incontinenti restituição à instituição financeira”. (eDOC 6).O mencionado ofício, no entanto, não é um mandado de busca e apreensão. Sob o aspecto formal, o documento não atende aos requisitos do mandado de busca domiciliar, previstos no art. 243, I e II, do CPP:
“Art. 243. O mandado de busca deverá:I- indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;II - mencionar o motivo e os fins da diligência;”.
Reconheço que se tratava de uma situação em que o tempo era importante, na medida em que os policiais já estavam no local da diligência. A situação existente poderia levar a uma tolerância quanto a deficiências de documentação da diligência. Entretanto, mesmo uma interpretação benevolente não leva à conclusão de que o ofício seja uma autorização judicial para busca e apreensão.O ofício não exprime minimamente o fim de permitir a apreensão dos equipamentos de informática localizados no 3º andar. Muito pelo contrário, é uma ordem para que os servidores da instituição financeira não sejam apreendidos. Apenas se indispensável a apreensão para cópia (espelhamento) dos dados, é autorizada a remoção do equipamento, para imediata devolução.Ou seja, o que se tem não é uma nova ordem de apreensão, mas uma limitação à apreensão em andamento.Isso foi reconhecido pelo próprio Juiz da causa, em decisão posterior, em que afirma ser certo que “houve manifestações judiciais a respeito do HD”, no entanto, “nenhuma delas considerou a questão da abrangência da ordem” de busca e apreensão, apenas “referiram-se ao prejuízo existente com a remoção do HD” e ao sigilo dos dados financeiros de terceiros eventualmente contidos no dispositivo (eDOC 8).Aparentemente, o magistrado que despachou o caso no dia da busca e apreensão não foi alertado, ou simplesmente não percebeu, que os equipamentos em questão estavam em local diverso do constante do mandado.O que está documentado é que houve resistência do advogado presente contra a apreensão dos servidores da instituição financeira. Alegadamente, a apreensão dos servidores impediria as atividades da instituição financeira. Além disso, as operações financeiras têm sigilo assegurado legalmente – Lei Complementar 105/01. Disso se infere que o magistrado foi chamado para, em face das peculiaridades que envolviam a apreensão do banco de dados da instituição financeira, decidir acerca da persistência da ordem de busca e apreensão. Certamente, não foi para emitir nova ordem para endereço novo.Disso tudo se conclui que o ofício em questão não é um mandado de busca e apreensão, nem a ele é equivalente.Assim, as provas obtidas pela busca e apreensão no 3º andar do Av. **, **, Rio de Janeiro/RJ, foram ilicitamente adquiridas, porque a diligência contrariou a regra constitucional de inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da Constituição Federal.As provas ilicitamente incorporadas ao processo devem ser excluídas, na forma do art. 157, § 3º, do CPP.Ante o exposto, concedo a ordem para determinar a imediata devolução do material apreendido na sede do Banco ** (“UMA (01) torre de computador marca COMPAQ PROLIANT 1600, nº de série F939DDJ11105, com drive de 3 ½’’; unidade de CD-ROM e array com 4 (quatro) discos SCSI, LACRE nº 0001021; e UM (01) servidor marca HP, nº de série F328KJN21075, contendo array com 05 (cinco) discos rígidos SCSI, LACRE nº 0001022") e, se realizado espelhamento das mídias computacionais, a entrega do material aos representantes da instituição financeira, mediante substituição por mídias em branco com capacidade equivalente.