Na minha
primeira questão subjetiva do curso CEI-MPF, abordei o tema do abuso da
renuncia ao mandato e da perpetuação da competência por prerrogativa de foro,
afirmando que o STF ainda não tinha um posicionamento firmado a respeito do que
se entende por abuso do direito de renúncia, sendo a questão analisada caso a
caso.
Pois
bem. Em decisão noticiada hoje, mais uma vez, o STF sinalizou a necessidade de
se definir um marco temporal objetivo a partir do qual a renúncia ao mandato
não implicaria a perda da competência.
Segue
a notícia:
Terça-feira,
12 de agosto de 2014
AP 606: ex-senador Clésio Andrade será julgado pela
primeira instância
Ao resolver questão de ordem na Ação Penal (AP)
606, em que o ex-senador Clésio Andrade (PR-MG) é investigado pela suposta
prática dos crimes de peculato e lavagem de dinheiro, a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu devolver os autos para
a primeira instância da Justiça Comum mineira.
A análise da questão de ordem pretendeu definir se,
com a renúncia de Clésio Andrade ao cargo, publicada em 16 de julho no Diário
do Senado, subsistiria ou não a competência do Supremo para julgá-lo.
O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso,
propôs a fixação de um critério para determinar o momento que o STF perderia a
competência para julgar nos casos de renúncia ou perda de função pública.
Ele lembrou que a posição geral da Corte quanto à matéria é no sentido de que,
uma vez que o parlamentar deixe o cargo por qualquer razão, imediatamente o
Supremo não exerce mais a jurisdição. Porém, segundo ele, ainda não houve um
consenso sobre um critério geral para determinar até que ponto do processo o
STF continuaria a exercer jurisdição nos casos de renúncia.
O ministro reiterou seu ponto de vista no sentido
de que o recebimento da denúncia é o momento ideal como parâmetro para fixar a
competência. No entanto, votou por uma posição média, já utilizada em outros
julgados por dois ministros da Primeira Turma – Rosa Weber e Dias
Toffoli – a fim de que o final da instrução fosse adotado como critério.
“O critério seria: após o final da instrução, a
renúncia não desloca mais a competência. Como neste caso a renúncia foi
anterior ao final da instrução, declina-se a competência. Entendo que se a
renúncia se verificar posteriormente, nós continuaríamos a exercer a
jurisdição”, ressaltou o relator.
Embora acompanhassem o relator no sentido de baixar
os autos de instância, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio apresentaram
fundamentação diferente. O ministro Luiz Fux ressaltou que, no caso, como
não houve o término da instrução criminal, é possível devolver os autos para a
primeira instância. Já o ministro Marco Aurélio entendeu que a hipótese é de
incompetência absoluta da Corte porque envolve a função, “e a função não mais
existe”.
Prezado Dr. Bruno,
ResponderExcluirSou estagiário de Direito da PRBA, e acompanho o seu blog há algum tempo. Acho esse tema do abuso do direito de renúncia ao mandato muito interessante e atual. Penso, inclusive, em escrever o meu trabalho de conclusão de curso sobre este tema. Se possível, gostaria da sua opinião acerca da viabilidade de se fazer um trabalho acadêmico sobre tal tema, e, caso entenda pela pertinência do trabalho, lhe seria muito grato se pudesse indicar sugestões de bibliografia para tanto. Desde já agradeço pela atenção e o parabenizo pelo Blog!
Att,
Gabriel Nogueira
Gabriel, sem dúvidas, é um ótimo tema, além de ser bastante atual. Acredito que todos os manuais tratem do tema. Há um estudo de Douglas Fischer sobre ele (li trecho citado no livro dele com o Pacelli). Além disso, sugiro que analise o inteiro teor das votações dos casos Ronaldo Cunha Lima, Donadon e Eduardo Azeredo.
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