quinta-feira, 3 de maio de 2012

Dicas de Direito Internacional para a prova da AGU (2)

Caros colegas concurseiros,

Seguem abaixo algumas informações sobre um importante tema de Direito Internacional, qual seja, o instituto da proteção diplomática.

Proteção diplomática não tem nada a ver com diplomata ou imunidade diplomática. A proteção diplomática é prerrogativa estatal de chamar para si a defesa dos interesses de um nacional violados por ato de outro Estado. Em outras palavras, o indivíduo que teve, em tese, direitos violados por parte de um Estado estrangeiro pode ser socorrido pelo seu Estado de origem, que buscará responsabilizar o Estado infrator na ótica internacional. Em suma: O Estado “compra” a briga do seu nacional.

A doutrina apresenta alguns requisitos para que o Estado possa exercer a proteção diplomática, destacando-se a necessidade do vínculo nacional e o esgotamento das vias internas e ordinárias de resolução do problema.

Uma questão bastante cobrada em concurso é quanto à renúncia da proteção diplomática. Lembrem-se que ela é prerrogativa do Estado, que pode exercê-la ou não, e não do indivíduo. Portanto, quem deve renunciar, se for o caso, é o Estado, e não o particular.

Quanto a tal aspecto, é importante registrar a denominada Cláusula Calvo, segundo a qual o nacional, em contratos internacionais, renunciava à proteção diplomática. A referida claúsula era bastante criticada, pois, conforme destacamos, a prerrogativa é do Estado, de maneira que o particular não poderia renunciar a algo que não é dele.

Também é digno de nota registrar a questão das pessoas jurídicas. Nesses casos, a proteção diplomática deve ser exercida pelo Estado de nacionalidade da pessoa jurídica, e não de seus sócios. Há um caso famoso no qual a Corte Internacional tratou do tema, o caso Barcelona Traction. Nesse caso, era uma empresa canadense que, em tese, foi prejudicada por atos da Espanha. Como o Canadá não exerceu a proteção diplomática, a Bélgica tentou exercê-la, valendo-se do argumento de que a empresa tinha sócios belgas prejudicados, o que não foi admitido.

Por fim, a doutrina também adverte que, no caso de dupla nacionalidade, o indivíduo pode valer-se da proteção de ambos os Estados dos quais é nacional, mas nunca de um contra o outro. É dizer: Se o particular tem nacionalidade brasileira e americana, ele pode ser protegido por qualquer um dos dois países, salvo se o Estado infrator for o outro do qual é nacional.

3 comentários:

  1. Excelente explicação, muito didática, nunca mais esqueço.

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  2. Show de bola essa explicação. Somente com essas palavras simples consegui entender o que é a proteção diplomática. obrigada pela disponibilidade.

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  3. Explicação sem mimimi, adorei! Jeito mais fácil de compreender. Obrigada!

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