segunda-feira, 21 de maio de 2012

A legitimidade recursal do amicus curiae e o STF.

Caros colegas concurseiros,

Trago ao conhecimento de vocês uma provável mudança da jurisprudência do STF, no que diz respeito à legitimidade recursal do amicus curiae para impugnar a decisão do Relator que indefere o seu pedido de ingresso no processo. 

Com efeito, o entendimento clássico do STF é no sentido de que, em que pese a disposição prevista no art. 7º, §2º, da Lei n. 9.868/99, abrir-se-ia uma exceção em que seria possível a interposição de recurso, qual seja, a possibilidade do amicus curiae recorrer da decisão que não permitiu o seu ingresso nos autos. 

Contudo, em recente julgado, ainda não concluído, diversos Ministros manifestaram-se pelo não-conhecimento do Agravo Regimental interposto pelo particular inadmitido na condição de amicus curiae, justamente pela previsão expressa do art. 7º, §2º.

Veja a notícia divulgada no Informativo n. 665, STF: 


Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade – 1 
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto, por procurador da fazenda nacional, contra decisão que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, indeferira-lhe pedido de ingresso nos autos como amicus curiae. O Min. Celso de Mello, relator, em preliminar, conheceu do recurso de agravo com fundamento em decisões desta Corte que permitiriam a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae (ADI 3105 ED/DF, DJe de 23.2.2007; ADI 3934 ED-AgR/DF, DJe de 31.3.2011 e ADI 3615 ED/PB, DJe de 25.4.2008). No mérito, negou provimento ao recurso ao aplicar orientação do STF no sentido de que a pessoa física não teria representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. Salientou hipótese em que determinada entidade, dotada de representatividade adequada, pretendesse ingressar como amicus curiae e sendo denegada essa pretensão, ser-lhe-ia possível interpor recurso apenas quanto a esse juízo negativo de admissibilidade, para permitir que o Colegiado realizasse o controle do julgado. Nesse mesmo sentido votaram os Ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.

Indeferimento de ingresso de “amicus curiae” e recorribilidade - 2
Em divergência, o Min. Marco Aurélio não conheceu do regimental ante expressa disposição legal, a dispor sobre a irrecorribilidade da decisão do relator que não consentisse com aquela intervenção. Realçou que, embora o preceito da Lei 9.868/99 se referisse a despacho, o pronunciamento de admissão no processo teria carga decisória e, no sistema recursal, o recurso seria bilateral. Apontou não ser possível interpretar preceito em que somente aquele que tivesse seu recurso indeferido pudesse recorrer. Acentuou que a decisão do relator ao admitir, ou não, a participação de terceiro, seria irrecorrível. Dessumiu que, se vencido na preliminar, acompanharia o Min. Celso de Mello pelo não provimento. Os Ministros Ayres Britto, Presidente, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli também não conheceram da ação. Por fim, em virtude da possibilidade de se alterar jurisprudência do Supremo, deliberou-se pela suspensão do julgamento, para aguardar os votos dos Ministros ausentes.

Portanto, o concurseiro deve acompanhar, com atenção, a conclusão do julgamento, uma vez que este poderá representar mudança jurisprudencial do STF. 

Um comentário:

  1. dr, estou fazendo meu tcc nesse tema do amicus curiae, porém, ainda não consegui entender se ele tem ou nao legitimidade pra recorrer e se ele tinha ou não antes no ncpc, perante o stf...

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