Caros concurseiros,
Um
colega indagou-me sobre alguns itens do Edital de Direito Internacional da
prova da AGU, a seguir indicados:
"São os seguintes pontos: 27 Recuperação de ativos. 28
Partilha de ativos. 29 Sequestro internacional de crianças. 30 Exceções ao
retorno da criança. 31 Competência da Justiça Federal. 32 Atribuições da
Advocacia-Geral da União."
Tentarei abordar os temas e, nesta primeira postagem, acho importante definir, de forma
sucinta, o que é cooperação jurídica internacional. Consiste em um conjunto de
mecanismos e instrumentos através dos quais os Estados se auxiliam mutuamente
na esfera internacional, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Dentre
os principais exemplos de cooperação jurídica internacional poderíamos citar a
extradição, a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira.
De
início, a cooperação realizava-se com base na chamada cortesia internacional, isto
é, pela boa vontade do Estado colaborador, não havia dever jurídico. Atualmente, porém, diversos tratados
e convenções internacionais criaram verdadeira obrigação internacional de
cooperação jurídica.
Doutrinariamente,
pode-se dividir a cooperação jurídica internacional em dois grandes segmentos,
a saber: a cooperação clássica, pela via diplomática; e a cooperação direta (auxílio direto),
através das denominadas autoridades centrais. É importante saber que estes dois
segmentos não são excludentes. Um não superou o outro. Na verdade, são dois
segmentos que existem simultaneamente nos ordenamentos jurídicos dos países.
A
grande diferença entre a cooperação clássica e a cooperação direta é o seu
objetivo.
Na
cooperação clássica, pela via diplomática, o que o Estado requerente pretende é
fazer com que um ato ou decisão seu possa produzir efeitos no território do
outro Estado. P.ex, quando eu pego uma sentença que obtive nos EUA e tento
homologá-la no Brasil, tenho como finalidade fazer com que aquela decisão
americana possa produzir efeitos jurídicos no Brasil. Dessa forma, no Brasil,
não se analisará o mérito ou o conteúdo do ato, mas apenas a observância de
requisitos formais. Diz-se, então, que, na via diplomática, faz-se um juízo de
delibação. No caso da extradição, p.ex, adota-se o sistema da contenciosidade
limitada, no qual o STF não vai averiguar se a decisão condenatória ou a ordem
de prisão é correta, ou não. Além disso, a comunicação entre os Estados dá-se
pela via diplomática, a qual é bastante demorada e burocratizada.
De outro giro, a cooperação direta
tem como objetivo buscar a prática de um ato pelo outro Estado, ou seja,
pede-se ao Estado requerido, não que valide ou conceda efeitos a um ato seu,
mas que pratique um ato em seu território em benefício do Estado requerente.
Dessa forma, não há mero juízo de delibação, mas verdadeiro juízo de mérito,
haja vista que o Estado irá avaliar, à luz de seu ordenamento interno, se deve
praticar o ato pugnado, e o praticará, se for o caso, sempre de acordo com a
sua própria legislação. Por exemplo, diversos tratados internacionais de
cooperação preveem a possibilidade de um Estado A requerer ao Estado B a quebra
do sigilo bancário do nacional A referente a contas existentes no Estado B,
para fins de investigação criminal.
Por
derradeiro, a cooperação direta não se realiza pela via diplomática, mas sim
por intermédio das denominadas autoridades centrais, que são instituições
indicadas por cada um dos Estados com a atribuição de receber/remeter pedidos
de auxílio direto e tomar as providências cabíveis, no caso de recebimento,
para que o ato seja praticado pela autoridade competente.
Perceba-se,
portanto, que o papel da autoridade central não é realizar o ato propriamente
dito, mas sim dar os encaminhamentos necessários para que este venha a ser
praticado por quem de direito. Regra geral, encaminha-se para o órgão
administrativo e, se houver necessidade de ordem judicial, para a AGU (matéria
cível) ou para o MPF (matéria penal). Por exemplo, no caso de a autoridade
central receber um pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal, ela deverá
encaminhar o pedido ao MPF para que este requeira a quebra judicialmente.
No caso
brasileiro, regra geral, a autoridade central é o Departamento Nacional de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, vinculado ao
Ministério da Justiça.
Todavia,
há importantes exceções. A PGR é autoridade central nos tratados firmados com
Canadá e Portugal e na Convenção de NY sobre cobrança de alimentos no exterior.
Por outro lado, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos é autoridade central
no tratado sobre sequestro internacional de crianças (por isso o destaque do
Edital).
A esse
respeito, recomendo a leitura da cartilha existente no site da AGU no que tange
à atuação do órgão no caso de sequestro internacional de crianças. Segue o
link: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=157035&ordenacao=1&id_site=4922
Basicamente, no caso de alegação de a
criança ter sido levada do Brasil, a Secretaria remeterá o pedido para que a
autoridade central do Estado onde esteja a criança proceda à tentativa de fazer
com que ela retorne ao Brasil. E, no caso de a criança ter sido sequestrada e trazida
para o Brasil, compete à Secretaria tentar fazer com que ela retorne ao seu
país de origem, amigavelmente. Caso contrário, a AGU deverá ajuizar a demanda
correspondente.(item 32).
Nesses casos, a competência será da
Justiça Federal (item 31) por duas razões: 1) a autoridade central é a Secretaria
Nacional de Direitos Humanos, órgão federal, atraindo a incidência do art. 109,
I, CF; e 2) trata-se de obrigação internacional assumida pelo Estado
brasileiro, de modo que eventual violação do tratado poderá ensejar a
responsabilidade internacional do Estado brasileiro, existindo, pois, interesse
federal na demanda.
Muito bom o post, parabens!
ResponderExcluirPoderias falar um pouco sobre a Advocacia Consultiva e Hipoteses de Manifestação Obrigatoriaw
Parabéns pelo conhecimento e informações que passa amigo!
ResponderExcluirVC poderia me dizer, se um produto com propriedades terapêuticas, sem registro na Anvisa, pode ser produzido e enviado para clientes no exterior? E se autoridades brasileiras poderiam impedir a veiculação do blog que fala do produto mundialmente?
Obrigado!
Parabéns pelo conhecimento e informações que passa amigo!
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