1 – A Relação entre Direito
Internacional e Direito Interno: Como o Direito Interno vê o Direito
Internacional
Esse
tema é encontrado em qualquer Manual de Direito Internacional. A doutrina
aponta duas grandes teorias sobre o tema, quais sejam, o monismo e o dualismo.
Para
o monismo, há uma única ordem jurídica, formada pelo Direito Internacional e
pelo Direito Interno, inexistindo necessidade de qualquer tipo de incorporação
da regra internacional ao ordenamento interno. Subdivide-se em monismo com
primazia da norma internacional e monismo com primazia da norma interna, a
depender da prevalência de uma ou de outra norma em caso de conflito.
Para
o dualismo, há duas ordens jurídicas distintas: A ordem interna e a ordem
internacional. Dessa forma, a norma internacional precisa ser introduzida, ou,
conforme o termo técnico, incorporada, ao ordenamento jurídico interno, através
de procedimento previsto na Constituição de cada Estado. Subdivide-se em
dualismo moderado e exacerbado, considerando-se o mecanismo necessário de
incorporação dessa norma internacional. No caso brasileiro, segundo a doutrina
majoritária e o STF, adota-se o dualismo moderado, pois o tratado internacional
é incorporado através de Decreto de promulgação e publicação do Presidente da
República, após o processo de aprovação no Congresso e ratificação pelo PR.
2 – Relação entre Direito
Internacional e Direito Interno. Como o Direito Internacional vê o Direito
Interno.
Esse
tema é muito pouco abordado pelos Manuais de Direito Internacional. Quem trata
bem da matéria é o Professor André de Carvalho Ramos, na sua obra sobre a
responsabilidade civil do Estado por violação a direitos humanos, e, inclusive,
é tema expressamente previsto no Edital do concurso para Procurador da República.
A
perspectiva é muito simples: O Direito Internacional tem as suas próprias
fontes de Direito, de maneira que as normas internas não são fontes de Direito
Internacional. Para o Direito Internacional, todos os atos internos do Estado
(sejam leis, sejam atos do Executivo ou decisões judiciais), são apenas fatos,
manifestações de vontade do Estado, as quais precisam estar em conformidade com
as normas internacionais, sob pena de responsabilidade internacional.
Nessa
linha de raciocínio, até uma decisão do Supremo Tribunal Federal pode levar à
responsabilidade internacional do Estado Brasileiro, como poderá ocorrer no
caso Gomes Lund (Guerrilha do Araguaia), no qual o Brasil foi condenado pela
prática de diversos atos de desaparecimento forçado, e ainda não cumpriu toda a decisão.
3- Controle de Convencionalidade
Pegando
o gancho do item anterior, vale comentar um pouco sobre o que seria o controle
de convencionalidade. Este, nada mais é, do que mecanismo de controle da
compatibilidade das normas internas do Estado com as suas obrigações assumidas
no plano internacional.
Assim
como o controle de constitucionalidade verifica a compatibilidade da norma
infraconstitucional com a Constituição, o controle de convencionalidade atesta
a adequação de uma norma interna aos tratados internacionais incorporados ao
ordenamento jurídico brasileiro.
Nessa
ordem de fatores, não basta que uma norma interna seja compatível com a Constituição,
sendo também preciso que ela se compatibilize com as convenções internacionais.
Essa
situação leva à curiosa hipótese de, p.ex, o Brasil ser responsabilizado
internacionalmente pela existência de uma norma interna reconhecida como
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem que isso configure qualquer
tipo de ofensa à competência do STF como guardião da Constituição Federal ou à
soberania brasileira. São parâmetros de controle distintos, sendo que ambos os
controles precisam ser positivos.
Bruno, ao analisar o caso LUND, me deparei com uma dúvida: o STF poderia rejulgar uma ADPF ou ADI? Resumindo, o julgamento em processo objetivo faz coisa julgada material?
ResponderExcluirPenso que dependa da conclusão do julgamento. Se o STF julgar uma lei inconstitucional, não há possibilidade de rejulgamento, pois a lei será expurgada da ordem jurídica. O que poderá ocorrer é o Poder Legislativo editar uma nova lei, absolutamente idêntica, a qual poderá ser alvo de impugnação, já que o efeito vinculante não se estende ao Legislativo, sob pena de "fossilização" do ordenamento jurídico.
ResponderExcluirAgora, se o STF julga uma lei constitucional, é possível que haja uma nova ADI contra lei, já que o efeito vinculante do controle concentrado aplica-se apenas para os demais órgãos do Poder Judiciário, não se estendendo ao STF.
Mesmo com base nos argumentos refutados no primeiro julgamento?
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