Caros concurseiros,
Como se sabe, uma das modalidades do recurso de Agravo é o Agravo de Instrumento, que recebe esse nome justamente pelo fato de que a parte recorrente irá formar um instrumento a ser remetido para o Tribunal, enquanto os autos principais permanecem no Juízo.
Também se sabe que compete à parte recorrente instruir o recurso com as denominadas peças obrigatórias (art. 525, I, CPC), quais sejam, cópia da decisão, procuração das partes e certidão de intimação da decisão. Por outro lado, conforme dispõe o art. 525, II, CPC, a parte recorrente também poderá acostar ao instrumento outras peças processuais que entender relevantes para o julgamento do recurso.
Contudo, a jurisprudência do STJ, por muito tempo, desenvolveu a distinção entre peças facultativas e peças essenciais. Estas seriam as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e prolação da decisão, muito embora não se enquadrem nas hipóteses de peças obrigatórias (art. 525, I, CPC).
Dessa forma, entendia o STJ que, caso a parte não juntasse as peças essenciais - na visão do órgão julgador, diga-se de passagem -, o recurso não poderia ser conhecido. E pior: A parte recorrente nem teria oportunidade para juntar aos autos a peça considerada essencial pelo órgão julgador.
Em outras palavras, a parte recorrente teria que realizar um juízo de futurologia para adivinhar, essa é a palavra correta, o que o órgão julgador irá entender como essencial para julgamento do feito.
Na prática, para evitar qualquer problema (particularmente sempre fiz isso), o recorrente junta cópia integral dos autos no instrumento. Assim, o recurso não será admitido se o órgão julgador entender que há algo essencial fora do autos...
Pelo exposto, para o STJ, teríamos peças facultativas, porém essenciais (?)! Pense no paradoxo!
Esse posicionamento, além de conflitar com o próprio texto legal, que elenca expressamente quais as peças devem necessariamente ser juntadas ao instrumento, submete a parte recorrente ao arbítrio do órgão julgador, haja vista que este pode simplesmente inadmitir qualquer recurso sob o fundamento de que alguma peça considerada essencial não consta dos autos.
Felizmente, ao que parece, o STJ deu sinais de que irá rever esse entendimento, senão vejamos:
REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS. (INFO 496)
A Corte, ao rever seu posicionamento – sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ –, firmou o entendimento de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. REsp 1.102.467-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 2/5/2012.
Em suma: Se o órgão julgador sentir necessidade de conhecer outros documentos constantes dos autos, mas ausentes do instrumento, deverá intimar a parte recorrente para juntá-lo ao recurso.
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