Seguem abaixo
algumas informações sobre um importante tema de Direito Internacional, qual
seja, o instituto da proteção diplomática.
Proteção
diplomática não tem nada a ver com diplomata ou imunidade diplomática. A
proteção diplomática é prerrogativa estatal de chamar para si a defesa dos
interesses de um nacional violados por ato de outro Estado. Em outras palavras,
o indivíduo que teve, em tese, direitos violados por parte de um Estado
estrangeiro pode ser socorrido pelo seu Estado de origem, que buscará
responsabilizar o Estado infrator na ótica internacional. Em suma:
O Estado “compra” a briga do seu nacional.
A
doutrina apresenta alguns requisitos para que o Estado possa exercer a proteção
diplomática, destacando-se a necessidade do vínculo nacional e o esgotamento
das vias internas e ordinárias de resolução do problema.
Uma
questão bastante cobrada em concurso é quanto à renúncia da proteção
diplomática. Lembrem-se que ela é prerrogativa do Estado, que pode exercê-la ou
não, e não do indivíduo. Portanto, quem
deve renunciar, se for o caso, é o Estado, e não o particular.
Quanto
a tal aspecto, é importante registrar a denominada Cláusula Calvo,
segundo a qual o nacional, em contratos internacionais, renunciava à proteção
diplomática. A referida claúsula era bastante criticada, pois, conforme
destacamos, a prerrogativa é do Estado, de maneira que o particular não poderia
renunciar a algo que não é dele.
Também
é digno de nota registrar a questão das pessoas jurídicas. Nesses casos, a proteção diplomática deve ser exercida
pelo Estado de nacionalidade da pessoa jurídica, e não de seus sócios.
Há um caso famoso no qual a Corte Internacional tratou do tema, o caso Barcelona
Traction. Nesse caso, era uma empresa canadense que, em tese, foi
prejudicada por atos da Espanha. Como o Canadá não exerceu a proteção
diplomática, a Bélgica tentou exercê-la, valendo-se do argumento de que a
empresa tinha sócios belgas prejudicados, o que não foi admitido.
Por
fim, a doutrina também adverte que, no caso de dupla nacionalidade, o
indivíduo pode valer-se da proteção de ambos os Estados dos quais é nacional, mas nunca de um contra o outro. É
dizer: Se o particular tem nacionalidade brasileira e americana, ele pode ser
protegido por qualquer um dos dois países, salvo se o Estado infrator for o
outro do qual é nacional.
Excelente explicação, muito didática, nunca mais esqueço.
ResponderExcluirShow de bola essa explicação. Somente com essas palavras simples consegui entender o que é a proteção diplomática. obrigada pela disponibilidade.
ResponderExcluirExplicação sem mimimi, adorei! Jeito mais fácil de compreender. Obrigada!
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