terça-feira, 8 de maio de 2012

Dicas de Direito Internacional para a AGU (4)

Caros concurseiros,

Um colega indagou-me sobre alguns itens do Edital de Direito Internacional da prova da AGU, a seguir indicados:

"São os seguintes pontos: 27 Recuperação de ativos. 28 Partilha de ativos. 29 Sequestro internacional de crianças. 30 Exceções ao retorno da criança. 31 Competência da Justiça Federal. 32 Atribuições da Advocacia-Geral da União."

Tentarei abordar os temas e, nesta primeira postagem, acho importante definir, de forma sucinta, o que é cooperação jurídica internacional. Consiste em um conjunto de mecanismos e instrumentos através dos quais os Estados se auxiliam mutuamente na esfera internacional, seja na esfera cível, seja na esfera criminal. Dentre os principais exemplos de cooperação jurídica internacional poderíamos citar a extradição, a carta rogatória e a homologação de sentença estrangeira.

De início, a cooperação realizava-se com base na chamada cortesia internacional, isto é, pela boa vontade do Estado colaborador, não havia dever jurídico. Atualmente, porém, diversos tratados e convenções internacionais criaram verdadeira obrigação internacional de cooperação jurídica.

Doutrinariamente, pode-se dividir a cooperação jurídica internacional em dois grandes segmentos, a saber: a cooperação clássica, pela via diplomática; e a cooperação direta (auxílio direto), através das denominadas autoridades centrais. É importante saber que estes dois segmentos não são excludentes. Um não superou o outro. Na verdade, são dois segmentos que existem simultaneamente nos ordenamentos jurídicos dos países.

A grande diferença entre a cooperação clássica e a cooperação direta é o seu objetivo.

Na cooperação clássica, pela via diplomática, o que o Estado requerente pretende é fazer com que um ato ou decisão seu possa produzir efeitos no território do outro Estado. P.ex, quando eu pego uma sentença que obtive nos EUA e tento homologá-la no Brasil, tenho como finalidade fazer com que aquela decisão americana possa produzir efeitos jurídicos no Brasil. Dessa forma, no Brasil, não se analisará o mérito ou o conteúdo do ato, mas apenas a observância de requisitos formais. Diz-se, então, que, na via diplomática, faz-se um juízo de delibação. No caso da extradição, p.ex, adota-se o sistema da contenciosidade limitada, no qual o STF não vai averiguar se a decisão condenatória ou a ordem de prisão é correta, ou não. Além disso, a comunicação entre os Estados dá-se pela via diplomática, a qual é bastante demorada e burocratizada.

De outro giro, a cooperação direta tem como objetivo buscar a prática de um ato pelo outro Estado, ou seja, pede-se ao Estado requerido, não que valide ou conceda efeitos a um ato seu, mas que pratique um ato em seu território em benefício do Estado requerente. Dessa forma, não há mero juízo de delibação, mas verdadeiro juízo de mérito, haja vista que o Estado irá avaliar, à luz de seu ordenamento interno, se deve praticar o ato pugnado, e o praticará, se for o caso, sempre de acordo com a sua própria legislação. Por exemplo, diversos tratados internacionais de cooperação preveem a possibilidade de um Estado A requerer ao Estado B a quebra do sigilo bancário do nacional A referente a contas existentes no Estado B, para fins de investigação criminal.

Por derradeiro, a cooperação direta não se realiza pela via diplomática, mas sim por intermédio das denominadas autoridades centrais, que são instituições indicadas por cada um dos Estados com a atribuição de receber/remeter pedidos de auxílio direto e tomar as providências cabíveis, no caso de recebimento, para que o ato seja praticado pela autoridade competente.

Perceba-se, portanto, que o papel da autoridade central não é realizar o ato propriamente dito, mas sim dar os encaminhamentos necessários para que este venha a ser praticado por quem de direito. Regra geral, encaminha-se para o órgão administrativo e, se houver necessidade de ordem judicial, para a AGU (matéria cível) ou para o MPF (matéria penal). Por exemplo, no caso de a autoridade central receber um pedido de quebra de sigilo bancário/fiscal, ela deverá encaminhar o pedido ao MPF para que este requeira a quebra judicialmente.

No caso brasileiro, regra geral, a autoridade central é o Departamento Nacional de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, vinculado ao Ministério da Justiça.

Todavia, há importantes exceções. A PGR é autoridade central nos tratados firmados com Canadá e Portugal e na Convenção de NY sobre cobrança de alimentos no exterior. Por outro lado, a Secretaria Nacional de Direitos Humanos é autoridade central no tratado sobre sequestro internacional de crianças (por isso o destaque do Edital).

A esse respeito, recomendo a leitura da cartilha existente no site da AGU no que tange à atuação do órgão no caso de sequestro internacional de crianças. Segue o link: http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=157035&ordenacao=1&id_site=4922

Basicamente, no caso de alegação de a criança ter sido levada do Brasil, a Secretaria remeterá o pedido para que a autoridade central do Estado onde esteja a criança proceda à tentativa de fazer com que ela retorne ao Brasil. E, no caso de a criança ter sido sequestrada e trazida para o Brasil, compete à Secretaria tentar fazer com que ela retorne ao seu país de origem, amigavelmente. Caso contrário, a AGU deverá ajuizar a demanda correspondente.(item 32).

Nesses casos, a competência será da Justiça Federal (item 31) por duas razões: 1) a autoridade central é a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, órgão federal, atraindo a incidência do art. 109, I, CF; e 2) trata-se de obrigação internacional assumida pelo Estado brasileiro, de modo que eventual violação do tratado poderá ensejar a responsabilidade internacional do Estado brasileiro, existindo, pois, interesse federal na demanda.





4 comentários:

  1. Muito bom o post, parabens!
    Poderias falar um pouco sobre a Advocacia Consultiva e Hipoteses de Manifestação Obrigatoriaw

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  2. Parabéns pelo conhecimento e informações que passa amigo!
    VC poderia me dizer, se um produto com propriedades terapêuticas, sem registro na Anvisa, pode ser produzido e enviado para clientes no exterior? E se autoridades brasileiras poderiam impedir a veiculação do blog que fala do produto mundialmente?
    Obrigado!

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  3. Parabéns pelo conhecimento e informações que passa amigo!
    VC poderia me dizer, se um produto com propriedades terapêuticas, sem registro na Anvisa, pode ser produzido e enviado para clientes no exterior? E se autoridades brasileiras poderiam impedir a veiculação do blog que fala do produto mundialmente?
    Obrigado!

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  4. Parabéns pelo conhecimento e informações que passa amigo!
    VC poderia me dizer, se um produto com propriedades terapêuticas, sem registro na Anvisa, pode ser produzido e enviado para clientes no exterior? E se autoridades brasileiras poderiam impedir a veiculação do blog que fala do produto mundialmente?
    Obrigado!

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