terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

DICAS AGU: O STF e a interpretação da Súmula Vinculante n. 03

Um tema que certamente será cobrado na prova de Advogado da União é a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca da Súmula Vinculante n. 03, que assim dispõe:

“Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
Em recentes decisões, o STF firmou o seguinte entendimento:
1 - O ato inicial de registro de aposentadoria, pensão ou reforma, NÃO precisa assegurar a ampla defesa e o contraditório ao beneficiário, haja vista tratar-se de ato complexo, que se inicia com o ato praticado pelo órgão público e se aperfeiçoa com o ato de registro emanado do Tribunal de Contas.

2 - Se não se tratar de ato inicial, isto é, se for caso de modificação ou alteração do ato de aposentadoria, pensão ou reforma, necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório.

3- Por fim, o mais importante: Se o ato de registro do Tribunal de Contas for proferido depois de cinco anos da submissão do ato de aposentadoria, reforma ou pensão à sua apreciação, DEVE-SE assegurar a ampla defesa e o contraditório, contando-se o prazo de cinco anos a partir da entrada dos autos processuais na Corte de Contas.

Ou seja: O STF relativizou, um pouco, o enunciado da Súmula Vinculante n. 03, pois, após cinco anos de submissão do ato ao Tribunal de Contas, devem ser observadas a ampla defesa e o contraditório, AINDA que se trate de ato de registro inicial.


Veja-se:

Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I – Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União – que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II – A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança – face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III – Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV – Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V – Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (STF, MS 24781, Rel. Min. Gilmar Mendes, p. 09/06/2011)

 
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos, há a necessidade de assegurar aos interessados as garantias do contraditório e da ampla defesa. II - Segurança concedida para que seja reaberto o processo administrativo com a observância do due processo of law. (STF, MS 26053, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, p. 23/02/2011)

RESUMO DA ÓPERA: O ato inicial de registro da aposentadoria, reforma ou pensão no Tribunal de Contas não precisa observar a ampla defesa e o contraditório, salvo se transcorrido prazo superior a 05 anos entre a entrada dos autos na Corte de Contas e a sua decisão a respeito do ato.

2 comentários:

  1. Muito interessante o artigo! Completo e didático. Parabéns!
    Sobre o tema, os usuários tem colaborado na elaboração de um Mandado de Segurança contra atos que desrespeitam o contraditório e ampla defesa:

    https://modeloinicial.com.br/peticao/11002080/Mandado-seguranca-NCPC-Ausencia-contraditorio-e-ampla-defesa-processo-administrativo-Tutela-urgencia-Ausencia

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