Controle
administrativo compreende o conjunto de mecanismos e instrumentos previstos no
ordenamento jurídico com o objetivo de permitir a fiscalização e a apuração da
higidez e da correção das condutas administrativas adotadas pelo Poder Público.
Segundo a doutrina
administrativista, este controle divide-se em interno e externo. O controle
interno é aquele realizado por órgãos da própria pessoa jurídica que praticou o
ato administrativo sindicado. Por outro lado, o controle externo é aquele
exercido por pessoa jurídica distinta daquela que o tenha praticado.
Recentemente, o Supremo Tribunal
Federal julgou um caso extremamente relevante para a Administração Pública
Federal, sendo bastante provável a análise desse julgado pela Cespe nos
próximos concursos da AGU, notadamente o de Advogado da União.
No RMS 25943, que se debruçava sobre
eventual inconstitucionalidade na criação da Controladoria Geral da União
(CGU), por suposta usurpação das atribuições do Tribunal de Contas da União, entendeu
o STF inexistir qualquer tipo de ofensa ou usurpação a estas atribuições, com
fundamento justamente na distinção entre controle interno e controle externo.
Com efeito, destacou-se que,
enquanto o TCU exerce o controle externo, pois é órgão que auxilia a função
fiscalizatória do Poder Legislativo, sobre as condutas administrativas do Poder
Executivo Federal, a CGU, órgão do próprio Poder Executivo, realiza o controle
interno dessas condutas, inexistindo, por conseguinte, qualquer violação,
usurpação ou sobreposição entre as atribuições destes órgãos, senão vejamos:
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS AOS MUNICÍPIOS.
FISCALIZAÇÃO PELA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. POSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. I - A Controladoria-Geral da União pode fiscalizar a aplicação de
verbas federais onde quer que elas estejam sendo aplicadas, mesmo que em outro
ente federado às quais foram destinadas. II – A fiscalização exercida pela CGU
é interna, pois feita exclusivamente sobre verbas provenientes do orçamento do
Executivo. III – Recurso a que se nega provimento. (STF, RMS 25943, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, p. 02/03/2011)
O resumo do julgamento
foi retratado no Informativo n. 610, STF, a saber:
“Asseverou-se,
de início, que o art. 70 da CF estabelece que a fiscalização dos recursos públicos
federais se opera em duas esferas: a do controle externo, pelo Congresso
Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União - TCU, e a do controle
interno, pelo sistema de controle interno de cada Poder. Explicou-se que, com o
objetivo de disciplinar o sistema de controle interno do Poder Executivo
federal, e dar cumprimento ao art. 70 da CF, fora promulgada a Lei 10.180/2001.
Essa legislação teria alterado a denominação de Corregedoria-Geral da União
para Controladoria-Geral da União, órgão este que auxiliaria o Presidente da
República na sua missão constitucional de controle interno do patrimônio da
União. Ressaltou-se que a CGU poderia
fiscalizar a aplicação de dinheiro da União onde quer que ele fosse aplicado,
possuindo tal fiscalização caráter interno, porque exercida exclusivamente
sobre verbas oriundas do orçamento do Executivo destinadas a repasse de entes
federados. Afastou-se, por conseguinte, a alegada invasão da esfera de
atribuições do TCU, órgão auxiliar do Congresso Nacional no exercício do
controle externo, o qual se faria sem prejuízo do interno de cada Poder. Enfatizou-se que essa fiscalização teria o escopo de
verificar a correta aplicação dos recursos federais, depois de seu repasse a
outros entes da federação, sob pena, inclusive, de eventual responsabilidade
solidária, no caso de omissão, tendo em conta o disposto no art. 74, § 1º e no
art. 18, § 3º, da Lei 10.683/2003, razão pela qual deveria a CGU ter acesso aos
documentos do Município. Acrescentou-se que a fiscalização da CGU seria feita
de forma aleatória, em face da impossibilidade fática de controle das verbas
repassadas a todos os Municípios, mediante sorteios públicos, realizados pela
Caixa Econômica Federal - CEF, procedimento em consonância com o princípio da
impessoalidade, inscrito no art. 37, caput, da CF. Ressalvou-se, por fim, que a
fiscalização apenas recairá sobre as verbas federais repassadas nos termos do
convênio, excluídas as verbas estaduais ou municipais
Nesse
julgamento, também é digno de nota registrar que o STF reconheceu a validade do
critério de sorteio adotado pela CGU para fins de definição dos Municípios que
serão fiscalizados pelo órgão.
Acentuou-se ser absolutamente
impossível proceder-se à fiscalização de todos os milhares de Municípios
brasileiros, de modo que o critério de sorteio demonstrava-se razoável, bem
como compatível com o princípio da isonomia, haja vista a inexistência de
critérios subjetivos ou discricionários na escolha desses Municípios.
Contudo, a fiscalização da CGU deve
restringir-se apenas à fiscalização das verbas federais repassadas aos Estados
e Municípios, não podendo adentrar à fiscalização do uso e da aplicação de
verbas estaduais e municipais, sob pena de ofensa ao princípio federativo.
RESUMO DA
ÓPERA: O STF julgou constitucional a criação da CGU, afastando-se a alegação de
usurpação da competência do TCU, sob o argumento de que, enquanto o TCU exerce
controle externo, a CGU exerce o controle interno, sendo compatíveis os dois
sistemas de fiscalização.
Ótimo esclarecimento!
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirMelhor explicação, de forma resumida, que encontrei na net, sobre a diferença entre CGU e TCU!!
ResponderExcluirObrigado pela contribuição!!
obs.: Algumas vezes se faz necessário entender o todo, para poder se aprofundar no estudo!!