quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DICAS AGU: A pessoa jurídica como ré nos crimes ambientais: Uso do HC e teoria da dupla imputação


               Atualmente, admite-se, em uma única hipótese, a responsabilidade penal da pessoa jurídica, i.e, que a pessoa jurídica seja ré em processo penal, e isso ocorre no caso dos crimes ambientais (art. 225, §3º, CF, c/c art. 4º, da Lei n. 9.605/98).

               Nesse panorama, duas relevantes questões processuais foram analisadas pelos Tribunais Superiores, quais sejam, (1) a possibilidade do uso do Habeas Corpus em defesa da pessoa jurídica ré ou investigada, e (2) a existência de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e a pessoa física responsável pela prática dos atos imputados à pessoa jurídica.

               Vejamos tais situações:

                     (1) Pessoa jurídica como paciente de ordem de Habeas Corpus.

               De início, é preciso não confundir impetrante com paciente no Habeas Corpus. Impetrante é que propõe, apresenta, o Habeas Corpus ao Poder Judiciário. Paciente é em defesa de quem se impetra o Habeas Corpus. O impetrante pode ser qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive o próprio réu ou investigado (no caso, será tanto impetrante, quanto paciente). Paciente é o réu ou investigado, quem irá se beneficiar de eventual concessão da medida requerida. Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade da pessoa jurídica impetrar HC em favor de paciente pessoa física.

               A controvérsia reside em saber se a pessoa jurídica pode ser paciente em HC impetrado por pessoa física ou jurídica, ou até mesmo, por ela próprio impetrado. O tema ganhou importância a partir do momento em que se admite, quanto aos crimes ambientais, a possibilidade de a pessoa jurídica ser ré em Ação Penal.

               A posição dos Tribunais Superiores é uníssona em recusar a legitimidade da impetração de HC em favor de paciente pessoa jurídica, sob o fundamento de que o remédio heróico é medida de proteção à liberdade de ir, vir e ficar, liberdade esta inerente à pessoa física, que poderá ser submetida a pena privativa de liberdade, mas não à pessoa jurídica, que sofrerá outros tipos de sanções (art. 21, Lei n. 9.605/98).

               Confira-se:

EMENTA: HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PESSOA FÍSICA. REPRESENTANTE LEGAL DE PESSOA JURÍDICA QUE SE ACHA PROCESSADA CRIMINALMENTE POR DELITO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER REPARADO. CABIMENTO DO HC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus é via de verdadeiro atalho que só pode ter por alvo -- lógico -- a "liberdade de locomoção" do indivíduo, pessoa física. E o fato é que esse tipo de liberdade espacial ou geográfica é o bem jurídico mais fortemente protegido por uma ação constitucional. Não podia ser diferente, no corpo de uma Constituição que faz a mais avançada democracia coincidir com o mais depurado humanismo. Afinal, habeas corpus é, literalmente, ter a posse desse bem personalíssimo que é o próprio corpo. Significa requerer ao Poder Judiciário um salvo-conduto que outra coisa não é senão uma expressa ordem para que o requerente preserve, ou, então, recupere a sua autonomia de vontade para fazer do seu corpo um instrumento de geográficas idas e vindas. Ou de espontânea imobilidade, que já corresponde ao direito de nem ir nem vir, mas simplesmente ficar. Autonomia de vontade, enfim, protegida contra "ilegalidade ou abuso de poder" -- parta de quem partir --, e que somente é de cessar por motivo de "flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei" (inciso LXI do art. 5º da Constituição). 2. Na concreta situação dos autos, a pessoa jurídica da qual o paciente é representante legal se acha processada por delitos ambientais. Pessoa Jurídica que somente poderá ser punida com multa e pena restritiva de direitos. Noutro falar: a liberdade de locomoção do agravante não está, nem mesmo indiretamente, ameaçada ou restringida. 3. Agravo regimental desprovido. (STF, HC 88747, Rel. Min. Ayres Britto, p. 29/10/2009)

CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PACIENTE.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Hipótese na qual o recorrente sustenta a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, pugnando pelo seu trancamento.
II. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta para amparar reclamos de pessoa jurídica, na qualidade de paciente, eis que restrito à liberdade ambulatorial, o que não pode ser atribuído à empresa.
III. Admite-se a empresa como paciente tão somente nos casos de crimes ambientais, desde que pessoas físicas também figurem conjuntamente no pólo passivo da impetração, o que não se infere na presente hipótese (Precedentes).
IV. Recurso ordinário desprovido, nos termos do voto do Relator (STJ, RHC 28811, Rel. Min. Gilson Dipp, p. 13/12/2010)

               Deve-se, contudo, fazer um destaque para o julgamento do HC 92921, Rel. Min. Ricardo Lewandosvki, p. 26/09/2008, pois a Ementa do julgado dá a entender que se admitiu a impetração de HC em favor de pessoa jurídica, a saber:

EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. HABEAS CORPUS PARA TUTELAR PESSOA JURÍDICA ACUSADA EM AÇÃO PENAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA: INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE RELATOU a SUPOSTA AÇÃO CRIMINOSA DOS AGENTES, EM VÍNCULO DIRETO COM A PESSOA JURÍDICA CO-ACUSADA. CARACTERÍSTICA INTERESTADUAL DO RIO POLUÍDO QUE NÃO AFASTA DE TODO A COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I - Responsabilidade penal da pessoa jurídica, para ser aplicada, exige alargamento de alguns conceitos tradicionalmente empregados na seara criminal, a exemplo da culpabilidade, estendendo-se a elas também as medidas assecuratórias, como o habeas corpus. II - Writ que deve ser havido como instrumento hábil para proteger pessoa jurídica contra ilegalidades ou abuso de poder quando figurar como co-ré em ação penal que apura a prática de delitos ambientais, para os quais é cominada pena privativa de liberdade. III - Em crimes societários, a denúncia deve pormenorizar a ação dos denunciados no quanto possível. Não impede a ampla defesa, entretanto, quando se evidencia o vínculo dos denunciados com a ação da empresa denunciada. IV - Ministério Público Estadual que também é competente para desencadear ação penal por crime ambiental, mesmo no caso de curso d'água transfronteiriços. V - Em crimes ambientais, o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta, com conseqüente extinção de punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir. VI - O trancamento de ação penal, por via de habeas corpus, é medida excepcional, que somente pode ser concretizada quando o fato narrado evidentemente não constituir crime, estiver extinta a punibilidade, for manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. VII - Ordem denegada.

               Nada obstante, se analisarmos o inteiro teor dos votos e, sobretudo, a Certidão de Julgamento, chegaremos à conclusão de que o HC foi impetrado em favor de pessoa física e de pessoa jurídica, sendo que esta última foi excluída da condição de paciente, ante a impossibilidade de impetração de HC em seu benefício, senão vejamos:

A Turma, preliminarmente, por maioria de votos, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente habeas corpus, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente; vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator. No mérito, por unanimidade, indeferiu a ordem. Falaram: o Dr.Reginaldo Pereira Miguel, pelo paciente, e o Dr.Paulo de Tarso Braz Lucas, Subprocurador-Geral da República, pelo MinistérioPúblico Federal. 1ª Turma, 19.08.2008

               Esse, inclusive, é um defeito de muitos candidatos e operadores do Direito: Só ler a Ementa do julgamento, não analisando os votos e o teor do julgamento. Por lógico, a Ementa deve funcionar como um “resumo” do julgamento, mas, infelizmente, não são poucas as vezes em que há um descompasso entre o que foi decidido e o que foi relatado na Ementa.
 
 
         (2) Do litisconsórcio passivo necessário entre pessoa jurídica e pessoa física


               Por outro lado, sabe-se que a pessoa jurídica não pode praticar fisicamente nenhum crime ambiental. Na verdade, o comportamento criminoso é praticado por seus representantes legais (administradores, gerentes, diretores), no interesse da pessoa jurídica, e, por isso, a ela é imputado.

               Trata-se, digamos, de uma questão de lógica: Se o comportamento é fisicamente realizado pela pessoa física, e imputado à pessoa jurídica, deve-se punir não só a pessoa jurídica, mas também a pessoa física, pois, sem a sua atuação, inexistiria responsabilidade penal da pessoa jurídica.

               Assim, entende o Superior Tribunal de Justiça pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e a(s) pessoa(s) física(s) que atuaram em seu nome e na defesa de seus interesses. A essa teoria atribuiu-se o nome de Teoria da Dupla Imputação.

                Nesse sentido, citem-se os HC93867,Rel.Min. Felix Fischer, p. 12/05/2008, e RHC 20558, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, p. 14/12/2009)


RESUMO DA ÓPERA: Os Tribunais Superiores não admitem a impetração de HC em favor de paciente pessoa jurídica, por inexistir qualquer tipo de perigo à liberdade de locomoção. No caso de responsabilidade penal da pessoa jurídica, o STJ aplica a teoria da dupla imputação, segundo a qual a pessoa jurídica só pode ser processada em conjunto com a(s) pessoa(s) física(s) que agiram em seu nome e na defesa de seus interesses.

3 comentários:

  1. "A Turma, preliminarmente, por maioria de votos, deliberou quanto à exclusão da pessoa jurídica do presente habeas corpus, quer considerada a qualificação como impetrante, quer como paciente; vencido o Ministro Ricardo Lewandowski, Relator."

    A vedação também não se estende à possibilidade de impetração também? Digo, nesse julgado ficou claro que nem como paciente, nem como impetrante pode figurar a pessoa jurídica, correto?

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    1. Não. A jurisprudência do STF admite, com tranqüilidade, a presença da pessoa jurídica como impetrante. Analisando o inteiro teor, percebe-se que a pessoa juridica era impetrante e paciente, em conjunto com pessoas físicas. Ao que parece, e ainda que não tenha ficado bem registrado, o STF excluiu a possibilidade de a pessoa jurídica ser paciente e ser impetrante em seu favor, mas não impediu que ela impetrasse HC a favor de terceiros, tanto é que o processo continuou.

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