segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Dicas AGU: Ação Rescisória e voto de Juiz corrompido em decisão colegiada


            Uma das hipóteses de cabimento da Ação Rescisória é quando “se verificar que foi dada [a decisão rescindida] por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”, de acordo com o art. 485, I, CPC.

            A doutrina discute, então, qual é a extensão dessa hipótese de cabimento da Ação Rescisória, no caso em que a decisão for de órgão colegiado e um dos Juízes tiver agido nas condições do art. 485, I, CPC. Só será cabível quando o Juiz tiver proferido voto vencedor, ou também será se ele tiver sido vencido? E, se tendo proferido voto vencedor, será cabível mesmo que, numericamente, o seu voto não tenha influenciado no resultado do julgamento, ou somente se seu voto tiver feito diferença matemática naquela decisão?

            Quanto à hipótese de o Juiz proferir voto vencedor, a doutrina majoritária defende o cabimento da Ação Rescisória, tanto no caso de decisão unânime, quanto na hipótese de decisão por maioria, e aqui, independentemente da influência numérica do voto do Juiz “suspeito”.

            São as três as situações, a saber: (1) No caso de decisão por maioria, na qual o voto do Juiz tenha influenciado matematicamente o resultado (p.ex, votação por 2x1, em Câmara de Tribunal de Justiça), não restam dúvidas do cabimento da Rescisória. (2) Por outro lado, no caso de decisão por maioria folgada (p.ex, votação de 4x1, em uma Turma de 5 julgadores), também será cabível a Ação Rescisória, uma vez que o voto vencedor do Juiz poderá ter influenciado, notadamente se for o Juiz Relator, os votos dos demais Juízes. E (3) na hipótese de decisão unânime, aplica-se o mesmo fundamento da situação (2), ou seja, caberá Rescisória porque o voto do Juiz poderá ter influenciado os votos de seus Pares.

            Nas hipóteses (2) e (3), basta imaginar a situação de o julgamento estar se conduzindo para o resultado “A”, mas o Juiz corrupto, p.ex, intervir e conseguir, com seu voto, modificar a convicção dos demais julgadores, fazendo com que todos, ou a maioria, votem no resultado “B”, em sentido contrário ao de “A”.

            A esse respeito, destaca Fredie Didier: “Há quem sustente que somente deverá ter êxito a ação rescisória, se a posição do julgador que praticou o crime seja capaz de modificar o resultado objetivo do julgamento da causa. Em outras palavras, se tal julgador tivesse expressado convencimento diverso, seria diferente o resultado o julgamento. (...) Não parece, com o devido respeito, que se deva adotar tal entendimento. É que seu fundamento resvala para um subjetivismo ou para um casuísmo que não se compadece com o tratamento a ser dado ao tema. Não há como se concluir que, tendo votado de outra forma um dos julgadores, o resultado manter-se-ia ou não da mesma forma. O que importa é que, tendo o voto contaminado sido um dos vencedores, não deve subsistir o julgado, devendo-se acolher a rescisória.”

            Situação mais delicada refere-se ao caso do Juiz ter proferido voto vencido. Caberá Ação Rescisória? 

            Segundo Daniel Assumpção, “só não será cabível a ação rescisória na hipótese de o juiz criminoso proferir voto minoritário, superado pelos votos dos outros membros do colegiado que não estejam envolvidos na prática do crime”. 

            Todavia, entendemos cabível, em tese, a Ação Rescisória, mesmo quando o Juiz tiver proferido voto vencido, se, e somente se, este voto vencido puder ocasionar algum efeito jurídico no processo.

            Por exemplo, se, em julgamento de 2x1, em uma Câmara de 3 membros, o voto vencido do Juiz puder ensejar o cabimento de Embargos Infringentes, atendidos os requisitos legais da espécie, e estes, interpostos, vierem a resultar na alteração da decisão proferida por maioria. Nesse hipótese, excepcional, admitir-se-á, a nosso juízo, Ação Rescisória mesmo quando o Juiz tiver proferido voto vencido. Contudo, inexistindo efeitos jurídicos decorrentes do voto vencido, não será admissível a Ação Rescisória.

            Nesse sentido, transcrevemos, mais uma vez, lição de Fredie Didier, segundo o qual “em princípio, o voto vencido não repercute no resultado, razão pela qual, se o voto for vencido, descabe a rescisória (...) caso, porém, sejam interpostos embargos infringentes, e estes venham a ser acolhidos para fazer prevalecer o voto vencido, deverá, então, ser acolhido o pedido rescindente, eis que, nesse caso, o voto dado em prevaricação, concussão ou corrupção influenciou o resultado


RESUMO DA ÓPERA: Cabe Ação Rescisória se o voto do Juiz for voto vencedor da decisão unânime ou por maioria, independentemente da influência numérica de seu voto no resultado do julgamento. Caso o voto seja vencido, só será cabível na hipótese de este voto ensejar a produção de efeitos jurídicos, tal como a interposição de Embargos Infringentes.

Um comentário:

  1. Parabéns colega! Você tocou num assunto que não é tratado pelos doutrinadores.

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