Uma questão extremamente relevante para a Fazenda Pública, na prática, e que poderá ser abordada nos concursos da AGU é o cabimento de Recurso Extraordinário/Especial em sede de Reexame Necessário, na hipótese de a Fazenda Pública não ter interposto Apelação.
É possível ou haveria preclusão?
O Superior Tribunal de Justiça chegou, em um precedente, a vedar o cabimento do Recurso Especial, sob o fundamento da preclusão. Todavia, posteriormente, superou o precedente citado, passando a admitir o cabimento do recurso da Fazenda, independentemente da interposição de Apelação.
Nesse sentido, cite-se:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REEXAME NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO - PRECLUSÃO LÓGICA AFASTADA - CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE (rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 29/06/2010), afastou a tese da preclusão lógica e adotou o entendimento de que a Fazenda Pública, ainda que não tenha apresentado recurso de apelação contra a sentença que lhe foi desfavorável, pode interpor recurso especial.2. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, Eresp 1135100, Rel. Min. Eliana Calmon, p. 01/08/2011)
RESUMO DA ÓPERA: É cabível Recurso Especial contra Acórdão proferido em Reexame Necessário, ainda que a Fazenda Pública não tenha interposto Apelação.
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