terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

DICAS AGU: Embargos Infringentes e a teoria da causa madura

     
      De acordo com o art. 530, CPC, só são cabíveis Embargos Infringentes quando, por maioria, (1) Acórdão reformar, em grau de apelação, sentença de mérito; ou (2) julgar procedente Ação Rescisória.

      No primeiro caso, percebe-se que o CPC prevê a necessidade de que haja reforma de sentença de mérito, não se admitindo, portanto, (a) anulação de sentença de mérito, (b) manutenção de sentença de mérito ou (c) reforma de sentença extintiva.

      Mas há uma exceção, já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, no caso de aplicação do art. 515, §3º, CPC, que estabelece a denominada Teoria da Causa Madura.

     Com espeque na mencionada norma, caso o Tribunal, apreciando uma sentença extintiva, supere a questão processual que levou o Juízo monocrático a extinguir o processo sem resolução de mérito, poderá incursionar, presentes determinados requisitos, no mérito da lide.

     Nessa hipótese, entende o STJ que, acaso o julgamento de mérito, a partir da aplicação da teoria da causa madura, seja proferido por maioria, serão cabíveis Embargos Infringentes, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRESCRIÇÃO. CAUSA QUE DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS CONTRA APELAÇÃO QUE POR MAIORIA AFASTOU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito, hipótese que não guarda relação com os autos.
2. A jurisprudência desta Corte reconheceu o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.
3. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no Ag 1384682, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, p. 05/10/2011)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA SENTENÇA TERMINATIVA E ADENTRA O JULGAMENTO DO MÉRITO. CABIMENTO.
I.- Conforme estabelecido pelo artigo 530 do CPC, com a redação atualizada pela Lei n. 10.352/01, são cabíveis Embargos Infringentescontra Acórdão não unânime que reforme, em grau de Apelação, sentença de mérito.
II.- A jurisprudência desta Corte reconhece o cabimento dos Embargos Infringentes na hipótese em que o Tribunal, no julgamento da apelação, afasta a extinção do processo e aplica a regra do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando o mérito da causa, havendo divergência de votos.Recurso Especial provido. (STJ, Resp 1111012, Rel. Min. Sidnei Beneti, p. 02/03/2011)
      E aqui um detalhe importante: A aplicação do art. 515, §3º, CPC, para superar a extinção da sentença sem resolução do mérito e permitir que o Tribunal adentre à análise do mérito, independe do resultado julgamento do mérito do recurso.

      É dizer: Pouco importa, na visão do STJ (Resp n. 832370, Rel. Min. Nancy Andrighi, p. 13/08/2007), se a decisão de mérito favorece ou prejudica a parte favorecida, por ocasião da sentença, pela extinção do processo sem resolução do mérito.

     Isto porque, a legislação vedou os Embargos Infringentes na hipótese de dupla sucumbência, ou seja, se a parte sucumbiu no julgamento do mérito do recurso e da sentença, o que não ocorre no caso de a sentença ser meramente extintiva, razão pela qual qualquer uma das partes poderia propor Embargos Infringentes contra o Acórdão que, aplicando o art. 515, §3º, CPC, reforma a sentença extintiva, por maioria de votos.

RESUMO DA ÓPERA: Regra geral, só são cabíveis Embargos Infringentes contra Acórdao que, por maioria, e em sede de Apelação, reformou sentença de mérito. Todavia, o STJ admite que, na hipótese de aplicação da teoria da causa madura, o cabimento do citado recurso.

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