quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Levantamento do depósito da Ação Rescisória e decisão monocrática


               Um dos requisitos necessários à propositura de uma Ação Rescisória é o depósito de 5% do valor da causa, nos termos do art. 488, II, CPC. Esse depósito funciona como uma espécie de sanção ao autor, nas hipóteses de a Ação Rescisória ser considerada, por unanimidade, improcedente ou inadmissível.

               Dessa forma, considerando-se que, nos Tribunais, o Relator do processo pode, em determinadas circunstâncias, negar provimento à Ação Rescisória, indaga-se: Aplica-se a perda do depósito previsto no art. 488, II, CPC, na hipótese de a decisão, em sede de Ação Rescisória, ter sido proferida monocraticamente pelo Desembargador ou Ministro Relator?!

               Entende o Superior Tribunal de Justiça que não, uma vez que a norma condiciona a perda do depósito à decisão unânime de inadmissibilidade ou improcedência da demanda (art. 488, II, CPC), a saber:

AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO RESCISÓRIA – 1) DEPÓSITO INICIAL – DESTINAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA APÓS A CONTESTAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME – LEVANTAMENTO PELO AUTOR, ANTE A ORIENTAÇÃO DO STJ E DO STF DE EXIGÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO UNÂNIME PARA A PERDA DO DEPÓSITO EM FAVOR DO RÉU – EXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO QUE NÃO INTERFERE NO DESTINO DO DEPÓSITO, MAS APENAS NORTEIA A SUCUMBÊNCIA; 2) SUCUMBÊNCIA – EXISTÊNCIA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO NOS AUTOS – LEVANTAMENTO DO VALOR DA SUCUMBÊNCIA, INCLUSIVE HONORÁRIOS, DESCONTANDO-SE DO VALOR DEPOSITADO; 3) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Na ação rescisória, a perda do depósito inicial em favor do réu depende de existência de julgamento colegiado unânime em seu desfavor, ante os expressos termos da lei e a orientação firmada pelo STF e o STJ, e não importando o fato de ter havido contestação. II – No caso, a ação rescisória foi julgada extinta, após contestação, mas por decisão monocrática transitada em julgado, de modo que não ocorreu julgamento colegiado unânime, razão pela qual deve o autor recobrar o valor do depósito garantidor da multa (CPC, art. 488, II) (...) (STJ, AgRg no REsp 4082, Rel. Min. Sidnei Benetti, p. 01/02/2011).
               Porém, caso a parte autora recorra da decisão monocrática, mediante o uso do Agravo Regimental, e, caso a decisão colegiada proferida por ocasião do julgamento do citado recurso seja unânime em reconhecer a inadmissibilidade ou a improcedência da Ação Rescisória, será cabível a perda do depósito efetuado, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 525 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA INADMITIDA EM AGRAVO REGIMENTAL À UNANIMIDADE (DECADÊNCIA). DEPÓSITO PRÉVIO. REVERSÃO AO RÉU. OBRIGATORIEDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA, SUCUMBENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. (...) 2. Segundo a origem, não caberiam a condenação e a reversão porque a ação rescisória foi inadmitida monocraticamente pelo relator. (...) 4. Em segundo lugar, não cabe afastar a aplicação do art. 488, inc. II, do CPC – no sentido de reverter o depósito prévio da ação rescisória para o réu -, ao argumento de que a rescisória foi indeferida liminar e monocraticamente, porque a interposição do agravo regimental levou a questão ao colegiado, que, em votação unânime, ratificou posição do relator e inadmitiu a ação (consumação do prazo decadencial). Portanto, (i) houve julgamento colegiado unânime, ainda que por ocasião da interposição de regimental, e (ii) é plenamente incidente, na hipótese, a parte final do art. 488, inc. II, do CPC (...) (STJ, REsp 1120858, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, p. 10/09/09).
RESUMO DA ÓPERA: Se a decisão proferida na Ação Rescisória for monocrática, não cabe a perda do depósito efetuado para a sua propositura. Todavia, se houver recurso e, nesse caso, a decisão colegiada por unânime, caberá a aplicação da sanção de perda do depósito.

2 comentários:

  1. Parabéns pelo seu trabalho.
    Observe, tão somente, AgRg na AR 4082 ao invés de no REsp.
    Parabéns novamente!
    Grata pela lição.

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  2. preciso tirar uma dúvida, estou ajuizando uma ação rescisória de um processo com sentença transitada em julgado, baseado no art. 269, IV, CPC.
    O art. 488 diz que o depósito de 5% deve acompanhar a inicial, entretanto, para o deposito, que, suponho seja na "guia de depósito judicial" necessita do n] da ação, ou seja, quando dou entrada na inicial, via peticionamento eletrônico, ainda não tenho o nº da ação rescisória.
    Ou esse depósito é efetuado na ação originária ( de 1º grau ) ???

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