quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

DICAS PFN: Ente público executado e Certidão Positiva com Efeitos Negativos


            É possível que um ente público seja executado em sede de Execução Fiscal, bastando imaginar a hipótese da União executar contribuições previdenciárias do Município relativas às remunerações de seus empregados públicos.

            Por outro lado, sabe-se que a Lei, em muitas ocasiões, exige, para os mais diversos fins, que a pessoa física ou jurídica comprove estar quite com suas obrigações tributárias, através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos, ou, ainda que haja um crédito tributário, ele ainda não tenha vencido, esteja suspenso ou garantido, o que autoriza a concessão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, à luz do que dispõem os arts. 205 e 206, CTN, a saber:

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

              Se levarmos em consideração que a Execução Fiscal já foi ajuizada, descabe cogitar-se da expedição da Certidão Negativa ou da Certidão Positiva pelo fato de o crédito ainda não estar vencido. Assim, diante de uma Execução Fiscal, restam as duas outras hipóteses, quais sejam, a comprovação de que a exigiblidade do crédito está suspensa (p.ex, decisão judicial) ou o crédito está garantido (p.ex, depósito integral do montante cobrado).

              Diante do cenário ora narrado, questiona-se se seria possível, e como seria possível, o ente público executado obter a Certidão Positiva com Efeitos Negativos, tendo em vista a natureza impenhorável do bem público, isto é, tendo em conta que a execução de um crédito contra a Fazenda Pública submete-se a um procedimento específico denominado regime dos precatórios (art. 100, CF), uma vez que os bens públicos não podem ser penhorados para garantia de suas dívidas.

             O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o ente público executado tem direito à Certidão com o simples oferecimento dos Embargos à Execução ou com a propositura de uma Ação Anulatória para discussão do crédito tributário, independentemente da garantia do Juízo ou da necessidade da suspensão do crédito por uma decisão judicial (excepcionando a regra de que a mera propositura de demanda não suspende o crédito, mas apenas uma decisão liminar favorável ou o depósito do valor integral).

               Nesse sentido, citem-se:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É entendimento cediço desta Corte que "na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa". 2. Trata-se de ente federado estadual, que não é obrigado a oferecer bens em garantia; é solvente, e cujos bens são impenhoráveis (CPC, art. 730). 3. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1281290, Rel. Min. Humberto Martins, p. 04/02/2011)

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro  JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1123306, Rel. Min. Luiz Fux, p. 01/02/2010)

Frise-se, por fim, que, caso o ente público não apresente Embargos à Execução, tampouco discuta judicialmente o crédito tributário que lhe é imputado, não fará jus à certidão, que está condicionada ao oferecimento de Embargos ou à discussão judicial do crédito.


RESUMO DA ÓPERA: O Ente Público executado poderá obter Certidão Positiva com Efeitos Negativos, a partir do simples oferecimento de Embargos à Execução ou com a discussão judicial do crédito tributário, independentemente da suspensão do crédito ou da garantia do Juízo.

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