É possível que um ente público seja executado em sede
de Execução Fiscal, bastando imaginar a hipótese da União executar
contribuições previdenciárias do Município relativas às remunerações de seus
empregados públicos.
Por outro lado, sabe-se que a Lei, em muitas ocasiões,
exige, para os mais diversos fins, que a pessoa física ou jurídica comprove
estar quite com suas obrigações tributárias, através da apresentação da
Certidão Negativa de Débitos, ou, ainda que haja um crédito tributário, ele
ainda não tenha vencido, esteja suspenso ou garantido, o que autoriza a
concessão da Certidão Positiva com Efeitos Negativos, à luz do que dispõem os
arts. 205 e 206, CTN, a saber:
Art.
205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando
exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do
interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de
sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período
a que se refere o pedido.
Parágrafo
único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do
requerimento na repartição.
Art.
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que
conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em
que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa
Se levarmos em consideração que a Execução Fiscal já
foi ajuizada, descabe cogitar-se da expedição da Certidão Negativa ou da
Certidão Positiva pelo fato de o crédito ainda não estar vencido. Assim, diante
de uma Execução Fiscal, restam as duas outras hipóteses, quais sejam, a
comprovação de que a exigiblidade do crédito está suspensa (p.ex, decisão
judicial) ou o crédito está garantido (p.ex, depósito integral do montante
cobrado).
Diante do cenário ora narrado, questiona-se se seria
possível, e como seria possível, o ente público executado obter a Certidão Positiva
com Efeitos Negativos, tendo em vista a natureza impenhorável do bem público,
isto é, tendo em conta que a execução de um crédito contra a Fazenda Pública
submete-se a um procedimento específico denominado regime dos precatórios (art.
100, CF), uma vez que os bens públicos não podem ser penhorados para garantia
de suas dívidas.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento
no sentido de que o ente público executado tem direito à Certidão com o simples
oferecimento dos Embargos à Execução ou com a propositura de uma Ação
Anulatória para discussão do crédito tributário, independentemente da garantia
do Juízo ou da necessidade da suspensão do crédito por uma decisão judicial
(excepcionando a regra de que a mera propositura de demanda não suspende o
crédito, mas apenas uma decisão liminar favorável ou o depósito do valor
integral).
Nesse
sentido, citem-se:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA
O ESTADO DE MINAS GERAIS. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É entendimento cediço desta Corte que
"na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa
jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução,
recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa". 2. Trata-se de ente federado estadual,
que não é obrigado a oferecer bens em garantia; é solvente, e cujos bens são
impenhoráveis (CPC, art. 730). 3. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido
da jurisprudência desta Corte. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Agravo
regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1281290, Rel. Min. Humberto Martins, p.
04/02/2011)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE
NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem
os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a
existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer
em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com
efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os
seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ.
05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009;
AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008;
REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg
no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro
FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ
17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp
381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp
443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda
Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa,
porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de
ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento
futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com
efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO
MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, Resp 1123306,
Rel. Min. Luiz Fux, p. 01/02/2010)
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Frise-se, por fim, que, caso o ente público não
apresente Embargos à Execução, tampouco discuta judicialmente o crédito
tributário que lhe é imputado, não fará jus à certidão, que está condicionada
ao oferecimento de Embargos ou à discussão judicial do crédito.
RESUMO DA ÓPERA: O Ente Público executado poderá obter
Certidão Positiva com Efeitos Negativos, a partir do simples oferecimento de
Embargos à Execução ou com a discussão judicial do crédito tributário,
independentemente da suspensão do crédito ou da garantia do Juízo.
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