A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art.
20, parágrafo único, medida cautelar de natureza pessoal, consistente na
possibilidade de o agente público ser afastado de seu cargo, emprego ou função,
quando for imprescindível para a instrução processual, a saber:
Art.
20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se
efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo
único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o
afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem
prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução
processual.
O
Superior Tribunal de Justiça vem destacando, em seus pronunciamentos, que esse afastamento deve ser medida excepcional,
somente adotado quando houver provas
concretas de que o agente público está criando embaraços e obstáculos para
o desenrolar da instrução processual.
É
dizer: Não basta que haja indícios veementes de que o agente público praticara,
de fato, ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de
que ele esteja criando obstáculos à normalidade da instrução processual, pois
não se trata de antecipação das sanções, o que seria vedado à luz do princípio
da presunção de inocência, mas sim de medida cautelar.
Advirta-se,
ademais, que, tendo em vista que o propósito da medida é evitar a obstrução da
instrução processual, uma vez encerrada
esta fase do processo, deverá ser determinado o retorno do agente público ao
seu cargo, emprego ou função.
Noutro
giro, situação peculiar diz respeito à figura do agente político, notadamente o
Prefeito. Nesses casos, pode-se determinar o afastamento do Prefeito do
exercício do mandato? E, em caso afirmativo, esse afastamento poderá perdurar
por todo o tempo do processo (ou até o término da instrução), considerando-se a
provisoriedade e temporariedade do mandato eletivo?
Sim
e não.
Sim,
o Prefeito pode ser afastado do exercício de seu mandato, uma vez que a própria
Lei não faz distinção entre cargos públicos e políticos, referindo-se
genericamente à figura do agente público (que engloba o agente político).
Não,
pois, levando-se em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade
do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, deve-se fazer um
juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento o Prefeito,
quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento,
impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a
perda do mandato do Prefeito, sobretudo se considerarmos que, lá
adiante, a demanda poderá ser julgada improcedente.
Nessa
linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo
razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento do Prefeito, verbis:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011)
Assim,
com ou sem conclusão da fase instrutória do processo, o agente político
afastado do exercício de seu mandato deve retornar às suas funções.
RESUMO DA ÓPERA: O Prefeito pode ser afastado, em sede da Ação de
Improbidade Administrativa, em situações excepcionais, mas o STJ vem impondo,
como prazo máximo, 180 dias.
Interessante
ResponderExcluir