segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

DICAS AGU - Improbidade e afastamento cautelar de Prefeitos. Prazo de 180 dias


               A Lei de Improbidade Administrativa prevê, em seu art. 20, parágrafo único, medida cautelar de natureza pessoal, consistente na possibilidade de o agente público ser afastado de seu cargo, emprego ou função, quando for imprescindível para a instrução processual, a saber:
 
 
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
 
 
               O Superior Tribunal de Justiça vem destacando, em seus pronunciamentos, que esse afastamento deve ser medida excepcional, somente adotado quando houver provas concretas de que o agente público está criando embaraços e obstáculos para o desenrolar da instrução processual.

               É dizer: Não basta que haja indícios veementes de que o agente público praticara, de fato, ato de improbidade administrativa, faz-se necessária a comprovação de que ele esteja criando obstáculos à normalidade da instrução processual, pois não se trata de antecipação das sanções, o que seria vedado à luz do princípio da presunção de inocência, mas sim de medida cautelar.

               Advirta-se, ademais, que, tendo em vista que o propósito da medida é evitar a obstrução da instrução processual, uma vez encerrada esta fase do processo, deverá ser determinado o retorno do agente público ao seu cargo, emprego ou função.

               Noutro giro, situação peculiar diz respeito à figura do agente político, notadamente o Prefeito. Nesses casos, pode-se determinar o afastamento do Prefeito do exercício do mandato? E, em caso afirmativo, esse afastamento poderá perdurar por todo o tempo do processo (ou até o término da instrução), considerando-se a provisoriedade e temporariedade do mandato eletivo?

               Sim e não.

               Sim, o Prefeito pode ser afastado do exercício de seu mandato, uma vez que a própria Lei não faz distinção entre cargos públicos e políticos, referindo-se genericamente à figura do agente público (que engloba o agente político).

               Não, pois, levando-se em consideração a provisoriedade do mandato e a legitimidade do mandatário eleito pelo povo para o exercício do cargo, deve-se fazer um juízo de ponderação, determinando-se, de um lado, o afastamento o Prefeito, quando se fizer indispensável; mas, por outro lado, é prudente fixar-se um prazo determinado quanto a esse afastamento, impedindo que a duração prolongada do processo possa caracterizar, de fato, a perda do mandato do Prefeito, sobretudo se considerarmos que, lá adiante, a demanda poderá ser julgada improcedente.

               Nessa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça vem estabelecendo o prazo razoável de 180 dias, como prazo máximo de afastamento do Prefeito, verbis:


PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de 180 dias. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no SLS 1397, Rel. Min. Ari Pargendler, p. 29/08/2011)


               Assim, com ou sem conclusão da fase instrutória do processo, o agente político afastado do exercício de seu mandato deve retornar às suas funções.


RESUMO DA ÓPERA: O Prefeito pode ser afastado, em sede da Ação de Improbidade Administrativa, em situações excepcionais, mas o STJ vem impondo, como prazo máximo, 180 dias.

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