Segundo entendimento pacífico do STF, a imunidade
tributária recíproca aplica-se tão-somente às hipóteses em que o ente político
seja contribuinte direto dos impostos, e não meramente contribuinte de fato,
sendo que, nestes casos, deverá arcar com a repercussão financeira do imposto
indireto, senão vejamos:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ICMS. MUNICÍPIO. SERVIÇOS DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONTRIBUINTE DE FATO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. ALÍNEA “A” DO INCISO
VI DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INAPLICABILIDADE. 1. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente
correta, entende que o Município não é contribuinte de direito do ICMS sobre
serviços de energia elétrica, por isso não se aplica a imunidade tributária
recíproca Constante na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STF, AI 844401, Rel.
Min. Carlos Ayres Britto, p. 19/12/2011)
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS E SERVIÇOS – IMUNIDADE RECÍPROCA – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea
“a”, do Diploma Maior, a impedir a instituição de impostos sobre patrimônio,
renda ou serviços de pessoas jurídicas de direito público – União, Estados,
Distrito Federal e Municípios – está umbilicalmente ligado ao contribuinte de
direito, não abarcando o contribuinte de fato. (STF, AI 500139, Rel. Min. Marco
Aurélio, p. 09/05/2011)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150,
VI, A DA CONSTITUIÇÃO. CONTRIBUINTE DE FATO. INAPLICABLIDADE. A imunidade
tributária recíproca não se aplica ao ente público quando este é simples
adquirente de produto, serviço ou operação onerosa realizada com intuito
lucrativo ("contribuinte de fato"). Pretensão do município de
exonerar as operações de compra de mercadorias e prestação de serviços do
pagamento de ICMS realizadas em território nacional, por equipará-las à
"importação doméstica". Os precedentes firmados em relação à Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT não se aplicam ao contribuinte de
fato. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, AI 518325 AgR, Rel.
Min. Joaquim Barbosa, p. 30/04/2010)
Exemplificando: A União não paga IPTU sobre a
propriedade da sede da Justiça Federal, haja vista não incidir impostos sobre o
seu patrimônio. Aqui, a União seria contribuinte direta, pois um dos
contribuintes do IPTU é o proprietário do bem.
Por outro lado, a União é consumidora, no prédio da Justiça Federal, da
energia elétrica fornecida pela concessionária de serviço público, pagando,
portanto, a conta de energia. Nessa conta, a concessionária poderá incluir o
montante correspondente à repercussão financeira do ICMS por ela devido
(=inclui na conta de energia o imposto que ela paga, “transferindo” para o
consumidor o custo do imposto), de modo que a União arcará com os custos do
ICMS.
Nessa hipótese, a União não é contribuinte direta,
pois o contribuinte direto do ICMS é o fornecedor da mercadoria ou o prestador
do serviço, mas apenas consumidora (contribuinte de fato), razão pela qual,
tendo em vista que o contribuinte de direito (concessionária de serviço
público) não é imune, terá que arcar com o repasse do valor do ICMS, devido
pelo contribuinte de direito, através da conta de energia.
RESUMO DA ÓPERA: A imunidade tributária recíproca aplica-se
unicamente às hipóteses em que o ente político seja contribuinte de direito, e
não contribuinte de fato.
Bruno,
ResponderExcluirA explicação ficou TOP, mormente com o exemplo dado, que é de uma clareza solar!
Abraço,
Yuri (SC)
Dr. Bruno
ResponderExcluirExcelente sua explanação sobre o tema. Parabens. Ana Paula (MG)
Dr. Bruno quero parabeniza-lo pelo excelente Blog. Abraços Guilherme
ResponderExcluirClaro e objetivo ;) Muito obrigada! Scheron (SC)
ResponderExcluirEstou analisando diversos artigos, jurisprudencia, e obras sobra a matéria. Com todo respeito, creio que o Senhor confundiu 2 figuras importantes sobre o tema: o contribuinte de fato e o substituto tributário. Certo é que o ICMS é um imposto indireto havendo tanto a figura do contribuinte de fato como de direito, e também haverá a figura do responsável tributário. No caso, a concessionária de energia elétrica é o responsável tributário/substituto, pois recolhe antecipadamente o ICMS. Não se trata pois de contribuinte de direito. Logo, não há que confundir contribuinte de direito com responsável tributário. A pergunta que fica é quem seria no caso o contribuinte de direito? Abraços
ResponderExcluirAcredito que mais interessante do que essa diferenciação feita é o debate em torno de quem pode repetir o indébito tributário.
ResponderExcluirAcredito que mais interessante do que essa diferenciação feita é o debate em torno de quem pode repetir o indébito tributário.
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