Caros colegas,
Chamo a atenção para a decisão noticiada hoje no site do STJ, segundo a qual o Tribunal entendeu que, para fins de ajuizamento de demanda previdenciária, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo junto ao INSS, sob pena de inexistência de interesse de agir, na vertente interesse-necessidade. É a mesma lógica que o STJ aplica ao habeas data, p.ex, nos termos da Súmula n. 02, salvo engano.
Vale ressaltar, contudo, que, de acordo com a notícia, a decisão excepcionou os casos em que há posicionamento reiterado do órgão previdenciário em sentido contrário à concessão do benefício, ocasião em que seria inútil o requerimento administrativo, já que este seria negado.
Segue a notícia:
Não cabe ação judicial sem prévia resistência administrativa à concessão de benefícios previdenciários
Não há interesse processual em ingressar com ação judicial para obter benefício previdenciário sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão, no caso concreto ou de forma notória.Conforme decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. Para o relator, ministro Herman Benjamin, o Judiciário não pode se transformar em agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).“A pretensão nesses casos carece de qualquer elemento configurador de resistência pela autarquia previdenciária. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações”, afirmou o ministro Benjamin, ao rejeitar o recurso de um segurado contra o INSS.“O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência do devedor, carece de ação aquele que judicializa sua pretensão”, completou.(...)O relator ponderou que no caso de resistência notória da autarquia à tese jurídica reconhecida pelo Judiciário, seria inútil impor ao segurado a exigência de prévio pedido administrativo, quando o próprio INSS adota posicionamento contrário ao embasamento jurídico do pleito.(...)Nessa perspectiva, o ministro afirmou ainda que é preciso haver lesão a um direito para permitir o exercício do direito de ação. “A existência de um conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito”, asseverou.A decisão segue linha de julgamentos do STJ em casos similares, como nas hipóteses de indenização pelo seguro por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), compensação tributária, habeas data e cautelar de exibição de documentos, por exemplo