sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Caso prático de Direito Administrativo (Caso 2)

          CAIO participou de concurso público para Policial Militar do Estado da Paraíba, tendo sido eliminado na prova subjetiva. Inconformado com a inclusão de uma questão não prevista no contéudo programático do Edital, ajuizou Ação Ordinária, obtendo liminar para continuar participando do certame e, em caso de aprovação, determinando a sua nomeação e posse, o que veio a ocorrer. 
          Após alguns anos exercendo as atribuições do cargo, a Ação Ordinária transita em julgado, vindo a ser julgada improcedente, razão pela qual a liminar perdeu seus efeitos. Nesse passo, o Estado da Paraíba procedeu à sua exoneração, sob a justificativa de que ele só havia sido nomeado e empossado por força de medida liminar não mais subsistente.
          Temendo perder o seu cargo, CAIO impetra Mandado de Segurança, alegando ofensa ao princípio da segurança jurídica, no viés da proteção da confiança legítima, pois, embora tenha sido empossado por força de decisão liminar, vem exercendo o cargo há anos, de modo que possui a legítima expectativa de manter-se no cargo.
          Sem se preocupar com aspectos formais da resposta, indaga-se: CAIO tem direito a permanecer no cargo?

Observação: O caso anterior foi respondido nos seus comentários. 



14 comentários:

  1. O STF decidiu em ago 2014 q a teoria do fato consumado não se aplica no caso de posse decorrente de decisão judicial precária. Portanto, ele não teria direito a permanecer no cargo. Rodrigo soares.

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    1. Caio não precisará , porém, devolver o q o estado lhe pagou nesse período, pois esses valores pagos são irrepetíveis, por se tratar de verba alimentar e para não provocar enriquecimento sem causa do estado, pois caio efetivamente prestou serviços. Vide inf 753 STF. Rodrigo Soares. Obs : decisão do STf em repercussão geral.

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  2. Concordo com o amigo Rodrigo Soares. Sua resposta está no inf. 753 do STF. Guilherme Oliveira.

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  3. Caio não terá direito a manutenção no cargo, porquanto o STF entende que a posse ou o exercício em cargo público por força de decisão judicial de caráter provisório (-caso em concreto-), não atende a exigência prévia de aprovação em concurso público. (Informativo Nº: 753 do STF) Clemanze Quinzinho.

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  4. Vamos aprofundar mais: qual o fundamento constitucional do princípio da segurança juridica? Segurança juridica na vertente objetiva e subjetiva.

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    1. Seria a proteção ao direito adquirido e à coisa julgada professor?

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    2. Cassio, veja o comentário feito abaixo.

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  5. O fundamento constitucional é o Estado de Direito, segundo Canotilho. Guilherme Peres.

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  6. Não existe fundamento constitucional mencionando expressamente o princípio da segurança jurídica. Mas ele pode ser extraído de vários outros princípios (garantias) fundamentais. Eu diria, smj, que a própria Constituição é que se fundamenta na segurança juridica, eis que ela concretiza o Estado Democrático de Direito (que obedece às próprias leis). Na sua vertente objetiva, a segurança juridica representa verdadeira garanta do cidadão em face do Estado, por ex. contra mudanças repentinas de entendimento sobre determinada relação jurídica institucional. Em sua dimensão subjetiva ela representa a proteção do indivíduo em face de outro indivíduo, como fator de sedimentação das relações jurídicas.

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  7. Caio não tem direito a permanecer no cargo, porquanto não há falar em aplicação do principio da proteção da confiança legítima - segundo o qual os comportamentos adotados pelo Estado, em virtude da presunção de legitimidade, geram no particular a confiança de que são atos legais - nas hipóteses em que a participação do candidato no concurso foi autorizada por medida judicial precária, visto que a nomeação e a posse no cargo ocorrem por iniciativa, provocação, requerimento do próprio particular interessado e contra a vontade da Administração Pública que, inclusive, contesta o pedido feito na Justiça. Logo, não há que se falar em legítima confiança do administrado já que não foi a Administração Pública quem praticou o ato nem reconheceu o direito.

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  8. O princípio da segurança jurídica, que é subprincípio, ainda que não expresso, do princípio do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput) é entendido como sendo um conceito ou um princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (CF, art. 5ª, XXXVI). A outra, de natureza subjetiva, concerne à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação. Nesta última vertente o princípio (a) impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou (b) atribui-lhe conseqüências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada nos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos.

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  9. Dr Bruno e se no caso CAIO tivesse sido reprovado na prova objetiva e ajuizasse acao para anular questao da prova com materia fora do edital ou com erro material e, caso com a pontuacao da anulacao na via judicial viesse a atingir o corte, participar das demais fases do certame, sem que exigisse a nomeacao e posse no pedido da acao. Apos a aprovacao em todas as fases a propria administracao viesse a nomear e dar posse, ainda assim aplicariamos tal entendimento do STF??? grato

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    1. Eu não entendi direito a pergunta. Pelo precedente do STF, se o sujeito tomou posse com base em decisão judicial (qualquer que seja a fase do concurso, se ele prosseguiu e foi nomeado por força de liminar), acaso essa liminar seja revogada ou perca seus efeitos, ele não terá direito a permanecer no cargo.

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