domingo, 29 de julho de 2012

Duas dicas sobre a jurisprudência do STJ


Caros concurseiros,

Seguem duas dicas para esse domingo:

1 – Na visão do Superior Tribunal de Justiça, o crime de moeda falsa não admite a aplicação do princípio da insignificância, independentemente da quantidade de notas falsas e de seus valores, uma vez que o bem jurídico tutelado é a fé pública, e não o patrimônio da vítima. Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCARACTERIZADA A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. 1. Ainda que as cédulas falsificadas sejam de pequeno valor, não é possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, pois se trata de delito contra a fé pública, que envolve a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional, o que descaracteriza a mínima ofensividade da conduta do agente de exclusão de sua tipicidade. Precedentes do STF e do STJ. 2. Habeas corpus denegado (STJ, HC177655, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 23/03/12)

HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO DESPROPORCIONAL. 1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica ao delito de moeda falsa, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo art. 289 do Código Penal é a fé pública, insuscetível de ser mensurada pelo valor e quantidade de cédulas falsas apreendidas (...) (STJ, HC224364, Rel. Min. Og Fernandes, p. 29/02/12)
2 – O Superior Tribunal de Justiça editou uma nova súmula, que assim dispõe: “Súmula 490 – A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas”. Como se sabe, o CPC abre exceções à incidência do reexame necessário nas sentenças contrárias à Fazenda Pública. A primeira é quando a decisão estiver conforme entendimento jurisprudencial do Plenário do STF, súmula do STF ou do Tribunal Superior respectivo. A segunda é quando o valor da condenação for inferior a 60 salários mínimos. (art. 475, §§2º e 3º, CPC). No entanto, a sua jurisprudência já sinalizava que, nos casos de sentença ilíquida, isto é, quando não haja a definição do quantum debeatur, aplica-se o reexame necessário, justamente porque não se pode aferir se a condenação foi superior ou inferior a 60 salários. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 475, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, nos casos de iliquidez do título judicial, não é possível a adoção do valor atualizado da causa como parâmetro para se aferir a incidência ou não da excepcionalidade da regra estabelecida no art. 475, § 2.º, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1237824, Rel. Arnaldo Esteves Lima, p. 23/05/12)
 
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGATÓRIO. CORTE ESPECIAL. ENTENDIMENTO  CONSOLIDADO SOB O REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Embargos de divergência providos (STJ, EResp 1038737, Rel. Min. João Otávio Noronha, p. 24/06/11)
 
 
 
 
 
 


13 comentários:

  1. BLOG EXCELENTE! PARABÉNS

    VITOR

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  2. Bom Dia, Dr. Bruno! Tudo bem?

    Fui aprovada no último concurso do MPU para Analista Processual. Agora, pretende estudar para o cargo de Procurador da República. Que dicas vc daria para quem vai começar a estudar para o MPF? Como começar a estudar para um concurso tão singular?

    Abraço,

    Mariana Z. Reis

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  3. Olá Bruno! Desculpe incomodar, e meu comentário não tem ligação com o post em questão, mas é que fiquei sem saber onde poderia realizar a pergunta. Vc saberia indicar um site no qual eu poderia conseguir a(s) última(s) provas discursivas do concurso de procurador de Recife?? Apenas consigo encontrar as provas objetivas.
    Desde já grata!

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    1. Não sei te dizer, Natália. A prova foi feita pela FCC, mas não sei se ela disponibiliza no site a prova subjetiva.

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  4. Boa Tarde, Prof. Bruno! Na obra do Prof. Nelson Rosenvald é defendida a tese de que o nosso ordenamento não admite a Teoria do Risco Integral em matéria de Resp. Civil Ambiental. O STJ, por sua vez, tem julgamentos entendendo o contrário. Em uma prova aberta do MPF, como devo me posicionar? Sempre ficar do lado do STJ, já que é posição favorável ao meio ambiente?

    Obrigado!

    Jorge

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    1. Numa prova aberta, a melhor solução é sempre mostrar que sabe de todas as teorias, correntes e teses. No caso do MPF, a examinadora de Civil, Sandra Cureau, defende a responsabilidade objetiva, mas não integral. Não sei a posição do Nicolao Dino.

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  5. Bruno, existe alguma noticia sobre o novo concurso do mpf? Será q sai edital ainda esse ano?
    Raquel

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  6. Olá, Dr.Bruno! Como vai? Quando vc estava se preparando para a prova teste do MPF vc estudava só por livros ou, também, por cadernos? Como era o seu método? Abração, Letícia

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    1. Nunca fiz nem gostava de resumos ou fichamentos. Estudava pela lei seca, livros e jurisprudência.

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  7. Ola, Dr. Bruno.
    Gostaria de fazer uma pergunta em relação à oral. Já li e reli várias vezes suas dicas. Excelentes.
    Mas, quanto ao estudo horizontal que você se refere, seria suficiente a leitura exclusiva do "resumão"? Você se pautou no material? Estou me preparando pra a prova, mas tenho medo em algumas matérias de ficar aquém. Essa dúvida me matado, assim como alguns colegas. Muito obrigado.

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    1. Augusto, não tem como você estudar profundamente todo o edital. É como é sorteio você pode ter que responder qualquer ponto de qualquer item. Assim, eu busquei ter uma noção básica de todos os pontos de todos os itens, através da leitura da lei seca e resumos. Porém, os pontos mais importantes (aqueles mais relacionados ao MPF ou aos gostos dos examinadores) merecem um estudo mais aprofundado de artigos, livros e jurisprudências.

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  8. Muitíssimo Obrigado, Dr. Bruno. Estou me preparando e com aquele medo de deixar faltar, mas vinha abandonando, cada vez mais, leituras que não os resumos. Agora fico mais confortado com seu apontamento. Obrigado mesmo.

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