sábado, 11 de agosto de 2012

Comentários sobre duas novas Súmulas do STJ


Recentemente, o STJ editou diversas novas súmulas. Hoje, trataremos de duas delas, a saber:

1 – “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

Como regra, a pessoa física, para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, precisa apenas fazer uma declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50, que goza de presunção de veracidade relativa. Assim, compete à parte adversa comprovar que essa declaração não procede. 

Por outro lado, existia certa divergência quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas gozarem de semelhante benefício. Em um primeiro momento, passou-se a admitir que a pessoa jurídica fosse hipossuficiente. Em sequencia, a jurisprudência do STJ fez a seguinte distinção: se a pessoa jurídica possui fins filantrópicos e assistenciais, basta a declaração de pobreza. Se possuir finalidade lucrativa, precisaria demonstrar, de forma justificada, a sua hipossuficiência. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos,o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, invertendo indevidamente o ônus da prova, julgou procedente a impugnação oferecida pela recorrida, ao entendimento de que a recorrente não teria trazido aos autos elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 603137, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11/06/07)
Porém, mais adiante, a partir do EREsp 1.103.391/RS, houve uma alteração parcial nesse posicionamento, passando o STJ a entender que a pessoa jurídica, independentemente de sua finalidade, precisa demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com os custos judiciais, o que culminou com a edição dessa súmula.

Dessa forma, enquanto que, para a pessoa física, basta a declaração de pobreza; para a pessoa jurídica, faz-se necessária a demonstração dessa pobreza, independentemente de sua finalidade institucional.

 2 – “Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário

Preparo é o termo técnico utilizado para se designar a necessidade de haver a comprovação do pagamento de um determinado valor para a interposição de certos recursos judiciais. Trata-se de requisito extrínseco dos recursos, na clássica divisão formulada por Barbosa Moreira, de modo que, sem a sua comprovação, o recurso não será admitido.

Pois bem. O problema tratado por essa Súmula é o seguinte: O que fazer se o recorrente deixa para efetuar o preparo no prazo fatal, e o Banco tá fechado? Vai perder o prazo?

Perceba-se que, regra geral, os Bancos fecham às 16h, enquanto que o expediente forense termina entre 18h e 19h. Por outro lado, no caso de processo eletrônico, a petição pode ser protocolada até o último minuto do dia equivalente ao prazo final.

Nesses casos, o STJ passou a entender que se o recurso foi interposto em horário no qual o expediente bancário já se encerrou, admite-se que o preparo seja efetuado no dia seguinte.

Ao que nos parece, a Súmula não menciona o momento em que o preparo deve ser comprovado. Isto é, o preparo deve ser feito no primeiro dia útil subseqüente, mas e a sua comprovação? Também deve ser feita no primeiro dia útil subseqüente? 

Penso que sim, até por questão de coerência. Se o preparo é pra ser comprovado na interposição do recurso, mas essa comprovação é prorrogada em razão do fechamento do expediente bancário, é de se concluir que, assim que esse preparo puder ser realizado (primeiro dia útil subseqüente), também se torna possível a sua comprovação, inexistindo razão para que seja prolongado o prazo para essa comprovação.

12 comentários:

  1. Prezado Dr. Bruno,
    O CESPE, no edital da AGU, previu que no edital de convocação para inscrição definitiva ira estabelecer quais documentos seriam necessários para comprovação da prática forense, conforme a Lei n. 12.269/2010.
    Ocorre que, quando da publicação de referido edital, simplesmente, desconsiderou o item mencionado, o que muito me prejudica, na comprovação da prática forense.
    Sem qualquer orientação, juntei os documentos que entendi necessários, mas tenho a impressão que a banca está ignorando a previsão editalícia.
    Devo esperar o indeferimento do pedido de inscrição definitiva ou já posso impetrar o MS diante da omissão da banca em regulamentar o referido item do edital?
    Contra quem devo dirigir o MS? Qual o juízo competente?
    Tenho receio de errar esses pontos e ter o MS indeferido.
    Obrigado.
    Marcelo.

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    1. Marcelo, eu aguardaria o resultado, até em respeito ao interesse de agir. Se vc for habilitado, n houve problema algum. Quanto à autoridade coatora, entendo que seja aquela que assina o edital da inscrição definitiva. O problema é que o MS será, possivelmente, em Brasília, dificultando a sua impetração, para aqueles que ali não residam. Se for assinado pelo AGU, caberia Ação Ordinária contra a União (no domicílio do autor), com pedido liminar de fazer a prova da 2ª fase.

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    2. Dr. Bruno. Obrigado pela atenção.
      A minha dúvida quanto à competência do MS é justamente se seria no STJ ou na Justiça Federal na minha cidade. O edital da inscrição definitiva é assinado pelo AGU, mas como presidente do CSAGU. Nesse caso, não incidiria a Súmula 177 do STJ (O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado)?
      Muito obrigado.
      Marcelo

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  2. Caro Dr. Bruno, peço vênia para discordar da sua posição, onde afirma que o preparo deve ser comprovando no próximo dia útil ao protocolo do do recurso. Isso por que, a vista do texto da súmula 484, o preparo deve ser "efetuado" e não comprovado no próximo dia útil. Entendo o preparo como tributo com natureza de taxa, de modo que, mesmo sendo a comprovação sendo requisito, o efetivo pagamento aos cofres é o fim maior de qualquer dos poderes do Estado.
    Esta é minha singela opinião, sempre respeitando os demais argumentos em contrario.
    Por fim, parabenizo pelo blog, que está muito bem instruído com conteúdo jurídico de peso.

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    1. Meu caro, eu ouso discordar de você e manter a minha posição anterior. Se seguirmos seu raciocínio, não seria legítimo exigir a comprovação do preparo como requisito de admissibilidade do recurso. Se, a qualquer tempo, o recorrente o comprovasse, já seria suficiente.

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  3. Olá, Dr. Bruno! Tudo bem?

    Passei em um concurso do TJ de SC, mas estou pensando em não tomar posse. É que, como estou com meu foco no MP e na Magistratura, tenho medo de perder algumas horas de estudo diárias que poderão fazer a diferença.

    O que você me aconselha: tomar posse em um "cargo menor" e continar estudando (com menos carga horária) ou continuar me deicando integralmente ao meu sonho?

    Você acredita que alguém passe no MPF e no TRF trabalhando?

    Grande abraço,

    Patrícia S.Limeirão

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    1. Patrícia, se vc trabalha, logicamente tem menos tempo para estudar. Porém, a prática do trabalho também serve de estudo para você.

      No ultimo concurso do MPF, todos trabalhavam e estudavam. Tinham 2 Juizes Federais, 1 Juiz de Direito, 1 Juiz do Trabalho, Advogados Públicos (AGU, Estados e Municípios) etc...

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  4. Boa Tarde, Dr. Bruno!

    Na preparação para a 1ª fase, já devo, também, ir me preparando para as discursivas e peças? O que devo privilegiar na preparação para a prova preambular do MPF? Qual "técnica" usar para estudar a doutrina para a dissertativa em tão pouco tempo?

    Grande abraço,

    Vitória L. conceição

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    1. Vitória, a prova objetiva é basicamente letra de lei, jurisprudência e artigos dos examinadores.

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  5. Professor, qual a bibliografia que vc usou para estudar as peças para a prova prática do MPF?

    gRATO

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    1. Não estudei as peças, estudei apenas a parte do direito material.

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  6. Como a empresa pode comprovar que não está bem financeiramente? quais documentos pode-se usar para a referida comprovação?

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