Recentemente, o STJ editou
diversas novas súmulas. Hoje, trataremos de duas delas, a saber:
1 – “Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica
com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”’
Como regra, a pessoa
física, para gozar dos benefícios da gratuidade judiciária, precisa apenas
fazer uma declaração de hipossuficiência, nos termos da Lei n. 1.060/50, que
goza de presunção de veracidade relativa. Assim, compete à parte adversa
comprovar que essa declaração não procede.
Por outro lado, existia
certa divergência quanto à possibilidade de as pessoas jurídicas gozarem de
semelhante benefício. Em um primeiro momento, passou-se a admitir que a pessoa
jurídica fosse hipossuficiente. Em sequencia, a jurisprudência do STJ fez a
seguinte distinção: se a pessoa jurídica possui fins filantrópicos e
assistenciais, basta a declaração de pobreza. Se possuir finalidade lucrativa,
precisaria demonstrar, de forma justificada, a sua hipossuficiência. Nesse
sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA, ATRIBUINDO-O À PARTE IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mesmo em favor das pessoas jurídicas é possível a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. Tratando-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos,o benefício será concedido independentemente de prova. Se, de outro lado, tratar-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a gratuidade estará condicionada à comprovação da existência de dificuldade financeira. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, invertendo indevidamente o ônus da prova, julgou procedente a impugnação oferecida pela recorrida, ao entendimento de que a recorrente não teria trazido aos autos elementos que demonstrassem o estado de necessidade para amparar o pedido de justiça gratuita. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, REsp 603137, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, p. 11/06/07)
Porém, mais adiante, a
partir do EREsp 1.103.391/RS, houve uma
alteração parcial nesse posicionamento, passando o STJ a entender que a pessoa
jurídica, independentemente de sua finalidade, precisa demonstrar a sua
incapacidade financeira para arcar com os custos judiciais, o que culminou com
a edição dessa súmula.
Dessa forma, enquanto que,
para a pessoa física, basta a declaração de pobreza; para a pessoa jurídica,
faz-se necessária a demonstração dessa pobreza, independentemente de sua
finalidade institucional.
2 – “Súmula 484 - Admite-se que o preparo seja efetuado
no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário”
Preparo é o termo técnico utilizado para se designar a necessidade de
haver a comprovação do pagamento de um determinado valor para a interposição de
certos recursos judiciais. Trata-se de requisito extrínseco dos recursos, na
clássica divisão formulada por Barbosa Moreira, de modo que, sem a sua
comprovação, o recurso não será admitido.
Pois bem. O problema tratado por essa Súmula é o seguinte: O que fazer
se o recorrente deixa para efetuar o preparo no prazo fatal, e o Banco tá
fechado? Vai perder o prazo?
Perceba-se que, regra geral, os Bancos fecham às 16h, enquanto que o
expediente forense termina entre 18h e 19h. Por outro lado, no caso de processo
eletrônico, a petição pode ser protocolada até o último minuto do dia
equivalente ao prazo final.
Nesses casos, o STJ passou a entender que se o recurso foi interposto em
horário no qual o expediente bancário já se encerrou, admite-se que o preparo
seja efetuado no dia seguinte.
Ao que nos parece, a
Súmula não menciona o momento em que o preparo deve ser comprovado. Isto é, o
preparo deve ser feito no primeiro dia útil subseqüente, mas e a sua
comprovação? Também deve ser feita no primeiro dia útil subseqüente?
Penso que
sim, até por questão de coerência. Se o preparo é pra ser comprovado na
interposição do recurso, mas essa comprovação é prorrogada em razão do
fechamento do expediente bancário, é de se concluir que, assim que esse preparo
puder ser realizado (primeiro dia útil subseqüente), também se torna possível a sua
comprovação, inexistindo razão para que seja prolongado o prazo para essa
comprovação.
Prezado Dr. Bruno,
ResponderExcluirO CESPE, no edital da AGU, previu que no edital de convocação para inscrição definitiva ira estabelecer quais documentos seriam necessários para comprovação da prática forense, conforme a Lei n. 12.269/2010.
Ocorre que, quando da publicação de referido edital, simplesmente, desconsiderou o item mencionado, o que muito me prejudica, na comprovação da prática forense.
Sem qualquer orientação, juntei os documentos que entendi necessários, mas tenho a impressão que a banca está ignorando a previsão editalícia.
Devo esperar o indeferimento do pedido de inscrição definitiva ou já posso impetrar o MS diante da omissão da banca em regulamentar o referido item do edital?
Contra quem devo dirigir o MS? Qual o juízo competente?
Tenho receio de errar esses pontos e ter o MS indeferido.
Obrigado.
Marcelo.
Marcelo, eu aguardaria o resultado, até em respeito ao interesse de agir. Se vc for habilitado, n houve problema algum. Quanto à autoridade coatora, entendo que seja aquela que assina o edital da inscrição definitiva. O problema é que o MS será, possivelmente, em Brasília, dificultando a sua impetração, para aqueles que ali não residam. Se for assinado pelo AGU, caberia Ação Ordinária contra a União (no domicílio do autor), com pedido liminar de fazer a prova da 2ª fase.
ExcluirDr. Bruno. Obrigado pela atenção.
ExcluirA minha dúvida quanto à competência do MS é justamente se seria no STJ ou na Justiça Federal na minha cidade. O edital da inscrição definitiva é assinado pelo AGU, mas como presidente do CSAGU. Nesse caso, não incidiria a Súmula 177 do STJ (O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado)?
Muito obrigado.
Marcelo
Caro Dr. Bruno, peço vênia para discordar da sua posição, onde afirma que o preparo deve ser comprovando no próximo dia útil ao protocolo do do recurso. Isso por que, a vista do texto da súmula 484, o preparo deve ser "efetuado" e não comprovado no próximo dia útil. Entendo o preparo como tributo com natureza de taxa, de modo que, mesmo sendo a comprovação sendo requisito, o efetivo pagamento aos cofres é o fim maior de qualquer dos poderes do Estado.
ResponderExcluirEsta é minha singela opinião, sempre respeitando os demais argumentos em contrario.
Por fim, parabenizo pelo blog, que está muito bem instruído com conteúdo jurídico de peso.
Meu caro, eu ouso discordar de você e manter a minha posição anterior. Se seguirmos seu raciocínio, não seria legítimo exigir a comprovação do preparo como requisito de admissibilidade do recurso. Se, a qualquer tempo, o recorrente o comprovasse, já seria suficiente.
ExcluirOlá, Dr. Bruno! Tudo bem?
ResponderExcluirPassei em um concurso do TJ de SC, mas estou pensando em não tomar posse. É que, como estou com meu foco no MP e na Magistratura, tenho medo de perder algumas horas de estudo diárias que poderão fazer a diferença.
O que você me aconselha: tomar posse em um "cargo menor" e continar estudando (com menos carga horária) ou continuar me deicando integralmente ao meu sonho?
Você acredita que alguém passe no MPF e no TRF trabalhando?
Grande abraço,
Patrícia S.Limeirão
Patrícia, se vc trabalha, logicamente tem menos tempo para estudar. Porém, a prática do trabalho também serve de estudo para você.
ExcluirNo ultimo concurso do MPF, todos trabalhavam e estudavam. Tinham 2 Juizes Federais, 1 Juiz de Direito, 1 Juiz do Trabalho, Advogados Públicos (AGU, Estados e Municípios) etc...
Boa Tarde, Dr. Bruno!
ResponderExcluirNa preparação para a 1ª fase, já devo, também, ir me preparando para as discursivas e peças? O que devo privilegiar na preparação para a prova preambular do MPF? Qual "técnica" usar para estudar a doutrina para a dissertativa em tão pouco tempo?
Grande abraço,
Vitória L. conceição
Vitória, a prova objetiva é basicamente letra de lei, jurisprudência e artigos dos examinadores.
ExcluirProfessor, qual a bibliografia que vc usou para estudar as peças para a prova prática do MPF?
ResponderExcluirgRATO
Não estudei as peças, estudei apenas a parte do direito material.
ExcluirComo a empresa pode comprovar que não está bem financeiramente? quais documentos pode-se usar para a referida comprovação?
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