sexta-feira, 20 de abril de 2012

O STJ e a competência para julgar contravenções penais.

Por força do disposto no art. 109, IV, CF, não é da competência da Justiça Federal processar e julgar as contravenções penais. Assim, ainda que haja um interesse federal, a contravenção será apreciada pela Justiça Estadual.

Mas e se houver a conexão entre a contravenção e um crime federal?! Seria hipótese de aplicação da Súmula 122, STF, que dispõe que compete a Justiça Federal julgar os crimes da Justiça Estadual conexos a crimes federais.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que não. Afirmou-se que, em que pese existir conexão com crime federal, o julgamento da contravenção não será atraído ao foro federal em razão do crime federal, uma vez que uma norma infraconstitucional (CPP) não poderia contrariar norma constitucional que expressamente afasta a competência da Justiça Federal.

Veja-se: 


AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CONTRAVENÇÕES PENAIS. ILÍCITOS QUE DEVEM SER PROCESSADOS E JULGADOS PERANTE O JUÍZO COMUM ESTADUAL, AINDA QUE OCORRIDOS EM FACE DE BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS ENTIDADES. SÚMULA N.º 38 DESTA CORTE. CONFIGURAÇÃO DE CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE CONTRAVENÇÃO E CRIME, ESTE DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE, ATÉ NESSE CASO, DE ATRAÇÃO DA JURISDIÇÃO FEDERAL. REGRAS PROCESSUAIS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AO DISPOSITIVO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE VEDA O JULGAMENTO DE CONTRAVENÇÕES PELA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC PARA O JULGAMENTO DA CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 68, DO DECRETO-LEI N.º 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. AGRAVO DESPROVIDO.1. É entendimento pacificado por esta Corte o de que as contravenções penais são julgadas pela Justiça Comum Estadual, mesmo se cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades. Súmula n.º 38 desta Corte.2. Até mesmo no caso de conexão probatória entre contravenção penal e crime de competência da Justiça Comum Federal, aquela deverá ser julgada na Justiça Comum Estadual. Nessa hipótese, não incide o entendimento de que que compete à Justiça Federal processar e julgar, unificadamente, os crimes conexos de competência federal e estadual (súmula n.º 122 desta Corte), pois tal determinação, de índole legal, não pode se sobrepor ao dispositivo de extração constitucional que veda o julgamento de contravenções por Juiz Federal (art. 109, inciso IV, da Constituição da República).Precedentes.3. Agravo regimental desprovido. Mantida a decisão em que declarada a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis/SC para o julgamento da contravenção penal prevista no art. 68, do Decreto-Lei n.º 3.688, de 3 de outubro de 1941. (STJ,AgRg no CC118914, Rel. Min. Laurita Vaz, p. 07/03/2012)
Há, a esse respeito, inclusive, uma antiga Súmula do STJ, verbis:
Súmula 38 - Compete à Justiça estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimnto de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.

No entanto, pode-se vislumbrar uma hipótese em que a doutrina e a jurisprudência admitem que a contravenção seja julgada pela Justiça Federal: é o caso da contravenção praticada por quem detenha prerrogativa de foro como, p.ex, um Juiz Federal, um membro do Ministério Público da União que atue em 1º grau, que têm prerrogativa no respectivo Tribunal Regional Federal.

Nesses casos, a competência em razão da pessoa prevaleceria sobre a competência em razão da matéria, até porque, se percebermos bem, veremos que o TRF não tem competência em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa (art. 108, inciso I) e funcional (art. 108, inciso II).

RESUMO DA ÓPERA: A Justiça Federal, em regra, não julga contravenção penal, ainda que conexa a crime federal. Contudo, excepcionam-se as hipótese de competência em razão da pessoa (ex. contravenção praticada por Juiz Federal).

3 comentários:

  1. Muito bom o artigo. Bem explicativo e ao mesmo tempo objetivo.

    Segue uma questão a respeito do tema (TJDFT\2013:
    No que concerne ao Poder Judiciário, julgue os itens subsequentes.
    49 São da competência da justiça comum estadual o processo e o julgamento de todas as ontravenções penais, ainda que cometidas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União.

    Gabarito preliminar: Correto.

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  2. Po, esse gabarito tem que mudar hein..

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  3. Tem que mudar coisa nenhuma. Corretíssima a questão!

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