Sempre foi assente na jurisprudência o entendimento de que competia ao recorrente, no momento da interposição do recurso, comprovar a sua tempestividade, notadamente no que diz respeito à ocorrência de feriados locais (ex. aniversário de fundação da cidade, padroeira, recesso etc...)
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 699 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A tempestividade do recurso em razão de feriado local ou de suspensão de prazos processuais pelo Tribunal a quo deve ser demonstrada no momento da sua interposição, não sendo possível a juntada posterior de documento que comprove a sua tempestividade (STF, ARE 668294ED, Rel. Min. Carmén Lúcia, p. 28/03/2012)
Ocorre que, recentemente, o Plenário do STF deu sinais de que poderá rever esse posicionamento, ao decidir que, embora continue cabendo ao recorrente comprovar a tempestividade de seu recurso, é possível que essa comprovação dê-se a posteriori, ou seja, após a interposição do recurso.
Veja-se o resumo do julgamento divulgado no Informativo n. 659, verbis:
Tempestividade de recurso e momento de comprovaçãoÉ admissível comprovação posterior de tempestividade de recurso extraordinário quando houver sido julgado extemporâneo por esta Corte em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no tribunal a quo. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, proveu agravo regimental interposto de decisão do Min. Cezar Peluso, Presidente, que negara seguimento a recurso extraordinário, do qual relator, a fim de permitir o seu regular trâmite. Ressaltou-se que, na verdade, o recurso seria tempestivo, mas não houvera prova a priori disto. Assim, reputou-se aceitável a juntada ulterior de documentação a indicar a interposição do extraordinário no seu prazo. O Min. Marco Aurélio frisou haver, na espécie, deficiência cartorária, porque a serventia deveria ter consignado o fechamento do foro em razão de feriado local. O Min. Luiz Fux sublinhou aplicar-se a regra do art. 337 do CPC (“A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”). Vencido o Min. Celso de Mello, que negava provimento ao agravo.RE 626358 AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, 22.3.2012. (RE-626358)
RESUMO DA ÓPERA: O STF admitiu a tese de que o recorrente pode comprovar, posteriormente à interposição do recurso, a sua tempestividade.
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