quinta-feira, 5 de abril de 2012

Cumulação entre juros compensatórios e moratórios na desapropriação.

Quanto à temática da indenização em desapropriação, deve-se diferenciar juros compensatórios (compensam a perda antecipada da posse, por força da imissão provisória) e juros moratórios (compensam a demora no pagamento da indenização). No que diz respeito à cumulação entre eles, há duas súmulas do STJ que afirmam tal possibilidade, a saber:

SÚMULA 12 - EM DESAPROPRIAÇÃO, SÃO CUMULAVEIS JUROS COMPENSATORIOS E MORATORIOS

SÚMULA 102 - A INCIDENCIA DOS JUROS MORATORIOS SOBRE OS COMPENSATORIOS, NAS AÇÕES EXPROPRIATORIAS, NÃO CONSTITUI ANATOCISMO VEDADO EM LEI.
Em que pese as Súmulas ainda não terem sido canceladas, certo é que a orientação mais recente do STJ direciona-se no sentido de afastar a possibilidade da citada cumulação de juros, levando-se em consideração que, na atual sistemática da execução contra a Fazenda Pública, os juros moratórios só serem devidos após o término do prazo constitucional para pagamento dos precatórios (art. 100, §5,º CF).

Desse modo, considerando-se que os juros compensatórios são devidos até a expedição do precatório (art. 100, §12º, CF), enquanto que os juros moratórios só são devidos após o término do prazo para pagamento dos precatórios (art. 100, §5º, CF), não haveria mais espaço temporal dentro do qual os dois juros incidissem simultaneamente.

Nesse sentido, segue decisão submetida ao procedimento do art. 543-C, CPC:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERÍODO. TAXA. REGIME ATUAL. DECRETO-LEI 3.365/41, ART. 15-B. ART. 100, § 12 DA CF (REDAÇÃO DA EC 62/09). SÚMULA VINCULANTE 17/STF. SÚMULA 408/STJ
1. Conforme prescreve o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41, introduzido pela Medida Provisória 1.997-34, de 13.01.2000, o termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia "1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição". É o que está assentado na jurisprudência da 1ª Seção do STJ, em orientação compatível com a firmada pelo STF, inclusive por súmula vinculante (Enunciado 17).
(...)
3. Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original. Tal entendimento está agora também confirmado pelo § 12 do art. 100 da CF, com a redação dada pela EC 62/09. Sendo assim, não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.
4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (RESP 1118103, Rel. Min. Teori Albino Zavacski, p. 08/03/2010)
RESUMO DA ÓPERA: Segundo o STJ, na atual sistemática constitucional, não há mais possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e juros moratórios na desapropriação, muito embora permanecem vigentes as Súmulas 12 e 102, que tratam do tema.





 

7 comentários:

  1. Bruno, obrigado pelas dicas "quentes" que vc tem disponibilizado em seu blog; continue postando o que vc acha interessante para os concursos.
    Vc tem alguma informação sobre possível abertura de novo concurso para a procuradoria do Recife? será que próximo ano sai alguma coisa?
    att,
    c.mello

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  2. Bruno,
    Estou gostando muito dos seus comentários aqui no blog. São excelente para complementar com 'chave de ouro' nossos estudos.

    Acerca dessa postarem, gostaria de trazer dois questionamentos:

    1) desapropriação conduzida por quem não se submete ao regime de precatórios: tendo em mente a possibilidade de pessoas privadas receberem autorização para a fase executiva da desapropriação, como nos casos de concessionários públicos, não haveria a cumulação entre os juros já que estas pessoas privadas não se submetem ao regime de precatórios? Ainda nesse sentido, trago a situação de uma empresa publica ou sociedade de economia mista que efetue a indenização, não seriam aplicáveis as sumulas nestes casos.

    2) pagamento de precatório fora do prazo constitucional: considerando que os entes federativos menores encontram-se em débito contumaz com suas obrigações, havendo pagamento fora do prazo constitucional, não seriam aplicáveis as súmulas? Explico: a súmula afasta o argumento da fazenda de que a incidência de juros moratórios sobre o valor já corrigido pelos juros compensatórios configuraria anatocismo. Ou seja, é legitima a incidéncia, neste caso, de juros sobre juros (moratórios sobre compensatórios). Pensando assim, a súmula, notadamente a 102, ainda seriam aplicáveis para os casos em que o precatório não foi pago no prazo estabelecido na CF?

    O que achas disso?

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    1. Perdão pelos erros de português. Escrevi por um dispositivo móvel!

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  3. Caro Renato,

    De fato, já li algumas críticas quanto à inaplicabilidade da súmula aos casos em que o desapropriante não se submete ao regime de precatórios. Nestes casos, realmente, a súmula permaneceria vigente.

    Por outro lado, quanto à segunda indagação, creio que a súmula não se aplica. Os juros compensatórios só vão até a expedição do precatório. Se expediu o precatório e não pagou dentro do prazo, incide, a meu ver, apenas juros moratórios. É claro que os juros moratórios incidirão sobre o valor X, que contém juros compensatórios, mas creio que a lógica da súmula seria permitir que, ao mesmo tempo, incidissem juros moratórios e compensatórios, o que não ocorre. Os juros compensatórios incidiram até um determinado período, depois incidem os juros moratórios sozinhos, ainda que o valor do principal contenha juros comepsnatórios.

    É o que eu penso sobre o tema, mas reflitirei melhor.

    abraço e sucesso!

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  4. Bruno, o que você acha de um candidato defender, num concurso para Procurador do Estado, que, por conta da vedação de cálculo de juros compostos existente no art. 15-A do Dec.Lei nº 3365/41, os juros compensatórios não se incorporam ao capital para fins de incidência dos juros moratórios, diante do inadimplemento do precatório no prazo constitucional?

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  5. Cara, muito boa a dica. Tava lendo José dos Santos (2013), e ele diz que continua aplicável a cumulatividade. Achei estranho. Pesquisando, achei seu blog. Era o que eu estava precisando.
    Disso, tiro uma lição: em matéria de estudo pra concurso, não podemos confiar só na doutrina, temos que estar atualizados com a jurisprudência. Valeu mesmo!

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  6. Dr. os compensatórios são devidos até a emissão dos precatórios certo? os moratórios até a emissão do precatórios e depois voltam quando vencer e não forem pagos isso?
    porque entendo que o atraso no pagamento do tda gera juros moratórios!

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