segunda-feira, 16 de abril de 2012

A competência para julgar Cautelar que busca conceder efeito suspensivo a RE.

Como é sabido, o Recurso Extraordinário e o Recurso Especial não têm, como regra, efeito suspensivo. Desse modo, é lugar-comum na prática forense o manejo de Medida Cautelar com o propósito de atribuir-lhes o mencionado efeito.

Questão interessante diz respeito à competência para apreciação dessa Medida. Quanto a tal aspecto, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é firme e pacífico, restando consubstanciado nas seguintes Súmulas, verbis:

Súmula 634
NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONCEDER MEDIDA CAUTELAR PARA DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM

Súmula 635
CABE AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AINDA PENDENTE DO SEU JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em outras palavras, a regra é a seguinte:

1 – Se o recurso ainda não foi interposto no Juízo a quo, ou se já o foi, mas ainda não foi despachado, a competência para apreciar a Medida Cautelar é deste Juízo a quo;

2 – Caso o recurso já tenha sido interposto e despachado, a competência desloca-se para o Juízo ad quem (STJ ou STF).

Agora, com a recente introdução da sistemática da repercussão geral, surgiu uma questão extremamente relevante, qual seja, saber de quem é a competência para apreciar Medida Cautelar cujo objetivo é conceder efeito suspensivo a recurso que foi sobrestado na origem, a fim de aguardar o julgamento do recurso escolhido como paradigma?

Nessa situação, a posição do Supremo Tribunal Federal varia um pouco. Não mais se considera se o recurso foi, ou não, despachado (=juízo de admissibilidade) como fator essencial para a definição da competência. Para o STF, a competência para julgar a Cautelar será sempre do Juízo a quo, independentemente de o recurso sobrestado já ter sido, ou não, admitido na origem.

 
É dizer: Cautelar para conceder efeito suspensivo a recurso que foi sobrestado na origem, aguardando decisão em repercussão geral, é sempre de competência do Tribunal de origem, ainda que já tenha sido conhecido.

Nesse sentido, citem-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA DE FUNDO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. É inadmissível atribuir-se efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado no tribunal de origem sem juízo de admissibilidade, porquanto não instaurada a competência desta Corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AC2126, Rel. Min. Eros Grau, p. 21/05/2010)

QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E O SOBRESTAMENTO, NA ORIGEM, EM FACE DO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGOS 543-B, § 1º, DO CPC, E 328-A, DO RISTF. SÚMULAS STF 634 E 635. JURISDIÇÃO CAUTELAR QUE DEVE SER PRESTADA PELOS TRIBUNAIS E TURMAS RECURSAIS A QUO, INCLUSIVE QUANTO AOS RECURSOS ADMITIDOS, PORÉM SOBRESTADOS NA ORIGEM. (...) 3. Compete ao tribunal de origem apreciar ações cautelares, ainda que o recurso extraordinário já tenha obtido o primeiro juízo positivo de admissibilidade, quando o apelo extremo estiver sobrestado em face do reconhecimento da existência de repercussão geral da matéria constitucional nele tratada. 4. Questão de ordem resolvida com a declaração da incompetência desta Suprema Corte para a apreciação da ação cautelar que busca a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sobrestado na origem, em face do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida (STF, AC2177, Rel. Min. Ellen Gracie, p. 20/02/2009)

E a razão para esse tratamento peculiar é uma só: Regra geral, quando o Tribunal conhece do recurso, ele o remete para o Juízo ad quem, que irá julgar seu mérito. Ou seja, com a decisão de admissibilidade, esgotam-se as atribuições do Juízo a quo.

No entanto, no caso de sobrestamento, ainda que o recurso sobrestado já tenha sido admitido, ainda não haverá o exaurimento das atribuições do Juízo a quo, eis que ele irá aguardar a decisão do julgamento paradigma para posicionar-se quanto ao recurso sobrestado, podendo julgá-lo prejudicado, caso a decisão recorrida esteja em conformidade com o entendimento do julgamento paradigma, assim como poderá rever a sua decisão, ou mantê-la, em caso de descompasso entre a decisão recorrida e o julgamento do recurso paradigma.

Em suma: Na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos, mesmo após a admissibilidade, o Tribunal a quo não esgota as suas atribuições, de maneira que não há deslocamento da competência para julgar a Medida Cautelar.

RESUMO DA ÓPERA: O STF só tem competência para apreciar Medida Cautelar que vise a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário após a admissão do citado recurso. Contudo, após a sistemática da repercussão geral, a competência permanece com o Juízo a quo, ainda que já tenha sido conhecido o recurso sobrestado.












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