sábado, 7 de janeiro de 2017

O MP PRECISA AGUARDAR O RELATÓRIO POLICIAL PARA DENUNCIAR OU ARQUIVAR?

Recentemente, divulgou-se, na imprensa, notícia de que o Ministro do STF, Teori Zavascki, determinara ao PGR Rodrigo Janot que juntasse à Denúncia oferecida em face de um Senador da República, o Relatório do Inquérito que embasou a referida peça processual.


Trata-se, a nosso sentir, de decisão equivocada. E, por isso mesmo, o próprio PGR já se manifestou naqueles autos, afirmando, resumidamente, que o titular da Ação Penal (MP) já estava satisfeito com a investigação, portanto, tendo decidido ajuizar a Denúncia, não sendo necessário aguardar a confecção do relatório policial.


Eu mesmo já fiz inúmeras Denúncias sem que o Inquérito estivesse, na visão do Delegado de Polícia Federal, concluído. Assim como já fiz diversas requisições de continuidade da investigação, especificando novas diligências investigativas, em Inquéritos que, na visão do Delegado de Polícia Federal, já estavam finalizados.

Portanto, não há nada demais em se denunciar sem relatório policial. Salvo melhor juízo, desconheço qualquer doutrinador, brasileiro ou internacional, que afirme que a conclusão do inquérito policial, com a confecção do relatório policial, seja condição de procedibilidade ao ajuizamento da Ação Penal.

Um alerta: Salvo engano, pelo menos no âmbito da Polícia Federal, há dado estatístico, avaliado por sua Corregedoria, que leva em consideração o parâmetro "inquéritos distribuídos x inquéritos relatados", o que concede importância ao número de relatórios elaborados, o que leva, em um ou outro caso, à elaboração premeditada desses relatórios, a fim de "gerar estatística".

E aqui deixo bem clara a minha opinião (que, parece-me, é a opinião amplamente majoritária, senão pacífica, na doutrina brasileira): a investigação preliminar, receba ela o nome que receber (inquérito policial, procedimento investigatório criminal, termo circunstanciado etc...) não é um fim em si mesmo, mas apenas um instrumento para se evitar acusações infundadas.

Ou seja, a investigação serve apenas a um propósito: subsidiar a tomada de decisão por parte do titular da Ação Penal acerca da existência, ou não, de justa causa para acusar alguém, imputando-lhe a prática de um crime. Ponto final.

Nessa linha de raciocínio, firmada a convicção do Ministério Público (a chamada 'opinio delicti'), o MP, não só pode - como deve -, oferecer Denúncia o mais rápido possível, até porque o primeiro termo de interrupção da prescrição é o recebimento da Denúncia e, quanto mais se demorar para denunciar, maior o risco da prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou da prescrição retroativa.

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