sábado, 7 de janeiro de 2017

A AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DE CONSENSO PENAL E A PENA MÁXIMA PARA FINS DE TRANSAÇÃO

A temática da justiça penal negociada (ou consenso penal) é um dos temas mais interessantes e atuais. Sou um grande entusiasta da ampliação do espaço de consenso penal, inclusive, com a previsão do acordo para fixação da pena.

Entretanto, sabendo-se que a criação do acordo penal trata-se de assunto mais complexo - e polêmico -, venho pontuando existir espaço para uma mudança de pequena monta, mas com grande repercussão prática.

Com efeito, a transação penal, atualmente, limita-se àqueles crimes cujas penas máximas não superam dois anos (art. 61, da Lei n. 9.099/95). Inicialmente, era um ano; depois, passou-se para dois.

Sabe-se que, na transação, celebra-se acordo para que o requerido possa se submeter a uma pena restritiva de direitos ou multa (art. 76, da Lei n. 9.099/95).

Por outro lado, a partir de 1998, houve a ampliação das hipóteses de substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito, autorizando-se esta substituição para as condenações até quatro anos, salvo se houver violência ou grave ameaça (art. 44, CP).

Ou seja, na grande maioria dos casos de condenação com pena até quatro anos, ao fim e ao cabo, o sujeito irá se submeter a penas restritivas de direito.

Nessa linha de raciocínio, perceba-se que, na prática, tanto na transação, quanto nas condenações até quatro anos, o sujeito irá cumprir penas restritivas de direito, com a diferença de que, no primeiro caso, sequer houve processo (e muito menos condenação), enquanto que, na segunda hipótese, houve necessidade de acusação, instrução e condenação).

Portanto, parece-nos que, sendo a consequência prática direta a mesma (pena restritiva de direitos), seria bastante interessante que a pena máxima que autorizasse a transação penal fosse elevada de dois para quatro anos, haja vista que, se condenado a até quatro anos, o sujeito, via de regra, se sujeitará, ao final do processo, ao cumprimento de pena restritiva de direito.

Com esta pequena mudança, seria possível evitar uma maior quantidade de processos penais (imaginem o que seria o nosso processo penal hoje sem transação penal?), e alcançar efeito prático semelhante àquele que viria com a condenação, economizando recursos humanos e financeiros para os processos de crimes mais graves, tudo isso ainda mantendo o sujeito a sua condição de inocente.

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