Considerando-se
a previsão contida no art. 219, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos
processuais penais só correrão nos dias úteis?
Não.
A previsão do NCPC não se aplica ao processo penal, haja vista que
neste há previsão expressa acerca da contagem dos prazos, senão
vejamos:
Art. 798. Todos
os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios,
não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não
se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do
vencimento.
(…)
§ 3o
O
prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á
prorrogado até o dia útil imediato.
Considerando-se
a previsão contida no art. 180, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos
processuais penais serão contados em dobro para o MP?
Não.
No processo penal, há prazo em dobro apenas para Defensoria ou
defensor dativo, na forma do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/50, c/c
art. 44, I, LC n. 80/94.
Considerando-se
a previsão contida no art. 220,
NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais
serão suspensos no período de 20/12 a 20/01?
Também
pensamos que não, uma vez que, de acordo com o art. 797, CPP, os
atos poderão ser praticados, inclusive, durante o período de
férias, domingo e feriados, a saber:
Art. 797. Excetuadas
as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou
dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os
julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela
superveniência de feriado ou domingo.
Além
disso, a suspensão dos prazos não nos parece ser compatível com a
garantia da duração razoável do processo e com a prisão cautelar,
considerando-se, de um lado, a possibilidade de prescrição da
pretensão punitiva mesmo após o início da Ação Penal (p.ex,
entre o recebimento da Denúncia e a sentença condenatória) e, de
outro, que diversas Ações Penais lidam com réus presos, não sendo
razoável suspender prazos e audiências durante o período em
questão.
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