Uma das novidades mais comentadas do NCPC é, sem dúvidas, o §1º, do art. 489, que esmiuça o que é considerada uma decisão fundamentada, a partir de uma interpretação a contrario sensu, ou seja, a partir da identificação do que não se considera uma decisão devidamente fundamentada, senão vejamos:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Busca-se evitar as decisões no estilo "defiro (indefiro) a liminar, vez que presentes (ausentes) os requisitos legais", ou então, "decreto a prisão preventiva de Tício a fim de assegurar a ordem pública". Mas este não é o objetivo da postagem.
É possível aplicar tais parâmetros às decisões proferidas no processo penal?
Estamos convencidos de que sim, afinal, o dever de fundamentação das decisões judicias tem amparo constitucional (art. 93, IX, CF), de maneira que o novel dispositivo apenas elenca, de forma objetiva e com base em dados empíricos, situações nas quais não se considera atendido o aludido dever de fundamentação. Em sendo assim, não vemos qualquer óbice que impossibilite que estes parâmetros também possam ser utilizados no processo penal.
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