O NCPC acabou com a figura dos Embargos Infringentes (embora criando coisa pior). Porém, ainda há Embargos Infringentes e de Nulidade no processo penal (art. 609, parágrafo único). Logicamente, a revogação do recurso cível não importará na revogação do recurso penal. Este não é o ponto.
A importância do NCPC em relação aos Embargos Infringentes e de Nulidade diz respeito ao momento de interposição do Recurso Especial/Extraordinário quando a decisão contiver parte unânime e parte não-unânime (esta recorrível pelos Embargos).
Nesta hipótese, o que fazer? Interpor Embargos em relação á parte não-unânime e REsp/RE em relação à parte unânime? Ou interpor Embargos e aguardar o julgamento para, só então, interpor RE/REsp em relação à parte unânime?
À luz do antigo CPC, a jurisprudência do STF e do STJ era divergente quanto á aplicação, no processo penal, do art. 498, CPC, a saber:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
O STJ admitia a sua incidência, autorizando que o RE/Resp só fosse interposto após a intimação do resultado do julgamento dos Embargos. Por todos, citamos o AgRg no AREsp 226158. Por sua vez, o STF afastava a sua incidência, determinando que os recursos tivessem que ser interpostos simultaneamente. Por todos, citamos o AI 432884 QO.
Agora, com o advento do NCPC, parece-nos que a interpretação conferida pelo STJ (acertada, a nosso sentir) perde a sua fundamentação, de modo que a parte deverá interpor, simultaneamente, os Embargos Infringentes e de Nulidade e o RE/REsp.
Nenhum comentário:
Postar um comentário