O NCPC acabou com a figura dos Embargos Infringentes (embora criando coisa pior). Porém, ainda há Embargos Infringentes e de Nulidade no processo penal (art. 609, parágrafo único). Logicamente, a revogação do recurso cível não importará na revogação do recurso penal. Este não é o ponto.
A importância do NCPC em relação aos Embargos Infringentes e de Nulidade diz respeito ao momento de interposição do Recurso Especial/Extraordinário quando a decisão contiver parte unânime e parte não-unânime (esta recorrível pelos Embargos).
Nesta hipótese, o que fazer? Interpor Embargos em relação á parte não-unânime e REsp/RE em relação à parte unânime? Ou interpor Embargos e aguardar o julgamento para, só então, interpor RE/REsp em relação à parte unânime?
À luz do antigo CPC, a jurisprudência do STF e do STJ era divergente quanto á aplicação, no processo penal, do art. 498, CPC, a saber:
Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos
O STJ admitia a sua incidência, autorizando que o RE/Resp só fosse interposto após a intimação do resultado do julgamento dos Embargos. Por todos, citamos o AgRg no AREsp 226158. Por sua vez, o STF afastava a sua incidência, determinando que os recursos tivessem que ser interpostos simultaneamente. Por todos, citamos o AI 432884 QO.
Agora, com o advento do NCPC, parece-nos que a interpretação conferida pelo STJ (acertada, a nosso sentir) perde a sua fundamentação, de modo que a parte deverá interpor, simultaneamente, os Embargos Infringentes e de Nulidade e o RE/REsp.
Realmente Bruno, este assunto é muito interessante.
ResponderExcluirO NCPC é paradoxal; dá com uma mão e retira com a outra, com os pés e etc..
O regime era para ser o da simplicidade, celeridade com efetividade e garantia dos direitos fundamentais, sem perder de vista a parêmia de que “justiça tardia não é justiça, senão manifesta injustiça”.
Segundo o NCPC (art. 942), quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Isso será aplicado também na ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno, e no agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito; não se aplicando no incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas e na remessa necessária; e, residualmente, no julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
Não me parece uma escolha que atenda aqueles cânones que mencionei acima...
Sobre a mixórdia dos arts. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e 498 do ainda vigente Código de Processo Civil, há (haviam) dois entendimentos, um da Justiça Federal e um da Estadual, considerando a lacuna do primeiro código.
A Justiça Federal (posição majoritária) entende(ia) que a interposição do Embargos Infringentes e de Nulidade suspenderia o prazo para o REsp e RE. Esse parece ser o entendimento do STJ;
A Justiça Estadual, diversamente, entende(ia) que ser obrigatório, pena de intempestividade, a simultânea interposição de REsp e/ou RE e dos Embargos Infringentes e de Nulidade. Esse parece ser o entendimento do STF (Súmula 355).
Como o Bruno acertadamente disse o NCPC não mais prevê o recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade...
O que tudo indica, com o desaparecimento da figura dos Embargos Infringentes e de Nulidade, o entendimento do STF talvez prevaleça. Súmulas 354, 355 e 514.
Eu acrescentaria uma pitada jurídica: a idéia dos “capítulos de sentença”, da parcelaridade do mérito, do rompimento do dogma da “sentença una”.
Digo isso porque o STJ não admite essa parcelaridade, conforme a sua súmula 401. O STF, inclusive, já aplicou a coisa julgada parcial no processo penal (AP n. 470/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 13/11/2013).
O NCPC adota expressamente a coisa julgada parcial (art. 356).
Agora, deixo uma questão para reflexão dos leitores deste excelente blog jurídico:
SERÁ QUE A PARCELARIDADE DA COISA JULGADA, ENQUANTO TEMA LIGADO À TEORIA GERAL DO PROCESSO (?) É CIENTIFICAMENTE COMPATÍVEL COM O PROCESSO PENAL?
→ A “teoria dos capítulos de sentença” (do Prof. Cândido Rangel Dinamarco) possui substrato idôneo a fracionar a coisa julgada penal, especialmente na discussão da formação da culpa da pessoa humana?
→ Qual seria a razão de estender a teoria geral do processo civil ao processo penal?
→ O “fator tempo”, que não foi bem administrado pelo NCPC, uma vez que criou verdadeiro “ornitorrinco jurídico”, tem o mesmo valor no processo civil e no processo penal?
→ Considerando a validez universal de uma teoria geral, com a licença da repetição, a teoria geral do processo civil tem ajuste perfeito à “teoria geral do processo penal”?
Parabéns novamente.