quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (5)


Uma das maiores aberrações jurídicas - na minha humilde visão - é o entendimento de que, se o recurso for interposto antes da intimação, ele ser extemporâneo. É o denominado recurso prematuro.

Ora, quem atua na prática forense sabe que, muitas vezes, se tem acesso à decisão antes da intimação. Cito, por exemplo, a hipótese de o ator processual estar acompanhando de perto um determinado caso importante e, ao pedir vista dos autos no Cartório Judicial, verificar que há decisão pendente de intimação da sua publicação. Por outro lado, no âmbito dos Tribunais, enquanto a ementa da decisão é publicada antes, a lavratura do Acórdão só ocorre tempos depois. 

Quanto a este aspecto - interposição de recurso antes da intimação - há entendimentos nos dois sentidos. De todo modo, quer nos parecer que o art. 218, §4º, CPC, poderá ser aplicado ao processo penal e afastará, de uma vez por todas, a admissão do denominado recurso prematuro, senão vejamos:

Art. 218 (...)

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


Duas nos parecem ser as acertadas razões desse entendimento. Primeiro, uma razão jurídica, qual seja, a parte pode renunciar ao prazo que lhe favoreça. Segundo, uma razão prática, seria demasiada formalidade não admitir o recurso sob o argumento de que a parte não foi intimada, haja vista que a própria interposição já denota que a parte tomou conhecimento da decisão recorrida. Ademais, a medida contribui para a celeridade processual, por ensejar a economia de atos processuais de intimações.


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