quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

STF e a execução provisória da pena.

Prezados,

Abro parênteses na análise da aplicação prática do NCPC sobre o processo penal, para fazer algumas considerações a respeito da decisão proferida pelo STF na tarde de ontem. 

Meu objetivo não é convencer ninguém. Afinal, acredito que esta seja mais uma daquelas discussões em que cada um já tem a sua opinião e nada do que o outro falar modificará esse seu convencimento.

Também não pretendo trazer inúmeros argumentos jurídicos. Muito já se escreveu - nos dois sentidos - sobre o tema. Se alguém tiver curiosidade, o voto de Zavascki está AQUI.

Queria apenas deixar registrada, em tópicos, a minha opinião e refutar alguns argumentos extrajurídicos apontados pelos advogados criminalistas. 

Primeiro: O Brasil não se tornará uma ditadura, um Estado totalitário, que não respeita as garantias individuais. O entendimento do STF é adotado nas maiores democracias do mundo, como Estados Unidos, Inglaterra, França, Alemanha, Itália etc... Certamente, ninguém ousa afirmar que estes países não sejam democráticos ou não assegurem as garantias individuais aos seus cidadãos.

Segundo: Conforme informações obtidas,  a Corte Interamericana de Direitos Humanos, intérprete primeira da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) também chancela a execução da pena após o esgotamento das instâncias ordinárias. Convenhamos que a CIDH também não deve ter muito interesse em vilipendiar direitos humanos.

Terceiro: A presunção de inocência (não-culpabilidade) é um princípio jurídico, não uma regra. Portanto, a forma de sua aplicação/interpretação é diversa do "tudo ou nada", aplicando-se na maior medida possível, considerando o caso concreto e os demais princípios relevantes acerca do tema, em um juízo de ponderação.

Quarto: Conforme doutrina, a presunção de inocência (não-culpabilidade) é a garantia de que ninguém será considerado culpado antes de decisão definitiva a respeito dessa culpa. Em outras palavras, sou inocente até que tenha sido definitivamente comprovada a minha culpa. Daí decorrem duas regras: (i) tratamento - sou inocente até a formação da culpa; e (ii) probatória - não cabe a mim provar que sou inocente, mas sim ao Estado provar que sou culpado.

Quinto: A nós é assegurada a garantia da presunção de inocência (não-culpabilidade). Mas em relação ao que somos considerados inocentes? Somos considerados inocentes em relação ao fato que nos é imputado na Denúncia/Queixa. Portanto, até que seja provada a ocorrência do fato criminoso a mim imputado e que eu o pratiquei, eu sou inocente. 

Sexto: Quando e onde se forma a culpa? A discussão a respeito dos fatos e das provas ocorre até a 2ª instância. STJ e STF não têm atribuição constitucional para discutir fatos e provas. Discutem apenas questões jurídicas. Assim sendo, p.ex, uma vez definido, na 2ª instância, que o réu adentrou ao estabelecimento comercial, utilizando-se de arma de fogo, rendeu o atendente e subtraiu o dinheiro contido no caixa, nem o STJ nem o STF poderão dizer, p.ex, que o assalto não ocorreu ou que não foi o sujeito que cometeu aquele assalto. Este ponto tornou-se imutável. 

Sétimo: O STF, já no julgamento da Ação Penal 470 (Caso Mensalão) reconheceu a teoria da coisa julgada progressiva, segundo a qual a coisa julgada vai se formando pouco a pouco no decorrer do processo, conforme vão se tornando imutáveis os diversos capítulos de sentença.

Oitavo: É possível decompor ideologicamente a sentença condenatória em vários capítulos autônomos, sendo, por isso, possível concluir que o capítulo referente à formação da culpa (existência do fato e comprovação de sua autoria) torna-se imutável após a decisão de 2ª instância, sem prejuízo que outros capítulos ainda possam ser discutidos no STJ ou no STF.

Nono: É válido lembrar que a reversibilidade da decisão existe, sem dúvidas. Mas não há decisão condenatória absolutamente imutável, posto que o réu poderá valer-se, a qualquer tempo, da Revisão Criminal, no bojo da qual poderá, muito mais do que pode no RE/Resp, discutir fatos e apresentar provas novas. 

Décimo :Por fim, acreditamos que, assim como já ocorre (infelizmente) na Justiça Eleitoral, os advogados certamente valer-se-ão de diversos mecanismos hábeis à concessão de efeito suspensivo ao RE/REsp, tais como HC, MS, medida cautelar ou pedido de efeito suspensivo na peça de interposição.  A diferença, agora, é que o efeito suspensivo deverá demonstrar a verossimilhança do argumento jurídico, não sendo mais automático, o que instigava o réu e a sua defesa a recorrer de tudo e contra tudo, quantas vezes forem necessárias para evitar o trânsito em julgado, destacando-se, inclusive, que não há preparo no processo penal 


quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (5)


Uma das maiores aberrações jurídicas - na minha humilde visão - é o entendimento de que, se o recurso for interposto antes da intimação, ele ser extemporâneo. É o denominado recurso prematuro.

Ora, quem atua na prática forense sabe que, muitas vezes, se tem acesso à decisão antes da intimação. Cito, por exemplo, a hipótese de o ator processual estar acompanhando de perto um determinado caso importante e, ao pedir vista dos autos no Cartório Judicial, verificar que há decisão pendente de intimação da sua publicação. Por outro lado, no âmbito dos Tribunais, enquanto a ementa da decisão é publicada antes, a lavratura do Acórdão só ocorre tempos depois. 

Quanto a este aspecto - interposição de recurso antes da intimação - há entendimentos nos dois sentidos. De todo modo, quer nos parecer que o art. 218, §4º, CPC, poderá ser aplicado ao processo penal e afastará, de uma vez por todas, a admissão do denominado recurso prematuro, senão vejamos:

Art. 218 (...)

§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.


Duas nos parecem ser as acertadas razões desse entendimento. Primeiro, uma razão jurídica, qual seja, a parte pode renunciar ao prazo que lhe favoreça. Segundo, uma razão prática, seria demasiada formalidade não admitir o recurso sob o argumento de que a parte não foi intimada, haja vista que a própria interposição já denota que a parte tomou conhecimento da decisão recorrida. Ademais, a medida contribui para a celeridade processual, por ensejar a economia de atos processuais de intimações.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (4)

Uma das novidades mais comentadas do NCPC é, sem dúvidas, o §1º, do art. 489, que esmiuça o que é considerada uma decisão fundamentada, a partir de uma interpretação a contrario sensu, ou seja, a partir da identificação do que não se considera uma decisão devidamente fundamentada, senão vejamos:


Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Busca-se evitar as decisões no estilo "defiro (indefiro) a liminar, vez que presentes (ausentes) os requisitos legais", ou então, "decreto a prisão preventiva de Tício a fim de assegurar a ordem pública". Mas este não é o objetivo da postagem.

É possível aplicar tais parâmetros às decisões proferidas no processo penal?

Estamos convencidos de que sim, afinal, o dever de fundamentação das decisões judicias tem amparo constitucional (art. 93, IX, CF), de maneira que o novel dispositivo apenas elenca, de forma objetiva e com base em dados empíricos, situações nas quais não se considera atendido o aludido dever de fundamentação. Em sendo assim, não vemos qualquer óbice que impossibilite que estes parâmetros também possam ser utilizados no processo penal. 








quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal - 3


O NCPC acabou com a figura dos Embargos Infringentes (embora criando coisa pior). Porém, ainda há Embargos Infringentes e de Nulidade no processo penal (art. 609, parágrafo único). Logicamente, a revogação do recurso cível não importará na revogação do recurso penal. Este não é o ponto. 

A importância do NCPC em relação aos Embargos Infringentes e de Nulidade diz respeito ao momento de interposição do Recurso Especial/Extraordinário quando a decisão contiver parte unânime e parte não-unânime (esta recorrível pelos Embargos).

Nesta hipótese, o que fazer? Interpor Embargos em relação á parte não-unânime e REsp/RE em relação à parte unânime? Ou interpor Embargos e aguardar o julgamento para, só então, interpor RE/REsp em relação à parte unânime?

À luz do antigo CPC, a jurisprudência do STF e do STJ era divergente quanto á aplicação, no processo penal, do art. 498, CPC, a saber:


Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos


O STJ admitia a sua incidência, autorizando que o RE/Resp só fosse interposto após a intimação do resultado do julgamento dos Embargos. Por todos, citamos o AgRg no AREsp 226158. Por sua vez, o STF afastava a sua incidência, determinando que os recursos tivessem que ser interpostos simultaneamente. Por todos, citamos o  AI 432884 QO. 

Agora, com o advento do NCPC, parece-nos que a interpretação conferida pelo STJ (acertada, a nosso sentir) perde a sua fundamentação, de modo que a parte deverá interpor, simultaneamente, os Embargos Infringentes e de Nulidade e o RE/REsp. 

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (2)

Considerando-se a previsão contida no art. 219, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais só correrão nos dias úteis?


Não. A previsão do NCPC não se aplica ao processo penal, haja vista que neste há previsão expressa acerca da contagem dos prazos, senão vejamos:

Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
(…)
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.



Considerando-se a previsão contida no art. 180, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais serão contados em dobro para o MP?


Não. No processo penal, há prazo em dobro apenas para Defensoria ou defensor dativo, na forma do art. 5º, §5º, da Lei n. 1.060/50, c/c art. 44, I, LC n. 80/94.



Considerando-se a previsão contida no art. 220, NCPC, e no art. 3º, CPP, os prazos processuais penais serão suspensos no período de 20/12 a 20/01?


Também pensamos que não, uma vez que, de acordo com o art. 797, CPP, os atos poderão ser praticados, inclusive, durante o período de férias, domingo e feriados, a saber:

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.


Além disso, a suspensão dos prazos não nos parece ser compatível com a garantia da duração razoável do processo e com a prisão cautelar, considerando-se, de um lado, a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva mesmo após o início da Ação Penal (p.ex, entre o recebimento da Denúncia e a sentença condenatória) e, de outro, que diversas Ações Penais lidam com réus presos, não sendo razoável suspender prazos e audiências durante o período em questão. 

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

STF: Há prescrição contra a Fazenda Pública em casos de reparação de dano ao Erário.

Decisão importantíssima do STF, que cairá nos próximos concursos sem a menor dúvida.

Resumidamente, o STF entendeu que há prescrição contra a Fazenda Pública no tocante a ilícitos civis, aqui não compreendidos os atos de improbidade administrativa. 

Exemplificativamente, se um particular causar dano a um veículo do INSS, a União terá prazo de 03 anos para ajuizar a demanda. 


Quarta-feira, 03 de fevereiro de 2016
STF decide que há prescrição em danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (3), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso. 
Conforme o recurso, a União propôs ação de ressarcimento contra uma empresa de transporte rodoviário e um de seus motoristas por entender que houve culpa exclusiva do condutor do ônibus em batida contra uma viatura da Companhia da Divisão Anfíbia da Marinha, ocorrida no dia 20 de outubro de 1997 em uma rodovia no Estado de Minas Gerais. Naquele ano ainda vigorava o Código Civil de 1916, que estabelecia prazo para efeito de prescrição das pretensões reparatórias de natureza civil. No entanto, a ação foi ajuizada pela União em 2008, quando vigorava o Código Civil de 2002.
O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que aplicou o prazo prescricional de cinco anos para confirmar sentença que extinguiu a ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público, decorrente do acidente. A União alegava a imprescritibilidade do prazo.
A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Teori Zavascki, que negou provimento ao recurso, bem como a tese proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso no sentido de que, em se tratando de ilícitos civis, há a incidência da prescrição.
De acordo com o relator do processo, a ressalva contida na parte final do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, que remete a lei a fixação de prazos de prescrição para ilícitos que causem prejuízos ao erário, mas excetua respectivas ações de ressarcimento, deve ser entendida de forma estrita. Segundo ele, uma interpretação ampla da ressalva final conduziria à imprescritibilidade de toda e qualquer ação de ressarcimento movida pelo erário, mesmo as fundadas em ilícitos civis que não decorram de culpa ou dolo.
Na sessão de hoje, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista e acompanhou o relator. Toffoli lembrou que o caso trata da possibilidade de o direito do ente público à reparação de danos em decorrência de acidente de trânsito poder ser alcançado ou não pela prescrição. “Não há no tema de fundo discussão quanto à improbidade administrativa nem mesmo de ilícitos penais que impliquem em prejuízos ao erário ou, ainda, das demais hipóteses de atingimento do patrimônio estatal nas suas mais variadas formas”, destacou. “Portanto, não há como se debater sobre todo o comando jurídico do artigo 37, parágrafo 5º”, completou o ministro.
Também votaram na sessão de hoje, com o relator, os ministros Gilmar Mendes, Carmen Lúcia, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que votou no sentido de dar provimento ao RE, determinando o retorno do processo ao TRF-1, se superada a questão da prescrição pelo Supremo, a fim de que fosse julgada a matéria de fundo, ainda não apreciada naquela instância.
O ministro Ricardo Lewandowski observou que, no meio acadêmico, os professores costumam lembrar que “a prescrição visa impedir que o cidadão viva eternamente com uma espada de Dâmocles na cabeça”. O ministro também citou o jurista Clóvis Beviláqua que dizia que o fundamento da prescrição é a necessidade de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. “Me parece absolutamente inafastável a necessidade de garantir-se, por meio da prescrição, certeza e segurança nas relações sociais, sobretudo no campo patrimonial”, ressaltou.

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Efeitos práticos do NCPC sobre o processo penal (1)

Prosseguindo no estudo do NCPC, que está na iminência de entrar em vigor, percebe-se que muitos de seus dispositivos poderão acarretar efeitos práticos no processo penal. 

Iniciaremos com o efeito dos Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida em Juizado Especial Criminal.

Assim dispõe o art. 83, §2º, da Lei n. 9.099/95:

"§ 2º Quando opostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso"

Com base neste dispositivo, o STF decidiu que os Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida pelo JECrim teria efeito meramente suspensivo. Quando opostos contra Acórdão da Turma Recursal, aí sim, teria o efeito padrão, qual seja, interruptivo. 

Vejamos:

Embargos de Declaração: Interrupção do Prazo e RE contra Decisão de Turma Recursal (INFO 359)

A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com base nesse entendimento, a Turma, afastada a prematura declaração de intempestividade pelo juízo a quo, reconsiderou decisão que negara seguimento a agravo de instrumento por inobservância do disposto o art. 544, §1º, do CPC, qual seja, deficiência no traslado de cópias. Entendeu-se que deve ser adotada a regra comum da interrupção dos prazos pela oposição dos embargos de declaração, prevista no Código de Processo Civil e não a norma restritiva prevista no art. 50 da Lei 9.099/95 ("quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para o recurso."). Assim, o princípio da celeridade que predomina nos juizados especiais não pode implicar redução do prazo recursal. Agravo provido para determinar a subida do recurso extraordinário, observando-se a concessão de prazo ao recorrido para apresentar suas contra-razões. Leia na seção de Transcrições o inteiro teor do voto condutor do acórdão.AI 451078 AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 31.8.2004. (AI-451078)

Um esclarecimento: A redação do art. 50 é semelhante a do art. 83, sendo que o primeiro refere-se ao Juizado Especial Cível, enquanto que o segundo diz respeito ao Juizado Especial Criminal.

Entretanto, o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1066, que altera o §2º, do art. 83, da Lei n. 9.099/95, estabelece que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso."

Portanto, a partir da vigência do NCPC, os Embargos Declaratórios em sede de JECrim terão efeito interruptivo, quer se voltem contra a sentença, quer contra o Acórdão da Turma Recursal.