quarta-feira, 25 de março de 2015

Gabarito EXTRAOFICIAL de processo penal do 28CPR.

Senhores, apresento abaixo o gabarito EXTRAOFICIAL da prova de processo penal. 

Gostaria de deixar claro que isto não indica que serão estas as respostas consideradas corretas pela Banca Examinadora, principalmente porque fiz uma análise rápida e sem uma pesquisa detalhada da jurisprudência do STF e do STJ. 

Assim, não presumam que passaram ou não passaram com base nas minhas conclusões. Que elas sirvam apenas como um balizamento. Mas sem caráter de definitividade. 

Achei a prova bastante extensa e muito focada em jurisprudência (como já havíamos alertado). A sistemática dos itens I a IV também dificultou para o candidato. Foram cobrados muitos aspectos práticos, do dia-a-dia do PR, e não questões doutrinárias de pouca relevância no nosso cotidiano. 

Quanto ao conteúdo em si, acredito que o nível de exigência tenha sido equivalente às provas anteriores. Nível médio para difícil. A extensão e a sistemática talvez levem a crer que a prova foi mais rigorosa. 

Já antevejo que algumas questões, a depender da resposta, poderão dar ensejo a recursos. Cito, como exemplo, a temática referente à necessidade de ratificação da Denúncia oferecida e recebida pelo Juízo então competente. Entendo eu, e há jurisprudência nesse sentido, que não há necessidade de ratificação da Denúncia, pois ela foi recebida por quem de direito. Diferente seria a hipótese de a Denúncia ter sido recebida por Juízo já incompetente. Vamos aguardar a resposta. 

Mister pontuar que vários temas tratados no CEI-MPF foram abordados na prova. Exemplificativamente, a teoria da dupla imputação, a competência para julgar omissão de anotação na CTPS, a questão da atuação do PR por designação da 2ª CCR, a súmula vinculante da transação penal, dentre outros

GABARITO

106 – A
107 – C
108 – A
109 – A
110 – B **
111 - D
112 – A
113 – C
114 - B
115 - B
116 - D
117 - A
118 - B
119 - B
120 - B *


* Considerando a ementa apresentada pelo colega nos comentários, possivelmente a resposta da 120 será letra D. 

** Possivelmente a questão será alvo de impugnação. A letra B está, de fato, incorreta. Porém, a letra C também parece estar, pois o entendimento sobre a competencia da JF é do STJ, e não do STF. Como Douglas Fischer sempre foi um defensor desta tese, penso eu, que houve erro material, ao trocar STJ por STF, porquanto desconheço decisão recente do STF reconhecendo a competência da J.F. ATUALIZAÇÃO: Considerando o julgado apresentado do STF, a alternativa incorreta seria mesmo a letra B


Segue o gabarito extraoficial do colega Pedro Jabur, 1º lugar na objetiva do 27CPR: 106-A, 107-C, 108-A, 109-A, 110-C, 111-D, 112-A, 113-D, 114-B, 115-D, 116-D, 117-A, 118-B, 119-B, 120-D.


ATUALIZAÇÃO: Segue o gabarito oficial preliminar106-A; 107-C; 108-A; 109-A; 110-B; 111-D; 112-A; 113-C; 114-B; 115-C; 116-D; 117-C; 118-B; 119-B; 120-A.


24 comentários:

  1. sobre a questão 120 tem precedente do STF: EMENTA Agravo Regimental. Busca domiciliar. Apreensão de bens em poder de terceiro. Admissibilidade. Morador do mesmo imóvel, alvo da busca, em que reside um dos investigados. Necessidade da medida abranger a totalidade do imóvel, ainda que diversas suas acessões, sob pena de se frustrarem os seus fins. Indícios, ademais, de um liame entre ambos. Bens apreendidos. Ausência de sua discriminação no mandado de busca. Irrelevância. Diligência que tinha por finalidade “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). Impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens a serem apreendidos. Necessidade de se conferir certa margem de liberdade, no momento da diligência, à autoridade policial. Restituição de bens. Indeferimento. Objetos, componentes do corpo de delito, que têm relação com a investigação. Prova destinada ao esclarecimento dos fatos e suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, do Código de Processo Penal). Possibilidade, inclusive, de decretação de sua perda em favor da União. Recurso não provido. 1. O mandado de busca domiciliar deve compreender todas as acessões existentes no imóvel alvo da busca, sob pena de se frustrarem seus fins. 2. É admissível a apreensão de bens em poder de terceiro, morador do mesmo imóvel em que reside o investigado, quando interessarem às investigações, máxime diante de indícios de um liame entre ambos. 3. É inexigível a discriminação, no mandado de busca, de todos os bens a serem apreendidos, uma vez que dele constava a determinação para “apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos”, “descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu” e “colher qualquer elemento de convicção” (art. 240, § 1º, b, e e h, do Código de Processo Penal). 4. Dada a impossibilidade de indicação, ex ante, de todos os bens passíveis de apreensão no local da busca, é mister conferir-se certa discricionariedade, no momento da diligência, à autoridade policial. 5. Descabe a restituição de bens apreendidos em poder de terceiro quando ainda interessarem às investigações, por se destinarem ao esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias (arts. 6º, II e III, CPP), e diante da possibilidade de decretação de sua perda em favor da União. 6. Recurso não provido.

    (Pet 5173 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

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    1. Realmente, o precedente é esse. Mas, reparem, ele diz "máxime diante de indícios de um liame entre ambos". O enunciado "a" da questão 120 da prova, a seu turno, diz "porém, nesta hipótese, a execução da medida será válida apenas quando..". Logo, é possível não considerar o enunciado integralmente correto, pois, nele, passa-se a ideia de que a existência de liame entre investigado e terceiro é imprescindível, quando, na verdade, o mencionado liame é apenas um elemento adicional de convicção (máxime = sobretudo, principalmente).

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    2. Enunciado I da questão 120, quero dizer... (rs).

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  2. Obrigado, Rodrigo. Então, possivelmente, o gabarito será letra D, nenhuma das respostas.

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  3. Dr. Bruno, acredito que o item I da questão 115 tb esteja errada, haja vista a inclusão, como hipótese de absolvição sumária, a ausência de provas do crime, o que, smj, não autoriza a absolvição.

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  4. A questão 111 pode vir com o gabarito na letra A: Ementa: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. TRAFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput, do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida.

    (HC 116862, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)

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    1. Olá Rodrigo, tudo bem?

      Acredito que a hipótese do julgado acima colado é diverso do item II da questão 111.

      Veja, no caso acima o juiz reconheceu que estava ausente a transnacionalidade do ilícito, logo deverá remeter ao juízo estadual

      Todavia, no caso da questão o crime de moeda falsa era conexo, logo, mesmo desclassificando o de tráfico internacional para interno ele permanece competente, nos termos da Súmula 122 do STJ. O fato de absolver o réu pelo crime de moeda falsa significa que ele julgou o mérito, logo permanece competente para o crime conexo

      Aqui no dizer o direito tem uns temas muito interessantes sobre isso

      "http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/questao-interessante-sobre-conexao.html"

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    2. Não me pareceu haver conexão em nenhuma das modalidades no caso da assertiva. Observe que a questão esclareceu que a posse da arma "mas não usada em nenhum momento pelo preso". Por isso a inaplicabilidade da súmula 122 ao caso. Acredito que o Dr. Douglas tenha se utilizado deste precedente do Min. Teori para a questão. Esperemos o gabarito provisório.

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    3. Estou falando da Letra A, entre outras a Letra (a) considera o Item II da questão 111 ERRADO

      Foi sobre ele que comentei acima

      Em relação a assertiva (I) tanto a letra (a), quanto a (d) estão consideram a assertiva I ERRADA, então a discussão não está na assertiva I que concordamos, mas na II e IV.

      Estava discutindo a II.

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    4. Este comentário foi removido pelo autor.

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    5. Rodrigo, no caso da moeda falsa, a questão dizia que havia conexão, tanto é que o feito se desenvolveu até a sentença. A discussão aí, penso eu, seria se ele julgaria tudo ou mandaria o tráfico para a J.E.

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    6. Concordo com o Rodrigo no que concerne ao erro da assertiva II da questão 111, pelo que optei por marcar a letra "A", em razão do seguinte julgado do STJ que diz ser impossível a conexão entre moeda falsa e trático:

      Ementa: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E MOEDA FALSA. CONEXÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. 1. A conexão ocorre quando a situação fática se enquadrar em alguma das hipóteses previstas no art. 76 do Código de Processo Penal . 2. Inexiste a conexão quando as condutas são absolutamente distintas, não havendo nenhuma relação de dependência probatória, ainda que o autor dos delitos seja a mesma pessoa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Palhoça/SC, ora suscitado.

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    7. Em complemento: trata-se do CC 104036 SC 2009/0038886-6

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    8. Marcio, mas veja que a questão falava em conexão. Os crimes foram processados juntos. Penso que a discussão seria sobre poder julgar um crime desclassificado para competencia da J.E. Como a questão falou expressamente que eram conexos, penso que seria aplicação da Sumula 122, STJ. Se assim não fosse, as duas alternativas tratariam da mesma coisa, só mudando o crime, moeda falsa e porte de arma. Mas vamos aguardar o gabiarto

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    9. Olá Márcio, tudo bem?

      A assertiva II trouxe como imperativo categórico que os crimes eram conexos. Então não vejo espaço para essa ilação.

      Então vc tem um crime de competência federal (moeda falsa) com um crime de competência estadual (tráfico interno) conexos em que o juízo analisou o mérito em relação ao primeiro e proferiu sentença de absolvição por ausência de indícios de autoria.

      Nesse caso permanece competente em relação ao crime estadual

      Precedente nesse sentido: STJ 5ª Turma. HC 217.363/SC, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), julgado em 04/06/2013.

      Vide: "http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/a-justica-federal-continua-sendo.html"

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    10. Exato, Hewandro. Segui esta mesma lógica. A questão dizia que os crimes eram conexos. Ponto final. Se são conexos, o fato de um ser estadual não afasta a competencia do Juiz Federal para julgar os dois.

      Além disso, percebam que, se assim não fosse, as alternativas I e II seriam absolutamente idênticas. Qual seria o sentido disso?

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    11. Prezados Bruno e Hewandro. Fiquei na dúvida na hora da prova. Se não conhecesse o julgado acima certamente teria entendido como o Bruno. O problema é que no conflito de competência o STJ diz categoricamente que não há como se configurar a conexão entre os dois delitos mencionados na assertiva. Essa questão vai gerar alguns recursos. Há a possibilidade de o examinador estar testando exatamente o conhecimento do julgado acima. Enfim, prova do MPF não é fácil. Não basta conhecer da matéria, tem que ter um pouco de malícia. Um vacilo interpretativo e vc perde uma questão. rss Em muitos casos não é incomum haver discordância de muitos comentaristas de provas com o julgamento da Banca. Mas as discussões estão muito boas. O que quis dizer é apenas que esta questão está com o gabarito em aberto. abç a todos.

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    12. De fato, teremos que aguardar o gabarito e, qualquer que seja ele, será passível de recurso. Porém, penso que o julgado do STJ analisou um fato real e disse que, naquele caso, não existia conexão probatória. Por sua vez, a questão narrou que existiria a tal conexão (veja que os crimes são os mesmos mas o contexto fático da prisão pode ser totalmente diferente, a ensejar a existencia da conexão naquela situação específica). Em outras palavras, o STJ não disse que nunca vai existir conexão entre os dois crimes, mas apenas que no caso julgado não existiria.

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  5. Em relação a letra C da 110 esse tb é o entendimento do STF em ACO de Conflito de Atribuição solidificando entendimento antigo da 2ª CCR:

    Mantém o gabarito, letra B:

    DECISÃO CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. APURAÇÃO DE CRIME TIPIFICADO NO ART. 297, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DO JUIZO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA INSTAURAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. (...) 22. Dessarte, sendo o bem jurídico tutelado a fé pública e o sujeito passivo a Previdência Social, é inegável a aplicação do art. 109, IV , da Constituição Federal, significa dizer, a atribuição é do Ministério Público Federal” (fls. 64/65). (...) Cabe ressaltar que o § 4.º do art. 297 do Código Penal foi acrescentado pela Lei n.º 9.983/2000, que também acrescentou outros crimes contra a Previdência Social (delito de apropriação indébita previdenciária e o crime de sonegação previdenciária), (…) Verifica-se, de plano, que o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS. Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da Constituição Federal, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal’. Ante o exposto, conheço do conflito e acolho o parecer da Procuradoria-Geral da República, para declarar a atribuição do Ministério Público Federal” (DJ 24.11.2008, grifos nossos). No mesmo sentido, são as seguintes decisões monocráticas: ACO 1.316/SP e 1.310/SP, de minha relatoria, DJe 9.2.2010; ACO 1.028/PI, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 3.9.2013; ACO 1.913/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 2.9.2013; ACO 1.440/PR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 23.5.2013; ACO 1.881/MG, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 15.4.2013; ACO 1.492/SP, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 25.6.2010; ACO 1.479/PR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 4.6.2010; ACO 1.401/SP, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 2.6.2010; e ACO 1.261/SP, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 24.11.2008. 10. Pelo exposto, conheço da presente Ação Cível Originária e declaro a atribuição do Ministério Público Federal para apurar os fatos narrados na Peça Informativa n. 1.34.008.000323/2008-55. Remetam-se os autos à Procuradoria da República em Piracicaba/SP. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

    (ACO 1230, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 06/12/2013, publicado em DJe-246 DIVULG 12/12/2013 PUBLIC 13/12/2013)

    PS: Não deu pra colar todo o julgado

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    1. Não conhecia. Então, não vai ser anulada, vai ser letra B mesmo.

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  6. Segue o meu gabarito ( correria, sem conferir): 106-A, 107-C, 108-A, 109-A, 110-C, 111-D, 112-A, 113-D, 114-B, 115-D, 116-D, 117-A, 118-B, 119-B, 120-D. Abraços.

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  7. Olá! Sei que não tem a ver com o tópico, mas queria tirar uma dúvida sobre três anos de atividade jurídica exigida pelo concurso do MPF. As atividades jurídicas não podem ser realizadas simultaneamente, mesmo se a pessoa já estiver formada há mais de três anos? Exemplo: Se eu me formei em 2012, mas somente em 2015 iniciei as atividades jurídicas, se eu fizer conciliação e um mestrado ao mesmo tempo, o que seria equivalente a três anos de atividade jurídica, mas realizado em 2 anos, não valerão os três anos? Valerá apenas um ou outro? Me desculpe por desviar do tema do tópico, mas é que já pesquisei em tudo quanto foi lugar e não consegui achar essa resposta. Se o senhor pudesse me esclarecer ficaria muito grato!

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