quarta-feira, 18 de março de 2015

Dicas finais de Processo Penal para a prova do 28CPR

Finalizando....


DICA 08 – Segundo o STF, o interrogatório nos crimes de drogas continua sendo realizado no início da instrução, e não ao término, por força do princípio da especialidade.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DEDROGAS. RITO PRÓPRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual não é cabível habeas corpus contra decisão que indefere medida cautelar no bojo de idêntico remédio constitucional na instância inferior, ex vi do enunciado n. 691 da Súmula do STF: “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.” 2. A alteração promovida pela Lei n. 11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006, em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC 122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/05/2014. 4. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, HC125094, Rel. Min. Luiz Fux, p. 04/03/15)

DICA 09 – Recentes decisões do STF, nas Execuções Penais referentes à AP 470, reconhecem a legitimidade do Ministério Público para executar a pena de multa criminal, sem prejuízo da atuação subsidiária da Fazenda Pública. (EP 12, dentre outras)



DICA 10 – Embora ninguém possa ser preso no Brasil por força do registro de mandado de prisão na Interpol (rede difusão), admite-se a legitimidade da Interpol para requerer ao Ministério da Justiça a prisão preventiva de uma pessoa procurada internacionalmente. (art. 82, §2º, Estatuto do Estrangeiro)

2 comentários:

  1. Excelentes dicas!. Valeu, Bruno Barros. Confesso que sou seu fâ. Grande abraço! Daniel

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  2. Acredito que depois do julgado que determinou a aplicação do CCP às ações penais militares, sendo o interrogatório o último ato da instrução, o STF mudará sua posição quanto à lei de drogas, principalmente porque nesse julgado alguns ministros se manifestaram nesse sentido, já que o fundamento seria o mesmo.

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