DICA 08 – Segundo o STF, o
interrogatório nos crimes de drogas continua sendo realizado no
início da instrução, e não ao término, por força do princípio da especialidade.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO LIMINAR DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. MOMENTO PROCESSUAL DO INTERROGATÓRIO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI DEDROGAS. RITO PRÓPRIO. 1. O Supremo Tribunal
Federal sedimentou o entendimento segundo o qual não é cabível habeas corpus
contra decisão que indefere medida cautelar no bojo de idêntico remédio
constitucional na instância inferior, ex vi do enunciado n. 691 da Súmula do
STF: “[n]ão compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus
impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal
superior, indefere a liminar.” 2. A alteração promovida pela Lei n.
11.719/2008 não alcança os crimes descritos na Lei 11.343/2006,
em razão da existência de rito próprio normatizado neste diploma legislativo.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as novas
disposições do Código de Processo Penal sobre o interrogatório não se aplicam a casos regidos pela Lei das Drogas. Precedentes: ARE 823822 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/08/2014; HC
122229, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
13/05/2014. 4. In casu, a realização de interrogatório no início da instrução processual não
enseja constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, notadamente
quando ainda pendente de análise impetração na instância a quo. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STF, HC125094, Rel. Min. Luiz Fux, p.
04/03/15)
DICA 09 – Recentes decisões
do STF, nas Execuções Penais referentes à AP 470, reconhecem a legitimidade do
Ministério Público para executar a pena de multa criminal, sem prejuízo da
atuação subsidiária da Fazenda Pública. (EP 12, dentre outras)
DICA 10 – Embora ninguém possa
ser preso no Brasil por força do registro de mandado de prisão na Interpol
(rede difusão), admite-se a legitimidade da Interpol para requerer ao
Ministério da Justiça a prisão preventiva de uma pessoa procurada
internacionalmente. (art. 82, §2º, Estatuto do Estrangeiro)
Excelentes dicas!. Valeu, Bruno Barros. Confesso que sou seu fâ. Grande abraço! Daniel
ResponderExcluirAcredito que depois do julgado que determinou a aplicação do CCP às ações penais militares, sendo o interrogatório o último ato da instrução, o STF mudará sua posição quanto à lei de drogas, principalmente porque nesse julgado alguns ministros se manifestaram nesse sentido, já que o fundamento seria o mesmo.
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