Prezados,
Nessa reta final para a prova objetiva do 28º CPR, divulgarei 10 dicas finais para a prova de Processo Penal.
Antes disso, e porque estou sendo bastante perguntado sobre a preparação nessa fase final, eu sugiro que foquem as atenções na lei seca e súmulas. Além disso, é interessante relembrar os conceitos e as opiniões dos examinadores, seja através da releitura dos artigos, pareceres etc..., como também da análise das provas dos concursos 25, 26 e 27. Elas mostram as opiniões dos examinadores e podem ajudar na resolução da prova.
Posto isto, vamos às duas primeiras dicas:
DICA 1 - Lembrem da Súmula Vinculante n. 35: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
DICA 2 - Fiquem atentos à alteração do entendimento do STJ a respeito da competência para apurar crime de omissão na anotação em CTPS, passando a entender ser competência federal. O tema é importantíssimo porque existe o Enunciado n. 27, da 2ªCCR, assim como o examinador Douglas Fischer sempre foi um defensor dessa tese ora adotada.
DIREITO PENAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PREVISTO NO ART. 297, § 4º, DO CP. (INFO 554)
Compete à Justiça Federal – e não à Justiça Estadual – processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP). A Terceira Seção do STJ modificou o entendimento a respeito da matéria, posicionando-se no sentido de que, no delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP – figura típica equiparada à falsificação de documento público –, o sujeito passivo é o Estado e, eventualmente, de forma secundária, o particular – terceiro prejudicado com a omissão das informações –, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da CF (CC 127.706-RS, Terceira Seção, DJe 3/9/2014). Precedente citado: AgRg no CC 131.442-RS, Terceira Seção, DJe 19/12/2014. CC 135.200-SP, Rel. originário Min.Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014, DJe 2/2/2015.
Enunciado 27 - A persecução penal relativa aos crimes previstos nos §§ 3º e 4º do art. 297 do Código Penal é de atribuição do Ministério Público Federal, por ofenderem a Previdência Social.
Abraços e bons estudos.
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