Prezados,
Destaco notícia de hoje do site do STF acerca da
imunidade material parlamentar do Vereador por atos, gestos e opiniões
praticados no desempenho de seu mandato, a saber:
“Quarta-feira, 25 de fevereiro de
2015
STF garante imunidade de vereador no exercício do
mandato
“Nos limites da circunscrição do município e
havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade do
vereador”. Esta
tese foi assentada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão
desta quarta-feira (25), ao dar provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
600063, com repercussão geral reconhecida. Os ministros entenderam que, ainda
que ofensivas, as palavras proferidas por vereador no exercício do mandato,
dentro da circunscrição do município, estão garantidas pela imunidade parlamentar
conferida pela Constituição Federal, que assegura ao próprio Poder Legislativo
a aplicação de sanções por eventuais abusos.
O RE foi
interposto por um vereador de Tremembé (SP) contra acórdão do Tribunal de
Justiça local (TJ-SP) no qual, em julgamento de apelação, entendeu que as
críticas feitas por ele a outro vereador não estariam protegidas pela imunidade
parlamentar, pois ofenderam a honra de outrem. Segundo o acórdão, as críticas
não se circunscreveram à atividade parlamentar, ultrapassando “os limites do
bom senso” e apresentando “deplorável abusividade”.
A maioria
seguiu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, que abriu a divergência
em relação ao voto do relator, ministro Marco Aurélio. O ministro Barroso explicou que, embora considere lamentável o
debate público em que um dos interlocutores busca desqualificar moralmente o
adversário, ao examinar o caso em análise, verificou que as ofensas ocorreram
durante sessão da Câmara Municipal e foram proferidas após o recorrente ter
tomado conhecimento de uma representação junto ao Ministério Público contra o
então prefeito municipal e solicitado que a representação fosse lida na Câmara.
O
ministro destacou que, ainda que a reação do vereador tenha sido imprópria
tanto no tom quanto no vocabulário, ela ocorreu no exercício do mandato como
reação jurídico-política a uma questão municipal – a representação apresentada
contra o prefeito, o que a enquadraria na garantia prevista no artigo 29 da
Constituição. “Sem endossar o conteúdo, e lamentando que o debate público
muitas vezes descambe para essa desqualificação pessoal, estou convencido que
aqui se aplica a imunidade material que a Constituição garante aos vereadores”,
argumentou o ministro Barroso.
Ao
acompanhar a divergência, o ministro Celso de Mello lembrou que o abuso pode
ser objeto de outro tipo de sanção no âmbito da própria casa legislativa, que
pode submeter seus membros a diversos graus de punições, culminando com a
cassação por falta de decoro.
A
ministra Rosa Weber observou que o quadro fático apresentado pelo acórdão do
TJ-SP emite juízo de valor sobre o abuso que teria ocorrido na fala do
vereador. Segundo ela, a imposição de uma valoração específica a cada
manifestação de membro do Legislativo municipal retiraria a força da garantia
constitucional da imunidade.
Ficou
vencido o relator, ministro Marco Aurélio, que votou no sentido de negar
provimento do RE, pois entendeu que as críticas não se circunscreveram ao
exercício do mandato.
A decisão
tomada no RE 600063 terá impacto em, pelo menos, 29 processos sobrestados em
outras instâncias.
Posto isto, merece registro
o entendimento do STF no sentido de que a imunidade pode ser reconhecida mesmo
se o ato, gesto ou opinião for praticado fora do recinto parlamentar, desde que
mantenha relação de conexão com o mandato, a saber:
E M E N T A: QUEIXA-CRIME –
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA
NA PEÇA ACUSATÓRIA – POSSIBILIDADE, EM TAL HIPÓTESE, DE O RELATOR DA CAUSA
DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA – COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA
QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DELEGOU, VALIDAMENTE, EM SEDE REGIMENTAL (RISTF,
ART. 21, § 1º) – INOCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE –
PLENA LEGITIMIDADE JURÍDICA DESSA DELEGAÇÃO REGIMENTAL – EXTINÇÃO DA
“PERSECUTIO CRIMINIS” PELO RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL – INVIOLABILIDADE
COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL E/OU CIVIL DO
CONGRESSISTA – NECESSIDADE, PORÉM, DE QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO
COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE – SUBSISTÊNCIA
DESSE ESPECÍFICO FUNDAMENTO, APTO, POR SI SÓ, PARA TORNAR INVIÁVEL A PERSECUÇÃO
PENAL CONTRA MEMBRO DOCONGRESSO NACIONAL
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,
“caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o
exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito
espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que
fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses
específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função
legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela
(prática “propter officium”). Doutrina. Precedentes. - A prerrogativa
indisponível da imunidade material – que constitui garantia
inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo,
qualquer privilégio de ordem pessoal) – estende-se a palavras e a manifestações
do congressista que guardem pertinência com o exercício do mandato legislativo.
- A cláusula de inviolabilidade constitucional, que impede a responsabilização
penal e/ou civil do membro do Congresso Nacional, por suas palavras, opiniões
e votos, também abrange, sob seu manto protetor, (1) as entrevistas
jornalísticas, (2) a transmissão, para a imprensa, do conteúdo de
pronunciamentos ou de relatórios produzidos nas Casas Legislativas e (3) as
declarações feitas aos meios de comunicação social, eis que tais manifestações
– desde que vinculadas ao desempenho do mandato – qualificam-se como natural
projeção do exercício das atividades parlamentares. Doutrina. Precedentes. -
Reconhecimento da incidência, no caso, da garantia de imunidade parlamentar material em favor do congressista
acusado de delito contra a honra. (Inq 2874 AgR)
E mais: Há decisões do STF
entendendo que, se o ato, gesto ou opinião for praticado dentro do recinto
parlamentar, a imunidade é absoluta, pois a mera prática do ato dentro do
recinto já caracterizaria o liame entre ele e o exercício do mandato, senão
vejamos:
E MENTA: CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. MANIFESTAÇÕES DIFUNDIDAS NO
INTERIOR DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE
REPARAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A imunidade parlamentar material que confere inviolabilidade na
esfera civil e penal a opiniões, palavras e votos manifestados pelo
congressista (CF, art. 53, caput) incide de forma absoluta quanto às
declarações proferidas no recinto do Parlamento. 2. In casu, a
manifestação alegadamente danosa praticada pela ré foi proferida nas dependências
da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Assim, para que incida a
proteção da imunidade, não se faz necessário indagar sobre a presença de
vínculo entre o conteúdo do ato praticado e a função pública parlamentar
exercida pela agravada, pois a hipótese está acobertada pelo manto da
inviolabilidade de maneira absoluta. (...). (RE RE 576074 AgR )
EMENTA: INQUÉRITO. DENÚNCIA QUE FAZ
IMPUTAÇÃO A PARLAMENTAR DE PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA, COMETIDOS DURANTE
DISCURSO PROFERIDO NO PLENÁRIO DE ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E EM ENTREVISTAS
CONCEDIDAS À IMPRENSA. INVIOLABILIDADE: CONCEITO E EXTENSÃO DENTRO E FORA DO
PARLAMENTO. A palavra "inviolabilidade" significa intocabilidade,
intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção.
Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar,
porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53 da Constituição Federal,
com a redação da Emenda nº 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra
a honra, prevista no art. 32 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Assim,
é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas
dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do
Parlamento é de se perquirir da chamada "conexão como exercício do mandato
ou com a condição parlamentar" (INQ 390 e 1.710). Para os pronunciamentos feitos
no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das
ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da
inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o
parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No
caso, o discurso se deu no plenário da Assembléia Legislativa, estando,
portanto, abarcado pela inviolabilidade. Por outro lado, as entrevistas
concedidas à imprensa pelo acusado restringiram-se a resumir e comentar a
citada manifestação da tribuna, consistindo, por isso, em mera extensão da
imunidade material. Denúncia rejeitada. (Inq 1958)
Muito bom. Esses detalhes são os cobrados em prova. Parabéns pela clareza.
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